TJRN - 0817392-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Alvará recebido
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817392-51.2022.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
S.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
No caso em apreço, entendo que a parte demandada cumpriu voluntariamente com o montante objeto da condenação, uma vez que, conforme os parâmetros da sentença, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no proveito econômico obtido pelo autor, ao invés do valor atribuído à causa.
Desse modo, tendo a parte requerida comprovado o valor do proveito, sem apresentação de documentação apta pelo autor a tornar sem efeito aludido valor de indenização material, entendo por satisfeita a obrigação em comento.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: no valor de R$ 280,00, em favor do seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, que representa a parte autora, a título de honorários sucumbenciais.
Para fins de expedição dos alvarás em favor da parte e seu advogado, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários, caso já não tenham declinado nos autos referida informação.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:53
Outras Decisões
-
22/05/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:18
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:18
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 09:09
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
06/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:49
Juntada de custas
-
01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 20:19
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 13:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/07/2022 14:27
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:22
Juntada de ata da audiência
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04/07/2022 08:17
Juntada de ata da audiência
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29/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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31/05/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 07:08
Audiência conciliação designada para 04/07/2022 08:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/05/2022 07:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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31/05/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:23
Juntada de Petição de procuração
-
26/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:49
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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