TJRN - 0808023-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 01:59 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808023-33.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSINALDO MENDES DE VASCONCELOS Parte Ré: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
 
 Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
 
 Natal/RN, 12 de agosto de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 10:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/08/2025 10:15 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 14:33 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 14:33 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/04/2025 07:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/04/2025 00:27 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 19:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/03/2025 04:23 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:11 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:11 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:09 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0808023-33.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação Id nº 145362637, interposta nos autos.
 
 Natal/RN, 18 de março de 2025.
 
 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 16:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/02/2025 00:32 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0808023-33.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Embargada: JOSINALDO MENDES DE VASCONCELOS Parte Ré/Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 133994696) interpostos por Banco Votorantim S.A. contra a sentença (Num. 131220719), que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, declarando a nulidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 395,00), com restituição simples e compensação do valor pago, e rejeitando os demais pedidos formulados pelo autor.
 
 O embargante sustenta omissão na sentença, sob o argumento de que o Juízo não analisou a validade da Tarifa de Registro de Contrato à luz do Tema Repetitivo 958 do STJ, o qual reconhece a legalidade dessa tarifa quando há comprovação da prestação do serviço.
 
 Aduz que juntou o documento da SENATRAN (Num. 133994697) nos embargos de declaração, o qual demonstraria o efetivo registro do contrato e, portanto, a regularidade da cobrança.
 
 Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a suposta omissão e reformar a sentença, validando a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato.
 
 Foi certificado o decurso do prazo sem que a parte embargada apresentasse contrarrazões (Num. 136243852). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
 
 Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem via adequada para a reavaliação de provas ou para modificar a decisão embargada.
 
 No caso, não há omissão na sentença, pois o Juízo analisou a legalidade da Tarifa de Registro de Contrato e fundamentou sua nulidade na ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
 
 O entendimento adotado na decisão embargada está em plena consonância com o Tema Repetitivo 958 do STJ, que exige a comprovação do serviço para validar a cobrança.
 
 O embargante alega que o documento da SENATRAN (Num. 133994697) comprovaria essa prestação.
 
 No entanto, essa prova já existia antes da contestação e não foi apresentada oportunamente, tratando-se, portanto, de documento preexistente cuja juntada deveria ter ocorrido na fase própria.
 
 Ressalte-se, ainda, que às partes foi oportunizada a especificação de outras provas (Num. 92171598), tendo a demandada informado não ter mais provas a produzir, pedindo o julgamento antecipado da lide (Num. 93270912).
 
 A tentativa de introduzi documento de que já dispunha apenas nos embargos de declaração configura inovação processual indevida, incompatível com a natureza desse recurso.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não cabe embargos de declaração para reabrir fase probatória ou reanalisar matéria decidida com base nas provas disponíveis no momento do julgamento, conforme se verifica na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 OMISSÃO E OBSCURIDADE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2.
 
 Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3.
 
 A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4.
 
 O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) - Grifei Portanto, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura.
 
 O embargante busca apenas rediscutir a matéria e introduzir prova fora do momento processual adequado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/02/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 11:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/11/2024 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 02:57 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 04:48 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 11:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/10/2024 10:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/10/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 23:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/08/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 12:46 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/03/2023 12:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            10/03/2023 08:18 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2023 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 00:27 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 10:21 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 03:44 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/02/2023 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            22/12/2022 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2022 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2022 00:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2022 00:51 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2022 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2022 11:05 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 23/06/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 13:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/05/2022 01:43 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/05/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 02:41 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/04/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 17:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2022 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2022 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 00:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/02/2022 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2022 15:36 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/02/2022 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/02/2022 20:45 Declarada incompetência 
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                                            17/02/2022 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2022 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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