TJRN - 0919359-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 04:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0919359-42.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 42ª PROMOTORIA NATAL REU: PROCARDIO CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN) – 42ª PROMOTORIA foi intentada Ação Civil Pública (ACP) contra a PROCÁRDIO CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA – EPP, na qual o órgão ministerial verificou problemas de acessibilidade no prédio onde está encravada a clínica demandada.
Os problemas listados pelo Parquet foram os seguintes: - Estacionamento não apresentaria sinalização horizontal nem vertical; - No pavimento térreo da área de circulação, o corrimão da escada da recepção seria interrompido em um dos lados; ausência de sinalização visual nos espelhos e bordas laterais dos corrimãos; ausência de sinalização táctil na geratriz superior do prolongamento horizontal do corrimão da escada da recepção; pavimento superior sem acesso para cadeirantes; estreitamento de circulação em razão da localização do mobiliário; - Na recepção não existiria assentos para pessoas obesas nem módulo de referência ao lado dos assentos; o acionamento do bebedouro e a posição de manuseio dos copos estariam fora dos padrões normativos correspondentes e o balcão de atendimento também estaria fora das especificações técnicas; - A copa contaria com desnível na soleira da porta; ausência de vão-livre não permitiria aproximação frontal da bancada da pia; comando da torneira não seria acionado por alavanca; armário superior localizado acima da bancada da pia estaria fora do alcance manual; - No consultório, a mesa de atendimento dos pacientes não permitiria o avanço de pessoas cadeirantes sob o tampo; ausência de barras de apoio no laboratório; torneira do lavatório não seria acionada por alavanca, sensor eletrônico ou outro dispositivo equivalente; portas dos sanitários não contariam com sinalização táctil; - Na sala do exame (cardiograma) a bancada do lavatório não permitiria aproximação frontal em razão da ausência de vão-livre e o móvel do computador não permitiria p avança de pessoas cadeirantes sob seu tampo; - No local de repouso dos funcionários inexistiria rota acessível interligando-o aos outros ambientes da clínica; escadas de acesso terminariam em soleiras não sucedidas por patamar plano; a livre circulação de pessoas cadeirantes estaria comprometida pela disposição do mobiliário; portas com vão-livre inferior ao mínimo admitido; - Na sala de espera do pavimento superior inexistiria módulo de referência ao lado dos assentos, bem como não existiriam assentos para obesos.
Ademais, o acionamento do bebedouro e a posição de manuseio dos copos estariam fora da faixa estabelecida; - Na secretaria do pavimento superior a mesa de atendimento não permitiria aproximação frontal do usuário cadeirante, em razão de sua profundidade; - Já no setor de ergometria, na espera não foi garantido um módulo de referência ao lado dos assentos e nem assentos para pessoas obesas; o balcão de informação possuiria altura superior ao máximo permitido; não haveria oferta de nenhum vestiário em cabine individual acessível; na sala de preparo o lavatório não estaria de acordo com as medidas exigidas; as portes existentes na sala de preparo possuem vão-livre inferior ao mínimo permitido; mesa de trabalho do box para realização do teste ergométrico possuiria altura forra dos parâmetros exigidos; - No arquivo, os documentos estariam arquivados em altura superior ao máximo permitido e a mesa de trabalho também possuiria altura superior ao máximo permitido; - As instalações sanitárias não possuiriam portas com vão-livre mínimo; maçanetas e lavatórios não atenderiam os requisitos mínimos; desníveis inadequados das soleiras das portas; todas as torneiras seriam de giro e as portas não contariam com puxador horizontal; - No sanitário acessível unissex, as áreas de transferências exigidas estariam comprometidas pela presença de lixeira; - Em relação às portas, algumas possuiriam maçaneta de giro em desconformidade com a norma técnica; vão-livre inferior ao mínimo permitido; portas de “duas folhas” possuiriam vão-livre inferior ao mínimo exigido e as portas de acesso à copa não apresentariam espaço contíguo à maçaneta dentro do ideal; - Relativamente à sinalização, diversas portas não contariam com sinalização táctil e/ou sonora associadas às informações visuais existentes; sinalização vertical existente estaria fixada acima do máximo legal e não existiria sinalização indicativa no mobiliário e equipamentos de uso preferencial.
Com esses argumentos, reclamou aquele órgão a procedência da demanda, de modo que a ré fosse condenada a realizar as reformas e adequações declinadas no prazo de 12 (doze) meses.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 41/94 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 95/96 (Id. 98145695 – págs. 01/02) foi deferida a prioridade de tramitação inerente à ACP.
Citada, a PROCÁRDIO CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA – EPP apresentou contestação às fls. 116/122 (Id. 98145695 – págs. 01/07).
Aqui ergueu preliminar de perda do objeto e, no mérito, defendeu a inexistência de obrigação em relação às áreas destinadas aos funcionários, uma vez que não teria obrigação legal de contrata pessoa com deficiência, porquanto contaria com menos de 100 (cem) empregados.
Destacou que em relação à calçada, ao passeio e ao estacionamento, todas essas áreas estariam regularizadas pelo município, de modo que as adequações só precisariam ser realizadas em 05 (cinco) anos.
Declinou que no acesso à edificação, o capacho da porta teria sido removido.
Nas áreas de circulação vertical (exame de ergometria), na copa dos funcionários, na secretaria, financeiro e setor de ergometria, as adequações seriam desnecessárias, porquanto utilizadas apenas por proprietários e funcionários ou por pessoas com acessibilidade plena.
Já na sala do ecocardiograma os equipamentos móveis que comprometeriam a circulação já estariam sendo trocados.
O arquivo estaria sendo digitalizado, de modo a possibilitar acesso a pessoas com ou sem deficiência.
Ademais, relativamente ao pavimento térreo e superior, à circulação horizontal e acesso aos banheiros, à recepção, aos consultórios, à sala de eletrocardiograma, à área de repouso dos funcionários, às instalações sanitárias e às portas, as adequações necessárias já estariam sendo providenciadas.
Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 123/147 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pelo Ministério Público às fls. 153/164 (Id. 102562523 – págs. 01/12).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra a PROCÁRDIO CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA – EPP foi intentada Ação Civil Pública pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN) – 42ª PROMOTORIA, na qual visa o Parquet compelir a requerida à realização de reformas e adequações necessárias a sanar supostas violações às normas técnicas de acessibilidade.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, de modo que aplicável a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar a única preliminar erguida pela ré.
Em sua peça de bloqueio, a PROCÁRDIO CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA – EPP ergueu preliminar de perda do objeto, ao argumento que as adequações solicitadas já estariam sendo realizadas.
No entanto, o simples fato das adequações indicadas pelo Ministério Público já supostamente sendo realizadas pela requerida não consubstanciam a perda do objeto da demanda; pelo contrário, referidas adequações, caso existentes, afirmam ainda mais o objeto da presente demanda, porquanto denotam que, de fato, os problemas de acessibilidade declinados pelo Parquet, de fato, acometeriam o imóvel da demanda.
Por essa razão, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise da única preambular pendente de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O caso dos autos não denota maior complexidade, porquanto a PROCÁRDIO CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA – EPP, nada obstante reconhecer a ocorrência de falhas técnicas quanto às normas de acessibilidade e de indicar que já estaria promovendo as adequações necessárias, não trouxe aos autos nenhuma comprovação das reformas e adequações que supostamente estaria promovendo em suas instalações.
Não fosse apenas isso, o fato da requerida está desobrigada a CONTRATAR pessoas com deficiência (PCD) não afasta seu dever de promover a mais escorreita acessibilidade de suas instalações, mormente por se tratar de clínica médica, cujo acesso de pessoas com deficiência, sejam seus funcionários ou não, poderá ocorrer a qualquer tempo.
Por tais razões, e ausente qualquer comprovação quanto à realização das adequações solicitadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN) – 42ª PROMOTORIA e julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública em questão, de modo que condeno a PROCÁRDIO CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA – EPP na obrigação de fazer consistente na reforma e adequação, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, dos seguintes pontos, sob pena de multa única de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de recalcitrância: - Instalação de sinalização horizontal e vertical no estacionamento; - Adequação do corrimão da entrada da recepção, de modo que o mesmo seja contínuo em ambos os lados; - Instalação de sinalização visual nos espelhos e bordas laterais dos corrimãos; - Instalação de sinalização táctil na geratriz superior do prolongamento horizontal do corrimão da escada da recepção; - Acesso adequado ao pavimento superior para cadeirantes; - Adequação da disposição do mobiliário do pavimento térreo, de modo a prestigiar a circulação de pessoas; - Instalação de assentos para obesos na recepção, além da instalação de módulo de referência ao lado de todos os assentos da recepção; - Adequação do dispositivo de acionamento do bebedouro e ajuste da posição de manuseio dos copos de acordo com o item 8.5.2 da NBR 9.050/2020; - Adequação do balcão de atendimento na forma exigida pela NBR 9.050/2020; - Correção do desnível existente na soleira da porta da copa; - Adequação do vão-livre da bancada da pia da copa, na forma exigida pela NBR 9.050/2020; - Ajuste do comando da torneira da copa de acordo com o item 7.8.2 da NBR 9.050/2020; - Ajuste do armário superior localizado acima da bancada da pia da copa na forma do item 4.6.2 da NBR 9.050/2020; - Adequação do tampo da mesa de atendimento aos pacientes de acordo com o item 9.2.1.5 da NBR 9.050/2020; - Instalação de barras de apoio no lavatório conforme item 7.8.1 da NBR 9.050/2020; - Instalação de dispositivo de acionamento na torneia do lavatório do consultório consoante item 7.8.2 da NBR 9.050/2020; - Instalação de sinalização táctil nas portas dos sanitários do consultório, de acordo com os itens 5.4.1 e 5.3.5.3 da NBR 9.050/2020; - Instalação de vão-livre na bancada do lavatório da sala de cardiograma conforme item 7.10.3 da NBR 9.050/2020; - Ajuste do tampo do móvel do computador da sala do cardiograma de acordo com o item 9.3.1.4 da NBR 9.050/2020; - Criação de rota acessível que interligue a sala de repouso dos funcionários aos demais ambientes da clínica, conforme exigido pelo item 6.7 da NBR 9.050/2020; - Instalação de patamar plano ao fim das escadas da sala destinada aos funcionários da clínica, na forma exigida pelo item 3.30 da NBR 9.077/2021 e pelo item 6.8.8 da NBR 9.050/2020; - Adequação da disposição do mobiliário da sala dos funcionários, de modo a prestigiar a livre circulação de pessoas, conforme determinado pelo item 4.3.4 da NBR 9.050/2020; - Ajuste do vão-livre das portas da sala dos funcionários de acordo com o item 6.11.2.4 da NBR 9.050/2020; - Instalação de assentos para obesos e de módulo de referência ao lado de todos os assentos da sala de espera do pavimento superior, nos termos do item 10.10.3 da NBR 9.050/2020; - Adequação do acionamento do bebedouro e do posicionamento dos copos da sala de espera do pavimento superior de acordo com o item 8.5.2 da NBR 9.050/2020; - Adequação da profundidade da mesa da secretaria, na forma do item 9.2.1.5 da NBR 9.050/2020; - Instalação de assentos para obesos e de módulo de referência ao lado de todos os assentos da sala de ergometria, nos termos do item 10.10.3 da NBR 9.050/2020; - Ajuste do balcão de informação do setor de ergometria, conforme medidas exigidas pelo item 9.2.3.4 da NBR 9.050/2020; - Oferta de vestiário com cabine individual acessível no setor de ergometria, conforme regra da NBR 9.050/2020; - Adequação do lavatório da sala de preparo do setor de ergometria, nos termos do item 6.11.1.2 e do item 7.8 da NBR 9.050/2020; - Ajuste do vão-livre das portas existentes na sala de preparo do setor de ergometria, de acordo com o item 6.11.2.4 da NBR 9.050/2020; - Adequação da mesa de trabalho do box para realização de teste ergométrico, consoante parâmetros exigidos pelo item 9.3.1.3 e pelo item 9.3.1.4 da NBR 9.050/2020; - Adequação do arquivo da clínica conforme item 4.6 e item 9.3.1.3 da NBR 9.050/2020 ou digitalização do mesmo; - Adequação do vão-livre das portas de todas as instalações sanitárias da clínica, de acordo com o item 6.11.2.4 da NBR 9.050/2020; - Adequação das maçanetas e dos lavatórios das instalações sanitárias de acordo com o item 4.6.6,1 e o item 7.10.3 da NBR 9.050/2020; - Correção dos desníveis verificados nas soleiras das portas de todas as instalações sanitárias da clínica, na forma do item 6.3.4 da NBR 9.050/2020; - Readequação de todas as torneiras das instalações sanitárias do empreendimento, conforme exigido pelo item 7.8.2 da NBR 9.050/2020; - Adequação do puxador de todas as portas das instalações sanitárias do empreendimento, consoante exigido pelo 7.11.5 da NBR 9.050/2020; - Disposição da lixeira existente no sanitário acessível unissex, de modo a não comprometer as áreas de transferência, de acordo com o item 7.5 da NBR 9.050/2020; - Adequação das maçanetas de todas as portas do empreendimento, consoante item 4.6.6.1 da NBR 9.050/2020; - Ajuste do vão-livre de todas as portas na forma exigida pelo item 6.11.2.4 da NBR 9.050/2020; - Ajuste do vão-livre da porta de “duas folhas”, consoante item 6.11.2.4 da NBR 9.050/2020; - Adequação do espaço contíguo à maçaneta das portas de acesso à copa, conforme item 6.11.2.2 da NBR 9.050/2020; - Instalação de sinalização táctil e sonora associadas às informações visuais existentes em todo o empreendimento e que facilitem o manuseio por funcionários e pacientes, nos termos do item 5.4.1 da NBR 9.050/2020; - Ajuste da altura da sinalização visual existente, conforme item 5.4.1 da NBR 9.050/2020; - Colocação de sinalização indicativa em todo o mobiliário e equipamentos de uso preferencial, nos termos do item 5.3.2.1 da NBR 9.050/2020.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 962.250.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:38
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:40
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 15:14
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/03/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 01:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 09:32
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/01/2023 10:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/01/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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