TJRN - 0800492-47.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800492-47.2023.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIZETE DE SOUZA SALES Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0800492-47.2023.8.20.5101 EMBARGANTE: MARIZETE DE SOUZA SALES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO RESTRITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM VALOR PECUNIÁRIO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA QUE OS HONORÁRIOS INCIDAM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 4º, III, DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por MARIZETE DE SOUZA SALES contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 30027742), que conheceu e negou provimento recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou omissão no acórdão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto, embora tenha sido determinado o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a sentença confirmada não impôs obrigação pecuniária ao ente público, mas tão somente obrigação de fazer, consistente na conclusão de requerimento administrativo, inexistindo, portanto, valor condenatório líquido sobre o qual possa incidir o referido percentual.
Requereu o acolhimento dos embargos para corrigir a omissão apontada, com a consequente determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da causa. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o que importa relatar.
II – VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6.
As razões dos embargos merecem acolhimento. 7.
O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8.
O artigo supramencionado estabelece uma ordem legal de preferência que deve ser levada em conta pelo julgador quando da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Assim, a fixação do valor atualizado da causa como base de cálculo para a incidência dos honorários só será feita se não houver condenação pecuniária da sucumbente, nem seja possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 9.
Nesse contexto, considerando que a condenação imposta se restringe à obrigação de fazer, consubstanciada na determinação para que o Estado do Rio Grande do Norte conclua o requerimento administrativo da parte autora, protocolado sob o número 00410038.005582/2022-49, no prazo de 10 (dez) dias, e inexistindo condenação pecuniária líquida, impõe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, tão somente para corrigir a omissão apontada no dispositivo do acórdão, a fim de que conste no dispositivo a seguinte redação: “Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 12. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800492-47.2023.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIZETE DE SOUZA SALES Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO RECURSO CÍVEL Nº 0800492-47.2023.8.20.5101 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIZETE DE SOUZA SALES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO À APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O FIM ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de Ação promovida por MARIZETE DE SOUZA SALES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que o demandado seja compelido a finalizar a apreciação de requerimento administrativo.
Em síntese, a parte autora alega que é servidora pública estadual.
Aduz que em 19/10/2022 requereu ao ente público a emissão da documentação necessária para postular a concessão de sua aposentadoria, mas o réu se manteve inerte e, injustificadamente, não emitiu o documento no prazo legal.
Contestação no Id. 95453110.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à fundamentação e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de intervenção ministerial.
DA JUSTIÇA GRATUITA Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Passo ao mérito.
MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O cerne da presente demanda cinge-se à análise da inércia do demandado na apreciação de requerimento administrativo.
Da análise do conjunto fático-probatório, observo que houve protocolo do Requerimento Administrativo no dia 19/10/2022, e que até o presente momento não foi finalizado, mesmo havendo decisão liminar determinando que o réu procedesse à conclusão do processo administrativo da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária (id. 94556181).
Sobre o tema, os artigos 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 dão à Administração Estadual o prazo de sessenta dias para decisão, lapso este que, pelo que consta nos autos, não foi observado.
Veja-se: Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência." Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
A norma estadual estabelece um prazo de conclusão de sessenta dias, entretanto, no caso em exame, houve o transcurso de mais de 06 (seis) meses, período que se revela desproporcional para apresentação de um resultado pela Administração.
Assim, a conduta ilícita teve seu termo inicial no primeiro dia posterior ao prazo de sessenta dias fixado em lei, razão pela qual reconheço a ilegalidade na conduta do demandado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de CONFIRMAR a Decisão de Id. 94556181 e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que proceda à conclusão do requerimento administrativo da autora, sob o protocolo n.º 00410038.005582/2022-49, no prazo de 10 (dias) dias, sob pena de multa pecuniária no valor único de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da autora. À Secretaria para expedição de ofício para fins de cumprimento da presente Sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias e independem de interposição por advogado.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei n° 9.494/1997.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Intimem-se.
Caicó /RN, na data da assinatura digital.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juízo de Direito competente parar fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c a Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174/2013, do CNJ e Resolução nº 036/2014, do TJRN.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, na data da assinatura digital.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou a ausência de provas de que a conduta estatal tenha sido a causa do dano.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o dano moral. 3.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800492-47.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
12/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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