TJRN - 0848840-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 05:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0848840-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FERNANDES OLIVEIRA LIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de fazer com pedidos indenizatórios proposta pelo ESPÓLIO DE JORGE LUIZ FERNANDES OLIVEIRA LIRA, representado por DANIEL BRANDÃO DA CRUZ LIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, na qual alegou o autor que o falecido, quando vivo, contratou empréstimo consignado com o requerido em 07/10/2019.
Destacou que em virtude da contratação, adquiriu seguro prestamista (seguro proteção financeira).
Narrou que após nove meses da contratação sobreveio o falecimento do titular do contrato.
Em razão disso, o inventariante solicitou ao réu a quitação do contrato de empréstimo junto ao réu.
Diz que não teve seu pedido atendido, de modo que foi cobrado pela quantia de R$ 4.948,43 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Declinou ainda ter quitado o valor para evitar prejuízos ao espólio.
Após isso, requereu a restituição da quantia paga, o que foi negado de pronto pelo demandado.
Com essas razões, reclamou a procedência da demanda, de modo que o réu fosse condenado a restituir o valor de R$ 4.948,43 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/44 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 45/46 (Id. 88615312 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça almejada pelo demandante.
Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em fls. 117/132 (Id. 93007212 – págs. 01/16), na qual foi erguida preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou que o prêmio foi calculado pela aplicação da taxa média sobre o saldo devedor da operação segurada.
Ademais, defendeu inexistirem danos morais indenizáveis.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 135/158 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termos de fls. 160 (Id. 93067676).
Em fls. 162/173 (Id. 94911303 – págs. 01/12), a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS juntou contestação, Aqui suscitou a condição de assistente litisconsorcial e que o valor da indenização securitária seria de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), o qual teria sido quitado integralmente, uma vez que o limite securitário seria esse montante.
Por isso, defendeu inexistir qualquer conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do demandante.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 186/236 do PDF.
Em réplica ancorada em fls. 238/242 (Id. 95160538 – págs. 01/05), o demandante rechaçou a assistência litisconsorcial almejada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo ESPÓLIO DE JORGE LUIZ FERNANDES OLIVEIRA LIRA, representado por DANIEL BRANDÃO DA CRUZ LIRA foi intentada Ação de Obrigação de fazer com pedidos indenizatórios contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual busca o autor compelir o réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral.
De plano, verifico que o caso comporta julgamento antecipado, tendo em vista que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que possibilita a aplicação da regra insculpida no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares que pendem de apreço.
Quanto ao pedido de inclusão na lide na condição de assistente litisconsorcial, entendo merecer amparo o pedido formulado pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, uma vez que o resultado da demanda, com clareza hialina, influenciará na relação jurídica existente entre o autor e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, porquanto ser esta pessoa jurídica a responsável pelos contratos de seguro relacionados ao Banco do Brasil.
Por essa razão, acolho o pedido da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e reconheço sua condição de assistente litisconsorcial na presente demanda.
Por sua vez, entendo não merecer amparo a preambular de ausência de interesse processual suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da obrigatoriedade do provimento jurisdicional para dirimir o conflito não solucionado pela autonomia privada das partes, enquanto a adequação deflui da utilidade da medida eleita pelo autor para alcançar o seu intento.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Transposta a análise das questões preliminares que pendiam na apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à regularidade da quitação do contrato de seguro prestamista entabulado por JORGE LUIZ FERNANDES OLIVEIRA LIRA e o BANCO DO BRASIL S/A.
Analisando detidamente o calhamaço documental, entendo não merecer amparo o pleito autoral.
Explico.
Consoante a apólice ancorada em fls. 186/189 (Id. 94911307 – págs. 01/04), a cobertura securitária contratada pelo de cujus teria como limite máximo o patamar de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), de modo que não existe promessa de quitação integral do contrato, conforme defendido pelo autor.
Nessa trilha, verifico que o valor da indenização securitária foi integralmente adimplido pelo demandado, consoante se observa no documento de fls. 212 (Id. 94911310).
Logo, inexistente a obrigação de quitação integral do contrato de financiamento, associado ao pagamento integral da cobertura contratada, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ademais, não sendo verificada a prática de qualquer ato ilícito pelo banco requerido, nada há a ser indenizado pelo demandado.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE JORGE LUIZ FERNANDES OLIVEIRA LIRA, representado por DANIEL BRANDÃO DA CRUZ LIRA, e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:44
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:38
Decorrido prazo de Mauricio Marques Domingues em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:48
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 16:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2022 16:01
Audiência conciliação realizada para 15/12/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2022 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 10:03
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/09/2022 08:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/09/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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