TJRN - 0801857-13.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0801857-13.2022.8.20.5121 Parte autora:LUIZA GOMES DA SILVA Parte ré:COMERCIAL BRAZAO & SANTOS LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZA GOMES DA SILVA em face de COMERCIAL BRAZÃO & SANTOS LTDA., tendo sido denunciada à lide a SEGURADORA SURA S.A..
A Seguradora, em manifestação de ID nº 147121512, pugna pela produção de prova pericial médica, para aferir a extensão dos danos e a eventual relação causal com o acidente. É o relatório.
Passo a decidir.
A instrução probatória é necessária para o deslinde da causa, haja vista a existência de controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente narrado pela Autora, bem como acerca da extensão dos danos alegadamente sofridos.
No presente caso, mostra-se pertinente a produção de prova testemunhal, para melhor esclarecimento acerca das circunstâncias do acidente, bem como a realização de perícia médica, a fim de se aferir eventual nexo causal entre o fato e os danos alegados pela Autora.
Nesse sentido, é pertinente a determinação de realização de perícia judicial antes da realização da audiência de instrução.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela denunciada SEGURADORA SURA S.A., Prova pericial médica direta e indireta, consubstanciada no exame médico da Autora e dos exames e demais documentações já acostadas aos autos, NO SENTIDO DE AFERIR A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA, notadamente a fratura do fêmur, e se estes decorrem diretamente do acidente relatado na inicial.
Nomeio, como perito do juízo, independentemente de termo de compromisso (arts. 465 e 466 do CPC), o Sr.
Fabio Farias Romualdo de Oliveira, o qual já é perito cadastrado no junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em decorrência, determino a inserção desta perícia no sistema do NUPEJ.
Após o cadastramento, o perito deverá ser informado pelo NUPEJ acerca da presente designação e terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários, devendo a Secretaria Judicial observar a seguinte sequência de atos processuais. 01) INFORMADO O VALOR DOS HONORÁRIOS PELO PERITO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC). 02) Estando as partes de acordo com a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao valor dos honorários, façam-se os autos conclusos. 03) DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o Sr.
Perito, com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para que inicie os trabalhos, sendo que o prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o Sr.
Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data e o local da realização da perícia, conforme o caso. 04) APRESENTADO O LAUDO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a seu respeito, bem como em relação à anuência acerca do levantamento dos honorários periciais, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC). 05) DECORRIDO O PRAZO, certifique-se a secretaria acerca da existência de documentos a serem juntados.
Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor, conforme o caso.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
17/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:44
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 02/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, conforme despacho/decisão de ID nº 127757987.
Macaíba, 31 de março de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801857-13.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZA GOMES DA SILVA Polo Passivo: COMERCIAL BRAZAO & SANTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 26 de fevereiro de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/02/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A em 07/10/2024.
-
08/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. em 02/10/2024.
-
27/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:07
Outras Decisões
-
19/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:28
Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:22
Decorrido prazo de COMERCIAL BRAZAO & SANTOS LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2022 09:20
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
17/08/2022 11:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2022 13:40
Decorrido prazo de LUIZA GOMES DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:22
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
22/06/2022 13:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/06/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801285-87.2024.8.20.5153
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Marcos Samuel Matias Ribeiro
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 00:58
Processo nº 0801285-87.2024.8.20.5153
Marcos Samuel Matias Ribeiro
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 18:47
Processo nº 0811887-74.2025.8.20.5001
Magnum Escritorio de Contabilidade e Aud...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 20:54
Processo nº 0802770-20.2021.8.20.5124
Gabriela da Costa Barbosa
Municipio de Parnamirim
Advogado: Defensoria Publica Geral do Rio Grande D...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2021 20:04
Processo nº 0838903-18.2016.8.20.5001
Comercial Eloi Chaves LTDA.
Mrg Refeicoes LTDA - ME
Advogado: Rubia Lopes de Queiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2016 11:56