TJRN - 0801285-87.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801285-87.2024.8.20.5153 Promovente: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO Promovido: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A contra a decisão proferida no Id.161174670, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante alegou, em síntese, a existência de contradição na decisão que desconsiderou sua impugnação ao cumprimento de sentença por suposta intempestividade, sustentando que o protocolo foi realizado dentro do prazo legal.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 162128602. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, assiste razão à parte embargante.
Explico.
Conforme certificado ao Id. 162756061, a impugnação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual deve ser regularmente conhecida e apreciada em seu mérito.
No caso, a parte executada impugnou a incompetência do Juizado Especial para execução de sentença ilíquida, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal e a ocorrência de excesso de execução em razão do suposto cumprimento da obrigação e da duplicidade de ações pelo exequente.
Inicialmente, a alegação de que a sentença proferida nos autos seria ilíquida e, por essa razão, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 não merece amparo.
Embora o dispositivo sentencial tenha fixado a devolução de valores indevidamente descontados da parte autora após o pedido de cancelamento do plano de saúde, a condenação foi delimitada por critérios objetivos e precisos: devolução em dobro, atualização monetária conforme Tabela 1 da JFRN desde a data de cada cobrança, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Esses elementos permitem a imediata quantificação do valor devido mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de produção de prova técnica, fase de liquidação por artigos ou qualquer instrução probatória complexa.
Trata-se, portanto, de condenação cuja apuração decorre da mera aplicação dos parâmetros fixados judicialmente sobre elementos documentais já constantes dos autos, tal como os comprovantes dos descontos questionados.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida por suposta iliquidez.
Nesse sentido: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA .
MERENDEIRA.
NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N .º 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, sendo o ente público dispensado do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 1º do CPC . 2.
Trata-se de demanda proposta em desfavor do Município de Itaporanga, na qual a autora, exercente do cargo de merendeira, objetiva a implementação imediata da Progressão Horizontal, prevista na Lei Complementar n. 009/2012.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral . 3.
O Município interpôs recurso utilizando, unicamente, o fundamento de nulidade do julgado por entender ser a sentença ilíquida. 4.
Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por violação da vedação contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei n .º 9.099/95 (vedação à prolação de sentença ilíquida).
Conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei n .º 9.099/95, aplicável no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública em razão do disposto no art. 27 da Lei n.º 12 .153/2009, é vedada a prolação de sentenças ilíquidas no rito sumaríssimo.
Não obstante, no caso dos autos, o valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, mediante aplicação do percentual deferido na sentença sobre o vencimento básico da recorrida, além de constar no feito todos os parâmetros necessários para tanto, o que atrai a aplicação do artigo 509, § 2º do CPC.
Destarte, não há no que se falar em iliquidez do comando sentencial a atrair a anulação do julgado. 5 .
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, pelos seus próprios fundamentos. 6.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas processuais.
Outrossim, condeno o Município recorrente em honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art . 27 da lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95 . 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9 .099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000505-07 .2023.8.25.0036, Relator.: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 31/03/2024, 2ª TURMA RECURSAL) Já com relação à inexigibilidade da multa por descumprimento de tutela de urgência, verifico que, em que pese a ausência de demonstração de intimação pessoal, a própria parte demandada, em Id. 137041778, se manifestou nos autos informando o cumprimento da liminar.
A necessidade de intimação pessoal é para que a parte intimada tenha conhecimento da decisão.
Ocorrendo a manifestação de cumprimento, inegavelmente a parte demandada tomou conhecimento da decisão proferida, de forma que não pode alegar o seu afastamento em razão de uma suposta ausência de intimação pessoal.
Conforme reconhecido na sentença, os contracheques juntados nos Id's 135494357 e 135494358 demonstram que, mesmo após o pedido de cancelamento do autor, os descontos efetuados pela ré continuaram, de forma que não há como se afastar a aplicação das astreintes.
Ante o exposto, nego provimento à impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Sem condenação em custas e honorários.
Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento para corrigir a omissão apontada.
Por fim, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão de Id. 161174670, sanando a omissão verificada e, consequentemente, rejeitar a impugnação conforme fundamentação acima delineada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801285-87.2024.8.20.5153 Promovente: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO Promovido: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar, em até 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Em caso de manifestação da parte executada, faça-se conclusão.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, transfiram-se os valores para conta judicial e expeça(m)-se o(s) alvará(s) para a parte autora, intimando-a para informar os dados bancários, caso ainda não o tenha feito.
Cumprida as determinações acima, intime-se a parte requerente para dizer se ainda tem algo a pedir, em até 10 dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos.
P.I.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801285-87.2024.8.20.5153 RECORRENTE: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801285-87.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 00:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:58
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801285-87.2024.8.20.5153 Promovente: MARCOS SAMUEL MATIAS RIBEIRO Promovido: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Marcos Samuel Matias Ribeiro propôs ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais c/c pedido liminar contra Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, informando que moveu ação judicial de n. 0800705-91.2023.8.20.5153 contra a ré, na qual se determinou a reativação do plano saúde em cinco dias, em caráter de urgência, todavia, a liminar foi cumprida apenas três meses depois.
Seguiu narrando que, em virtude de sua condição de saúde, contratou outro plano, contudo, em 04.11.2024, observou desconto em seu contracheque pela demandada no valor de R$ 2.906,45 referente à mensalidade do plano de saúde, motivo pelo qual solicitou a esta a devolução do valor e manifestou seu desinteresse em continuar com o plano.
Em razão da perpetuação dos descontos após o pedido administrativo de cancelamento, pleiteou a tutela de urgência para suspensão do plano de saúde e imediata restituição do valor descontado indevidamente.
No mérito, requereu o cancelamento definitivo do plano, a proibição de futuros descontos ou cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, enquanto a parte autora apresentou pedido de reconsideração, vide Id. 136259100.
A tutela antecipada foi deferida parcialmente, conforme decisão de Id. 136359040.
A parte ré apresentou petição informando o cumprimento da decisão em Id. 137041778.
A parte ré contestou a ação em Id. 138275356.
Alegou, em suma, que as cobranças são devidas em virtude de prévia contratação, além do serviço está disponível para uso pelo o autor.
Sustentou pela inexistência de danos morais e materiais passíveis de indenização, pedindo, assim, a improcedência do pleito autoral.
A parte autora, noticiou o descumprimento da decisão liminar pela empresa ré (Id. 138607632).
Réplica à contestação apresentada ao Id. 138607648.
A parte autora informou um novo descumprimento da liminar em Id. 140667824.
Intimada para falar sobre o descumprimento, a parte ré apresentou a manifestação de Id. 141879635.
Intimada para juntar documentos que comprovassem os descumprimentos, a parte autora apresentou a petição de Id. 143219125. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
A controvérsia gira em torno da legalidade ou não dos descontos efetuados pela parte ré no contracheque da parte autora a título de mensalidade de plano de saúde.
A parte autora alega que, em decorrência da demora para ter seu plano de saúde restabelecido, contratou outra empresa, motivo pelo qual requereu o cancelamento do contrato com a ré.
Dessa forma, anexou à petição inicial gravações e protocolo de atendimento que demonstram a solicitação do cancelamento.
Os áudios que acompanharam a exordial indicam que a parte autora requereu o cancelamento da reativação do plano e foi informado que seria realizado o seu pedido com ressarcimento dos valores descontados, tendo sido aberto um chamado para solução do problema e informado protocolo de atendimento, com prazo de 07 e 09 dias úteis para retorno.
Os contracheques juntados nos Id's 135494357 e 135494358 demonstram que, mesmo após o pedido de cancelamento do autor, os descontos efetuados pela ré continuaram.
Mais grave ainda: mesmo após a concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos (Id. 136359040) e com petições da parte demandada informando o cumprimento (Id's 137041778 e 141879635), os descontos continuaram ocorrendo mensalmente em seu contracheque, conforme comprovam os documentos que acompanharam a petição de Id. 143219125, incluindo o último mês de janeiro de 2025 (Id. 143219128).
No caso, caberia à parte demandada comprovar a legalidade dos descontos.
Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o serviço, houve posterior pedido de cancelamento, o que foi devidamente comprovado nos autos, não tendo os descontos cessado, mesmo após o deferimento da tutela de urgência.
O autor conseguiu demonstrar suficientemente que houve falha na prestação do serviço pela empresa ré, uma vez que estava vinculado a um serviço sem usá-lo e, ainda, contra sua vontade, uma vez que solicitou o desligamento e, inclusive, já havia contratado novo plano de saúde.
Assim, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no contracheque da parte requerente, após o pedido de cancelamento, impondo-se a procedência do pedido.
Sobre a restituição dos valores debitados indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC, deve ocorrer de forma dobrada.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).” DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora obteve um substancial comprometimento em seu orçamento doméstico, uma vez que, mesmo tendo solicitado o cancelamento do plano de saúde, teve descontado dos seus rendimentos, por seguidos meses, a quantia de R$ 2.906,45 pela demandada.
Além disso, a parte autora ainda teve que arcar com o outro plano de saúde que contratou, também em razão de falha na prestação de serviço da demandada, que demorou a cumprir a determinação judicial constante nos autos 0800705-91.2023.8.20.5153.
Assim, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, considerando que o autor tem enfrentado falhas recorrentes na prestação de serviços pela parte ré, além da continuidade dos descontos mesmo após a determinação judicial para a cessação, e que tais descontos ocorrem mensalmente em valores expressivos e fixos, fixo a reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos transtornos causados.
Ainda, como parâmetro, esclareço que, em casos de outras cobranças indevidas, de valores módicos, a exemplo de descontos de seguro ou filiação de institutos de aposentados, tenho fixado a título de reparação por dano moral a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste caso, a expressividade do desconto, de R$ 2.906,45, o seu impacto no orçamento doméstico, bem assim o descumprimento reiterado da tutela de urgência, por seguidos meses, justificam a fixação da reparação civil em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que tais circunstâncias elevam a angústia da parte, especialmente pelo decréscimo no orçamento doméstico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de Id. 136359040 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial.
Em consequência: a) determino o cancelamento definitivo do plano de saúde da parte autora com a parte demandada; b) condeno a parte ré a restituir em dobro os valores descontados da conta da autora após o pedido de cancelamento, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença; b) condeno a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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