TJRN - 0802202-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802202-11.2025.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL CABRAL PEREIRA FAGUNDES NETO Advogado(s): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA Polo passivo FLAVIA D AMICO DRUMOND Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Raphael Cabral Pereira Fagundes Neto contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de ação de revisão de alimentos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, à luz dos rendimentos e das alegadas despesas e encargos apresentados, bem como se o indeferimento do benefício caracteriza violação ao direito de acesso à justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Os arts. 98 a 102 do CPC asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos, cabendo ao interessado demonstrar, de forma clara e objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 4.
Conquanto haja presunção relativa da alegação de hipossuficiência, o juízo pode exigir comprovação efetiva quando houver fundada dúvida sobre a real necessidade da parte. 5.
Nos autos, restou evidenciado que o agravante possui renda mensal de R$ 12.500,00, não tendo comprovado despesas extraordinárias ou encargos que inviabilizassem o recolhimento das custas de R$ 483,21. 6.
Ausente prova suficiente da impossibilidade de arcar com as custas processuais, revela-se legítimo o indeferimento da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 100; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1662234/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1557855/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.08.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raphael Cabral Pereira Fagundes Neto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº 0883382-18.2024.8.20.5001, proposta por Larissa Bila Drumond Fagundes, representada por sua genitora Flávia D´Amico Drumond, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, determinando o recolhimento das custas processuais para o prosseguimento da demanda.
Em suas razões, o agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Alega que sua renda mensal é composta por R$ 10.000,00 oriundos de sua atividade como médico autônomo, além de R$ 2.500,00 provenientes do aluguel de dois imóveis, valores que, segundo afirma, são majoritariamente destinados à manutenção dos referidos bens e ao suporte financeiro de sua mãe.
Argumenta, ainda, que enfrenta um quadro de superendividamento, agravado pela chegada de sua filha mais nova, comprometendo sua capacidade financeira para suportar encargos adicionais.
O agravante aduz que, além do pagamento de despesas pessoais essenciais, como contas de consumo e plano de saúde, destina mensalmente R$ 3.000,00 a título de pensão alimentícia para a agravada, acrescidos do valor de R$ 686,99 referente ao plano de saúde da menor, totalizando um dispêndio fixo de R$ 3.686,99.
Relata que, devido a execuções de alimentos, enfrenta constantes bloqueios em suas contas bancárias, tornando inviável o cumprimento integral das obrigações impostas pela decisão recorrida.
Sustenta que o indeferimento da justiça gratuita inviabiliza o prosseguimento do feito e viola seu direito constitucional de acesso à justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Invoca o artigo 98 do Código de Processo Civil e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica diante da declaração firmada pelo requerente, ressaltando que sua renda líquida não supera o teto do Regime Geral de Previdência Social.
Por conseguinte, pugna pela concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida, com o deferimento da gratuidade da justiça, permitindo o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das despesas processuais.
Foi indeferido o pleito liminar (ID 29330210).
Nas contrarrazões (ID 30304836), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 30478748). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, determinando o recolhimento das custas processuais para o prosseguimento da demanda.
Analisando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
Isso porque, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil têm por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que se subsumam a hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita, verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Nada obstante a lei considerar que a alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir encargos processuais reveste-se de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em debate, a agravante não logrou êxito em demonstrar que o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 483,21, comprometeria significativamente seu sustento.
Ao contrário, conforme consta nos autos, o agravante percebe remuneração mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor significativamente superior à média salarial brasileira.
O valor das custas não se mostra, a princípio, desarrazoado ou impeditivo do acesso à justiça.
Ademais, não foram apresentados documentos que comprovem despesas extraordinárias ou compromissos financeiros que impossibilitem o recolhimento das custas iniciais.
A respeito, é importante ressaltar que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, faz-se necessária uma demonstração cabal e pormenorizada da impossibilidade de arcar com as custas processuais, correlacionando de forma clara e objetiva os gastos apresentados com a renda auferida, de modo a evidenciar que o pagamento das custas judiciais efetivamente comprometeria o sustento próprio ou familiar da requerente.
Sendo assim, não tendo a agravante logrado êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo – ônus que lhe competia -, é de ser mantida a decisão atacada, que indeferiu a gratuidade requerida.
No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802202-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
09/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL CABRAL PEREIRA FAGUNDES NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL CABRAL PEREIRA FAGUNDES NETO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:06
Juntada de diligência
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06/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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03/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802202-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAPHAEL CABRAL PEREIRA FAGUNDES NETO ADVOGADO(A): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA AGRAVADO: FLAVIA D AMICO DRUMOND ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raphael Cabral Pereira Fagundes Neto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº 0883382-18.2024.8.20.5001, proposta por Larissa Bila Drumond Fagundes, representada por sua genitora Flávia D´Amico Drumond.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, determinando o recolhimento das custas processuais para o prosseguimento da demanda.
O agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Alega que sua renda mensal é composta por R$ 10.000,00 oriundos de sua atividade como médico autônomo, além de R$ 2.500,00 provenientes do aluguel de dois imóveis, valores que, segundo afirma, são majoritariamente destinados à manutenção dos referidos bens e ao suporte financeiro de sua mãe.
Argumenta, ainda, que enfrenta um quadro de superendividamento, agravado pela chegada de sua filha mais nova, comprometendo sua capacidade financeira para suportar encargos adicionais.
O agravante aduz que, além do pagamento de despesas pessoais essenciais, como contas de consumo e plano de saúde, destina mensalmente R$ 3.000,00 a título de pensão alimentícia para a agravada, acrescidos do valor de R$ 686,99 referente ao plano de saúde da menor, totalizando um dispêndio fixo de R$ 3.686,99.
Relata que, devido a execuções de alimentos, enfrenta constantes bloqueios em suas contas bancárias, tornando inviável o cumprimento integral das obrigações impostas pela decisão recorrida.
Sustenta que o indeferimento da justiça gratuita inviabiliza o prosseguimento do feito e viola seu direito constitucional de acesso à justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Invoca o artigo 98 do Código de Processo Civil e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica diante da declaração firmada pelo requerente, ressaltando que sua renda líquida não supera o teto do Regime Geral de Previdência Social.
Por conseguinte, pugna pela concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida, com o deferimento da gratuidade da justiça, permitindo o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das despesas processuais.
Junta documentos comprobatórios de sua alegada condição financeira. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada a obter o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste agravo.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil têm por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que se subsumam a hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita, verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Nada obstante a lei considerar que a alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir encargos processuais reveste-se de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em debate, a agravante não logrou êxito em demonstrar que o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 483,21, comprometeria significativamente seu sustento.
Ao contrário, conforme consta nos autos, o agravante percebe remuneração mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor significativamente superior à média salarial brasileira.
O valor das custas não se mostra, a princípio, desarrazoado ou impeditivo do acesso à justiça.
Ademais, não foram apresentados documentos que comprovem despesas extraordinárias ou compromissos financeiros que impossibilitem o recolhimento das custas iniciais.
A respeito, é importante ressaltar que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, faz-se necessária uma demonstração cabal e pormenorizada da impossibilidade de arcar com as custas processuais, correlacionando de forma clara e objetiva os gastos apresentados com a renda auferida, de modo a evidenciar que o pagamento das custas judiciais efetivamente comprometeria o sustento próprio ou familiar da requerente.
Sendo assim, não tendo a agravante logrado êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo – ônus que lhe competia -, é de ser mantida a decisão atacada, que indeferiu a gratuidade requerida.
No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator B -
27/02/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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