TJRN - 0804983-57.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO do executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
PROCESSO: 0804983-57.2024.8.20.5103 REQUERENTE: JOSE IZIDRO SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 11:02
Processo Reativado
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09/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:56
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804983-57.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IZIDRO SOBRINHO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA JOSE IZIDRO SOBRINHO, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Recebida a petição inicial (ID 134262686), a parte promovida apresentou contestação (ID 136161547) e, logo em seguida, a parte autora manifestou-se a respeito da defesa (ID 138946841).
Decisão de ID 140145037 rejeitou as preliminares arguidas na defesa, bem como saneou o feito.
Foi determinada a realização de exame técnico pericial para aferir a autenticidade da assinatura (ID 143257611).
Laudo de perícia grafotécnica no ID 151852182. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, não havendo necessidade de outras provas nos autos em virtude da completude da prova técnica, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: o autor do presente processo contratou com a parte promovida? Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o laudo técnico pericial é prova inconteste de que a parte autora NÃO foi a pessoa que assinou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado de nº 8088651 (ID 136161550) isso porque a perita concluiu que “A assinatura questionada não guarda correspondência técnica com a firma usual do signatário, sendo caracterizada como graficamente dissonante.” (ID 151852182 - Pág. 20).
Nesse caso devemos considerar, sem sombra de dúvidas, que o autor foi vítima de FRAUDE e o banco demandado foi responsável em razão da clara falha na prestação de seus serviços e por não ter se cercado das cautelas necessárias para correta identificação do contratante, o que faz com que deva arcar com o pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo autor em razão da inexistência da relação jurídica de direito material.
Resolvida a questão fática em prol da parte autora e declarada a nulidade, por conseguinte, da relação contratual entre autor e promovido e do débito existente entre as partes, declaro que a parte promovida, Banco BMG S/A, praticou ato ilícito, destacando, assim, que a sua conduta ilícita causou danos morais à autora, que enfrentou um caminho quase sem fim para provar que não contratou com a parte promovida, quando na realidade o contrário deveria ocorrer, eis que a instituição promovida, deve arcar com os ônus de sua atividade lucrativa, responsabilizando-se inclusive com prejuízos decorrentes de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, eis que o risco é inerente à atividade da ré.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela autora, assim como danos materiais pelo debitado indevidamente.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse sentido, considerando o teor da decisão de saneamento proferida (IDs 140145037 e 154730966), a qual acolheu em parte a prejudicial de mérito da prescrição, reconhecendo a prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do CDC, bem assim considerando que o Banco demandado não impugnou de forma específica o valor atribuído pela autora aos danos materiais, acato os cálculos que constam no documento de ID 155624002 e, por conseguinte, condeno o banco réu a pagar à autora o valor equivalente a R$ 6.000,06 (seis mil reais e seis centavos) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito.
DISPOSITIVO.
JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por conseguinte: a) DECLARO a nulidade do contrato de nº 8088651, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto ao seu cadastro, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) CONDENO o banco réu a pagar à parte autora R$ 6.000,06 (seis mil reais e seis centavos) a título de danos materiais; c) CONDENO a parte requerida a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil) reais como reparação pelos danos morais suportados.
Oficie-se ao INSS para que tome as medidas cabíveis no sentido de cancelar em definitivo os descontos referentes ao contrato ora cancelado, caso não tenha ainda sido efetivado.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte autora, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do causídico em audiência de instrução.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, registre-se no sistema de custas do TJRN.
Após o trânsito em julgado, cumprido o estabelecido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS/RN, 21 de julho de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:48
Decorrido prazo de partes em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:18
Juntada de termo
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804983-57.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE IZIDRO SOBRINHO Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 19/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0804983-57.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE IZIDRO SOBRINHO REQUERIDO: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes acerca do AGENDAMENTO DE PERICIA de ID 148601751.
Currais Novos/RN, 15 de abril de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 11:10
Recebidos os autos.
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14/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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12/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 08:26
Recebidos os autos.
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08/04/2025 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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08/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 12:04
Juntada de documento de identificação
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07/03/2025 10:25
Recebidos os autos.
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07/03/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN, comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
PROCESSO: 0804983-57.2024.8.20.5103 AUTOR: JOSE IZIDRO SOBRINHO REU: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 18 de fevereiro de 2025. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
18/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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