TJRN - 0800809-45.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800809-45.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALBERTINA LIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora, anexada junto a petição ID 160916342, INTIMO o perito nomeado, para ciência .
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 9 de setembro de 2025.
CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800809-45.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA LIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o retorno dos autos da segunda instância mantendo a decisão de id. 143919296, determino o seu integral cumprimento, especialmente no que diz respeito à realização de prova pericial.
Ato contínuo, diante das solicitações formuladas pelo perito no id. 144498569, intimem-se a parte autora para juntar os documentos solicitados e o banco requerido para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, em 10 dias.
Advirta-se que o descumprimento injustificado das solicitações acarretará à respectiva parte o ônus da prova não produzida.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
30/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 20:29
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800809-45.2024.8.20.5122 AUTOR: ALBERTINA LIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ALBERTINA LIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte autora afirma ter identificado a existência de um empréstimo consignado indevidamente contratado em seu nome, registrado sob o nº 620514790, resultando no desconto de parcelas mensais de R$ 27,20 em seu benefício previdenciário desde 2020.
Alega não ter solicitado o referido empréstimo e que recebeu os valores correspondentes sem perceber.
Requereu a total procedência da presente ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do Requerido a devolver em dobro os valores descontados de forma indevida da conta da autora, compensando-se o valor que afirma ter recebido.
Após determinação de emenda à inicial, a parte ré apresentou contestação (ID 139128034), suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, razão pela qual os descontos eram devidos, não havendo dever de indenizar.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o crédito recebido pela autora.
A parte autora juntou réplica (ID 140001829), rebatendo as preliminares e impugnando o contrato apresentado pela parte ré.
Requereu perícia grafotécnica.
Era o que cabia relatar.
Passo a sanear o feito.
Nos termos do art. 357, do CPC, procedo com a organização do processo, consignando que não há nulidades até o momento e considerando que as partes já apresentaram contestação e réplica. 1 - Das questões preliminares a) Prejudicial de mérito da prescrição Deve ser rejeitada a alegação de prescrição, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise.
Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado. b) Da arguição de ausência de condições da ação: interesse processual Em sede de contestação, a ré arguiu a ausência de interesse processual, enquanto condição da ação, em razão da suposta ausência de reclamação na seara administrativa.
Esta suscitação deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. 2 - Da Tutela de Urgência O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A matéria trazida à discussão, por ora, não apresenta os pressupostos necessários à concessão da medida, tendo em vista que não vislumbro receio de dano de difícil reparação à parte autora.
Isto porque, conforme se vê pelo relato da própria inicial, os descontos em razão do lançamento do empréstimo vêm sendo feitos desde 2020, sendo que somente em outubro de 2024 a autora veio a juízo.
Diante disso, resta desconfigurada a urgência da medida antecipatória, a qual somente deve ser concedida em casos excepcionais, quando se constata que a sua negativa trará danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte.
Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Portanto, inexistente o preenchimento de um dos requisitos, deixo de analisar os demais, visto que são cumulativos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Dos Requerimentos de Produção de Prova Do pedido de audiência de instrução e julgamento Saliento que a matéria fática discutida nestes autos é comprovada através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil a produção de prova oral.
Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução (art. 370, parágrafo único CPC).
Do pedido de ofício ao Banco Bradesco Desnecessária também a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de se averiguar se houve crédito referente ao empréstimo na conta da parte autora, já que ela própria afirma, na inicial, que o valor foi creditado, requerendo, inclusive, que haja a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício, com compensação do valor creditado.
Outrossim, o extrato acostado pela autora na ID 134282919 comprova o crédito do valor do empréstimo, na importância de R$ 1.094,13, em 21/08/2020.
Assim, indefiro o pedido de ofício ao Banco Bradesco.
Do pedido de perícia grafotécnica A seu turno, a parte autora, em sede de réplica, requereu a realização de perícia grafotécnica, por não reconhecer a assinatura aposta no contrato de ID 139128043.
Sobre o ônus da prova, destaco a dicção do art. 429, II, do CPC, que prevê que “incumbe o ônus da prova quando […] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Dessa forma, além do diploma consumerista, o próprio CPC determina que, em casos de impugnação de autenticidade de documento – que é o caso da assinatura – incumbe a quem o produziu a obrigação de provar sua veracidade.
Dessa forma, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649 – MA, entende que a inversão do ônus da prova não implica, sempre, que a instituição financeira arque com os custos da produção da prova.
No entanto, deve-se considerar a hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente em casos envolvendo empréstimos consignados e aposentados.
Neste sentido, diante da hipossuficiência e hipervulnerabilidade da autora, que nega ter firmado o contrato, cabe ao requerido comprovar sua regularidade e arcar com os custos da prova.
A respeito do supramencionado acórdão do REsp nº 1.846.649 – MA, ele foi proferido em IRDR, resultando o entendimento abaixo transcrito: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) – Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze – Julgamento em 23/06/2021).
Nesses termos, determino a realização de exame grafotécnico às expensas do demandado, a fim de que seja informado se o contrato em discussão foi assinado pela parte autora.
Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 413,24, nos termos da Portaria nº 504/2024, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387/2022.
Considerando que se trata de perícia paga, e, portanto, que deve ser observado o teor da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, incumbindo ao Juiz competente nomear diretamente o perito, bem como considerando a disponibilização da lista de peritos cadastrados no âmbito do TJRN (file:///C:/Users/L%C3%ADlian/Downloads/Credenciados.pdf), NOMEIO o perito MARIANO SILVA NOGUEIRA JÚNIOR, CPF *64.***.*22-97, – “Área de Especialização – Grafotecnia”, para atuar no feito, nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º do CPC.
Remetem-se os autos à Secretaria para intimação do perito, conforme dados informados acima, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
No mais, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito, arguir seu impedimento ou suspeição, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC.
Outrossim, no mesmo prazo: a) deve a parte ré efetuar o depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais.
Caso a parte demandada não tenha interesse na produção da prova pericial, embora ciente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, voltem-me os autos conclusos para sentença. b) deve a parte demandante comparecer em juízo a fim de ser colhida a sua assinatura.
A secretaria judiciária deve colher o material, certificando (assinatura três vezes).
Aceito o encargo e acostados os documentos acima, o perito deverá ser intimado novamente para realizar a perícia e juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias a contar da intimação.
Somente após a juntada do laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Intimações e expedientes necessários.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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