TJRN - 0803059-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803059-89.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual o advogado da parte exequente atravessou petição manifestando sua renúncia ao valor excedente para que os honorários sucumbenciais sejam pagos por meio de RPV. É o que importa relatar.
Havendo o advogado da parte exequente manifestado vontade livre e consciente, homologo o pedido de renúncia do excedente e determino a expedição de RPV para que os honorários sucumbenciais, observado o limite de 20 salários-mínimos para a Fazenda Pública estadual.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos para inclusão da movimentação correta antes do envio à SERPREC.
Em seguida, extraia-se ofício requisitório, dirigido ao ente devedor, para que efetue o depósito judicial do valor requisitado à disposição deste juízo no prazo de 60 dias, juntando a respectiva comprovação nos autos, sob pena de, findo o prazo assinado no requisitório, ser sequestrado o valor através do sistema Sisbajud – o que, desde já, resta determinado.
Na sequência, extraiam-se os Alvarás em favor dos beneficiários.
Uma vez que estejam os alvarás assinados digitalmente, estando disponíveis para retirada na Secretaria desta Vara ou mesmo impressos diretamente pelos credores, publique-se para conhecimento das partes e, ato contínuo, proceda-se o arquivamento com baixa do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:35
Outras Decisões
-
10/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803059-89.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 152118881), o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 151887289), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 151887293), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada (ID 152128820), deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado — responsável pela conferência dos cálculos e pelo pagamento — deixou de apresentar impugnação no prazo legal.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
EDUARDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *62.***.*01-87 a) ID da planilha homologada: 151887293 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 360.677,75 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 328.338,69 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 32.339,06 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização 2.
EDUARDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *62.***.*01-87 a) ID da planilha homologada: 151887293 b) Valor devido (bruto): R$ 2.471,99 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: devolução de custas Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 140587693).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 06:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
21/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
21/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 19:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803059-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR.
-
21/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919359-42.2022.8.20.5001
Mprn - 42 Promotoria Natal
Procardio Clinica Cardiologica LTDA
Advogado: Epifanio Loiola de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 22:44
Processo nº 0919359-42.2022.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Procardio Clinica Cardiologica LTDA
Advogado: Dorian Jorge Gomes de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 07:14
Processo nº 0800809-45.2024.8.20.5122
Albertina Lira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 09:41
Processo nº 0875972-06.2024.8.20.5001
Dayane Paulo Trindade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 16:13
Processo nº 0800008-63.2023.8.20.5123
Pedro Jose da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 08:11