TJRN - 0800182-44.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 09:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/07/2025 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 14:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 00:29 Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:06 Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 10:11 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            17/03/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 03:48 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0800182-44.2024.8.20.5121 Parte autora/Requerente:LEONE QUIRINO DA COSTA Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Leone Quirino da Costa em face do Município de Macaíba e do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a realização do procedimento de embolização endovascular com colocação de stent diverso de fluxo, sob a alegação de que sofre de aneurisma cerebral carótido oftálmico esquerdo, conforme diagnóstico e recomendação médica.
 
 Aduz a parte autora que: (i) foi diagnosticada com aneurisma cerebral de colo largo e necessita do procedimento de embolização para evitar o risco de ruptura; (ii) encontra-se em situação de urgência, pois sua condição pode evoluir para um quadro de maior gravidade; (iii) a Central de Regulação do SUS não aprovou o procedimento, alegando incompatibilidade de códigos no sistema Regula RN; (iv) diante da negativa administrativa, busca amparo judicial para garantir o custeio do tratamento.
 
 A decisão interlocutória de ID nº 120754585 indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando Nota Técnica do e-NatJus contrária à realização do procedimento pleiteado.
 
 Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação.
 
 O Município de Macaíba, em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que não possui responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, pois se trata de procedimento de alta complexidade, de competência estadual ou federal.
 
 No mérito, sustentou que a política pública de saúde estabelece a divisão de responsabilidades no SUS, não sendo sua obrigação individual custear o tratamento pleiteado.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, também suscitou ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a parte autora não demonstrou que seguiu integralmente os trâmites administrativos necessários para obter a autorização do procedimento pelo SUS.
 
 Defendeu que, mesmo na hipótese de responsabilidade solidária entre os entes federativos, a intervenção judicial só poderia ocorrer diante da comprovação de negativa indevida, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Macaíba, em sede de contestação, aduziu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade no custeio deste procedimento é da União, pois se trata de medicamento não disponibilizado pelo SUS.
 
 Pois bem, a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Nesse contexto, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que o cidadão pode demandar qualquer um dos entes para obter o cumprimento de suas necessidades de saúde.
 
 Ainda, conforme orientação jurisprudencial, a competência para a execução de políticas públicas de saúde, inclusive procedimentos de alta complexidade, é dividida entre os entes federados.
 
 Contudo, essa divisão não exclui a responsabilidade solidária, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para garantir o direito à saúde.
 
 Nesse sentido, a solidariedade entre os entes federativos impede o acolhimento das alegações de ilegitimidade passiva de ambos os réus.
 
 Todos têm o dever de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, sendo irrelevante, para o demandante, a repartição interna de competências administrativas entre os entes.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar.
 
 II - DO MÉRITO No que concerne à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, passo à análise do mérito.
 
 A Constituição Federal assegura em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos.
 
 No entanto, a efetivação desse direito depende da observância das normas de organização do SUS e dos critérios de financiamento e regulação administrativa.
 
 No caso dos autos, verifica-se que o laudo médico anexado pela parte autora recomenda a realização do procedimento cirúrgico, a Nota Técnica emitida pelo e-NatJus (id. 120260261) não foi favorável à realização do procedimento.
 
 Por sua vez, a parte autora não demonstrou ter seguido todas as etapas administrativas exigidas pelo SUS para a obtenção do tratamento.
 
 Para fundamentar a avaliação, registra a Nota Técnica: “Embora existam evidências de melhores taxas de oclusão no tratamento dos aneurismas com o emprego dos stents remodeladores de fluxo, não é claro se esta melhora tem repercussão em desfechos clínicos, como melhora dos sintomas ou diminuição da taxa de ruptura do aneurisma a longo prazo.
 
 Além disso, trata-se de um procedimento quase sempre pouco custo efetivo, não permitindo assunção de clara vantagem, ou superioridade, frente aos procedimentos endovasculares disponíveis no sistema público, que compreendem os agentes embolizantes e stents cerebrais.” (grifo nosso) Consta, ainda, na referida Nota, que a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) não recomenda a realização do procedimento para a situação clínica do demandante.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, tem entendido que a concessão de tratamentos médicos pelo Judiciário deve observar critérios técnicos, de modo a não comprometer a organização e o orçamento das políticas públicas de saúde.
 
 Nesse sentido: No caso em apreço, a Nota Técnica do e-NatJus evidencia a não indicação clínica do procedimento solicitado.
 
 Tal documento não pode ser ignorado, pois se baseia em critérios técnicos adotados pelo Ministério da Saúde e utilizados como referência para decisões judiciais.
 
 Dessa forma, a parte autora não demonstrou a eficácia e imprescindibilidade clínica do procedimento pleiteado, não sendo cabível a interferência do Judiciário para determinar a realização do procedimento.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Leone Quirino da Costa em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macaíba, data registrada no sistema.
 
 WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/11/2024 16:31 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 02:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:18 Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 07:10 Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:38 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 02:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2024 12:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 21:37 Outras Decisões 
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                                            11/06/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 16:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/05/2024 10:46 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            07/05/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 15:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/04/2024 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 23:38 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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