TJRN - 0803804-45.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803804-45.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movido(a) por JOAO DA SILVA FERREIRA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
Em petição de ID 143651909, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça gratuita, que ora defiro.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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