TJRN - 0808712-87.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808712-87.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo GILDENISE AMANCIO DA SILVA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS RECURSO INOMINADO N° 0808712-87.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: GILDENISE AMANCIO DA SILVA ADVOGADO (A): ADRIANO CLEMENTINO BARROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 793 DO STF.
TEMA 793 DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PELA GARANTIA DO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À SAÚDE, SEM PREJUÍZO DE O ENTE QUE SUPORTAR INTEGRALMENTE O ÔNUS FINANCEIRO SER RESSARCIDO PELOS DEMAIS, DE ACORDO COM AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, II, E 196 DA CF/1988.
NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRIDO COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS ANEXOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Município de Mossoró e do Estado do RN, em que a parte autora alega que foi diagnosticada com “calculose de URETER (CID 10: N20.1) direito com Hidronefrose (CID 10: R13) direita, motivado em cálculo de 1,5 cm em Ureter proximal”, de modo a evitar danos irreversíveis à saúde do demandante.
Requereu a condenação dos entes demandados à realização ou custeio de procedimentos médicos necessários ao tratamento de sua patologia, conforme documentos médicos apresentado com a petição inicial.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 68583852).
O ente demandado Município de Mossoró apresentou contestação (ID 70186525) alegando ausência de negativa do procedimento e o fato de se tratar de procedimento de alta complexidade, sendo o Estado do Rio Grande do Norte responsável pelo fornecimento.
Alegou, ainda, ofensa ao princípio da igualdade e requereu a improcedência do feito.
Inicialmente, é importante esclarecer que apesar de o ente demandado estatal não ter em apresentado contestação, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, visto que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte autora desconstituí-los em uma demanda judicial.
O autor requer reanálise da decisão de urgência (ID 69552656), o qual analiso neste momento.
DECISÃO Trata-se de pedido elaborado pela parte autora buscando a reconsideração da decisão de urgência anteriormente indeferida, sob o argumento de extrema debilidade da autora.
Da análise dos autos observa-se que o pedido não acompanhou novos documentos, que mereçam ser reanalisados; tendo todos os documentos sido analisados pelo órgão técnico competente, a saber: Nat-Jus, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração da decisão liminar.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de ID 68583852 pelos motivos já esposados anteriormente.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se na responsabilização do ente demandado no fornecimento/disponibilização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento de saúde da parte autora e prescritos por médico, notadamente o procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE DUPLO J À DIREITA Com razão a parte autora.
Explico.
Em que pese a tutela de urgência tenha sido indeferida por este Juízo em decisão de ID 68583852, tal circunstância não significa dizer que a parte autora não necessita do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico.
Diz-se isto porque a demandante logrou êxito em apresentar toda a documentação médica essencial para demonstrar a necessidade do procedimento requerido, deixando também claras todas as complicações de saúde decorrentes da não realização do procedimento prescrito (ID 68430473 e seguintes).
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar do direito fundamental à vida humana.
Da mesma forma, a Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
A responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é da União, Estados e Municípios, conforme disposto no artigo 23, inciso II da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, da Carta Magna), através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Nesse viés, a Constituição Federal ao tratar da competência administrativa, dispõe que é comum à União, aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios: Art. 23 (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Além do mais, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
DEVER DO MUNICÍPIO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FORNECER O MEDICAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1º), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário.
Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014).
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.
Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09.04.2013)”. (TJ-RN - AC *01.***.*39-13 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 22/08/2017, 3ª Câmara Cível). (Grifou-se).
Desse modo, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é a realização de tratamento imprescindível à saúde de pessoa carente, cabendo a parte demandar contra qualquer um deles, não merecendo prosperar a argumentação do ente demandado. É importante registrar, por fim, que apesar da solidariedade entre os entes federativos, os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização devem ser observados, conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal, de modo que a repartição de competência autoriza o ressarcimento ao ente que suportou o custo financeiro. É o que denota do julgado: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941)).
Indefiro o pedido de danos morais, tendo em vista que não se vê dos autos que a conduta dos entes públicos tenha causado efetivo dano aos direitos da personalidade da parte autora, por exemplo, no que diz respeito ao agravamento do seu problema de saúde, sendo certo que onerar ainda mais o sistema público de saúde levará a um estado de precariedade que atingirá maleficamente toda a população.
Diante do exposto, CONFIRMO a decisão proferida em ID 68583852; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art.487,I do CPC, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as partes demandadas, solidariamente, disponibilizem o procedimento cirúrgico, objeto da lide, em favor da parte autora.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se.
Mossoró, 17 de janeiro de 2022.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE MOSSORÓ sustentou que o procedimento cirúrgico solicitado é de alta complexidade, sendo responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e que seja declarado que não é responsabilidade do ente recorrente o tratamento pleiteado. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808712-87.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
31/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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