TJRN - 0805985-67.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805985-67.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): JUCIENE SIMEIA DA SILVA RECURSO INOMINADO N° 0805985-67.2022.8.20.5124 RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO (A): JUCIENE SIMEIA DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA E RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
CONTRATO VÁLIDO.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026/MG).
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE ENCONTRAM AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.
TEMA 551 DO STF (RE 1.066.677/MG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA PELO PERÍODO DE 90 DIAS.
PARCELA ADIMPLIDA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação de ambos em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC para MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos em correição.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que prestou serviços em favor do ente público municipal na qualidade de Técnica de Enfermagem entre 19/06/2020 e 31/12/2021, entretanto, deixou o demandado de realizar o adimplemento das férias, acrescidas do seu terço constitucional, e do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta) por cento.
A parte ré em sua contestação alegou a compatibilidade do pedido com o regime jurídico dos servidores públicos, bem como esclareceu que as verbas rescisórias já são objeto de processo administrativo coletivo ainda em trâmite.
Do exame apurado dos autos, verifico que os documentos de id. 80509326, expedido pelo ente público réu, comprovam a contração da autora por tempo determinado com base no permissivo constitucional do art. 37, IX.
Sobre o tema, cabe acentuar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que, em regra, a prescrição do art. 39, § 3º, do texto constitucional possui como destinatário final os servidores ocupantes de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou; desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
Vejamos: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
Desse modo, para que o mencionado preceito constitucional alcance o fim que lhe pretende dar a parte autora, é necessária a conformação do contexto fático dos autos com as situações excepcionais consignadas pela Corte constitucional.
Examinando a primeira hipótese, entendo que, sendo a previsão legal ou contratual do direito às férias elemento constitutivo do direito autoral, competiria à parte peticionante o ônus probatório de tais fatos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, considerando que o contrato objeto dos autos estabelece a previsão de pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, entendo pela procedência parcial do pleito autoral para reconhecer o direito à indenização das férias não gozadas, acrescidas dos seus respectivos terços constitucionais.
Quanto ao pleito de recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento), verifico que o contrato em análise estabeleceu o pagamento do adicional no aporte de 20% (vinte por cento) pelo período de 90 (noventa) dias ou enquanto durar o estado de calamidade de saúde pública de importância internacional, definida pela Lei Federal nº 13.979, de sorte que o implemento de um desses eventos levaria à cessação do benefício.
Em contestação, o município esclareceu que o adicional fora fixado pela Lei Municipal 171/2020 e posteriormente alterado pela Lei Municipal nº 175/2020 que limitou a vigência do benefício à data de 30/09/2020, o que levou a celebração de aditivo contratual nesse sentido.
Assim, concluo que o pleito merece acolhimento em parte, para tão somente reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) até a data de 30/09/2020.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN a pagar à parte demandante a indenização pelas férias não gozadas, acrescidas dos seus respectivos terços constitucionais, relativo ao período trabalhado.
Do mesmo modo, CONDENO o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) até a data de 30/09/2020.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados e os descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM /RN, data registrada no sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MARIA DA CONCEICAO SILVA sustentou que tem o direito ao adicional de insalubridade a contar da data do início do contrato e que a NR-15 garante adicional de insalubridade máximo (de 40%) para os trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com os objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM sustentou que inexiste no Município de Parnamirim/RN qualquer norma que preveja o pagamento de tal adicional aos contratados por tempo determinado como no caso da autora.
Desta forma, alegou que o contratado faz jus unicamente aos direitos expressamente consignados no contrato e na legislação de regência.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 6. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 9.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 10. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805985-67.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
17/10/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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