TJRN - 0808023-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808023-33.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSINALDO MENDES DE VASCONCELOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a parte recorrente alegou a existência de cláusulas abusivas relacionadas à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas contratuais e contratação de seguro prestamista. 2.
O contrato objeto da ação previa taxa de juros muito superior à média de mercado para operações da mesma espécie, à época da celebração, conforme dados do Banco Central do Brasil. 3.
A sentença recorrida foi reformada parcialmente para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada e determinar sua adequação à taxa média de mercado, além da devolução em dobro dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário; (ii) a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; (iii) a validade da contratação do seguro prestamista; (iv) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (v) a existência de danos morais decorrentes da relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC) às relações contratuais bancárias, conforme Súmula 297 do STJ. 2.
Reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, em razão da discrepância em relação à taxa média de mercado, com base no entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos). 3.
Admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e Súmulas 27 e 28 do TJRN.
No caso, a capitalização foi validamente pactuada. 4.
Validade da contratação do seguro prestamista, uma vez que não configurou venda casada, sendo demonstrada a assinatura de documentos distintos pelo recorrente. 5.
Possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e do Tema 929 do STJ, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Inexistência de danos morais, pois não houve comprovação de lesão extrapatrimonial, cobrança vexatória ou humilhante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros contratada que excede a média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central, é abusiva e deve ser ajustada ao patamar médio. 2.
A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida desde que expressamente pactuada. 4.
A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a ausência de venda casada e a assinatura de documentos distintos. 5.
A indenização por danos morais exige comprovação de lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 3º, § 2º, 42, p.u., e 51, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 591; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STF, Súmula 596; TJRN, Súmulas 27 e 28; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.08.2013.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para declarar a abusividade da taxa de juros contratada, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado dos contratos da mesma espécie, conforme índices divulgados pelo Banco Central, e para condenar a parte demandada à devolução em dobro dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSINALDO MENDES DE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 30529988), que, nos autos da ação revisional de contrato bancário (proc. nº 0808023-33.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar apenas a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato.
Em suas razões (Id 30529997), o apelante alegou que o contrato bancário contém cláusulas leoninas, especialmente quanto à capitalização mensal dos juros, sem cláusula expressa nesse sentido, o que tornaria a cobrança ilegal.
Argumentou, ainda, que o valor cobrado nas parcelas revela onerosidade excessiva e ausência de boa-fé contratual, requerendo, assim, a revisão das cláusulas abusivas, com a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Pleiteou a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Id 30530001).
Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, ao argumento de que o pacto firmado com a instituição financeira apelada estaria eivado de cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas contratuais e contratação de seguro prestamista.
Assiste razão em parte ao recorrente, conforme passo a expor.
Sobre o mérito recursal, é imperativo consignar, desde logo, que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3°, § 2°, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ele é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelam abusivas ou coloque em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda, a qual aduz que os acordos devem ser cumpridos; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, sabe-se que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3° do art. 192 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Constitucional pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos.
Fixadas as seguintes orientações: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
No caso dos autos, o contrato objeto da ação previu a taxa de juros de 2,17% ao mês e 29,33% ao ano. À época da celebração, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos era de 1,47% ao mês e 19,15% ao ano.
Nesse cenário, diante da evidente discrepância entre os juros pactuados no contrato e a média de mercado, constata-se abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, impondo-se a devolução dos valores cobrados a maior.
No que toca à prática de anatocismo, este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes de n. 2014.026005-6, 2014.010443-5 e 2014.006510-2, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp n. 973.827/RS.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n° 1.963-17/2000, reeditada como MP n° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27/TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28/TJRN - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros contratada.
Ressalte-se que a análise dos autos revelou que as taxas aplicadas, bem como a capitalização dos juros, foram claramente indicadas no contrato e, portanto, de conhecimento do apelante no momento da assinatura.
A ausência de vícios no instrumento contratual reforça a legalidade da relação pactuada.
Assim é que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, como ocorreu no presente caso.
No que diz respeito à contratação do seguro prestamista no momento da contratação do financiamento, verifica-se que não houve abusividade.
Isso porque, além de ser permitida a contratação, a instituição financeira apresentou aos autos documentos distintos que regulamentam cada uma das contratações, os quais foram assinados pelo recorrente, não configurando, portanto, venda casada.
Quanto ao IOF, em razão do financiamento, é admitida a cobrança, conforme decidiu o STJ no REsp 1.251.331 – RS, em repetitivo de controvérsia, ao firmar a tese de que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”.
Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ).
Ademais, o referido pleito encontra ainda respaldo no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, por meio do qual se admite a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
No tocante aos danos morais, na hipótese dos autos, não houve comprovação da ocorrência da lesão extrapatrimonial alegada, inexistindo, portanto, o dever de compensação.
Isto é, não houve comprovação, por parte do autor, que ocorreu cobrança humilhante, vexatória ou outra situação que ensejasse a indenização pretendida. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar a abusividade da taxa de juros contratada, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado dos contratos da mesma espécie, conforme índices divulgados pelo Banco Central, e para condenar a parte demandada à devolução em dobro dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/04/2025 07:48
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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