TJRN - 0800694-86.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0800694-86.2021.8.20.5103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: FRANCISCO GENILSON DE MEDEIROS SILVA ADVOGADA: DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS em face da decisão desta presidência que inadmitiu recurso extraordinário.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que se faz necessário que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário obstado, com vistas à ofensa ao art. 37, X, da CF/88.
Contrarrazões não foram ofertadas.
Relatei.
Decido.
O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso.
Pois bem, na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário sob o seguinte fundamento (ID 31091835): Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". (…) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro LUIZ FUX (Presidente), j. 06/12/2021, p. 17/12/2021).
Ante ao exposto, por ser inadmissível na espécie, não conheço do agravo interno.
Por fim, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, determino as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800694-86.2021.8.20.5103 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO GENILSON DE MEDEIROS SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,6 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800694-86.2021.8.20.5103 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: FRANCISCO GENILSON DE MEDEIROS SILVA ADVOGADA: DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1164/90.
LEI PLENAMENTE VIGENTE.
A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, PELA EDILIDADE, DA DESPESAS COM PESSOAL, NOS EXERCÍCIOS ORÇAMENTÁRIOS FUTUROS.
DEVIDA A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA PARTE E O IMPLEMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS HAVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30194606), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente os artigos 37, X, e 102, III, “a”, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 30710192). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais, como a Lei Municipal Nº 1164/90.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente em substituição legal -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800694-86.2021.8.20.5103 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO GENILSON DE MEDEIROS SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800694-86.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
20/12/2022 22:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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