TJRN - 0802720-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 06:52
Juntada de diligência
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17/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802720-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA AGRAVADA: NANCI BEZERRA FELIPE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Credilly Soluções Financeiras Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação Monitória com Pedido de Tutela de urgência nº 0800285-80.2025.8.20.5100 por ela proposta contra Nanci Bezerra Felipe, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, “haja vista que não demonstrada a impossibilidade do autor em custeá-la” (ID 140823370), aduzindo, também, que, após o indeferimento do pagamento das custas processuais, a parte autora informou acerca da distribuição do agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada.
Em suas razões recursais, alega que é empresa regularmente constituída e atuante na prestação de serviços financeiros, e concedeu crédito à agravada por meio de nota promissória junto à empresa Turing Global Technologies Inc. mas que aquela deixou de realizar o adimplemento de suas obrigações contratuais, insurgindo-se com a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, além de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, cujo valor atualizado é de R$ 13.668,43 (treze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Aduz que a empresa foi constituída a menos de um ano, em data de 14 de junho de 2024, estando em plena fase de consolidação no mercado, e que o balancete contábil apresentado nos autos demonstra com clareza sua ausência de liquidez, concluindo que a “exigência das custas processuais neste momento configuraria um entrave ao pleno acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário, especialmente considerando que o pagamento das custas não está sendo solicitado como isenção, mas sim como um pedido de postergação até que a agravante tenha condições reais de honrá-las, sem comprometer sua existência, ou mesmo haja êxito na recuperação dos valores descritos na peça inaugural da ação originária”.
Assim, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, concedendo-lhe o direito de efetuar o pagamento das custas processuais a posteriori, até que haja condições adequadas para sua quitação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observa-se, mesmo em análise perfunctória, que a empresa agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, visto que o pedido consiste em pagamento a posteriori das custas processuais, ou seja, quando tiver condição de fazer o pagamento, após o trânsito em julgado da ação, após recuperar o crédito almejado na ação.
Oportuno ressaltar que, embora o recorrente tenha demonstrado que não possui condição financeira no momento para pagamento das custas processuais, a dificuldade de arcar com o pagamento não se confunde com a impossibilidade de pagá-las, pois, do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a pretensão jurisdicional.
De fato, a empresa é nova no mercado, não tendo nem um ano de sua existência, mas possui patrimônio (valor) elevado na sua constituição, não justificando, portanto, o seu pedido.
As custas processuais devem ser pagas levando-se em conta o valor da ação, ou seja, R$ 13.668,43 (treze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), sendo viável seu pagamento mesmo na situação em que diz se encontrar a recorrente.
Portanto, constata-se que a parte ora agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade de seu direito, não sendo suficiente a alegação da possibilidade de dano, para alcançar a suspensividade postulada, posto ser imprescindível a concomitância de ambos os requisitos obrigatórios por lei: fumus boni iuris e periculum in mora.
A ausência de um deles, prejudica a apreciação do outro.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade pleiteada.
Intime-se a parte agravada para oferecer respostas ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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