TJRN - 0801442-70.2025.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ALVES GOES SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:45
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ALVES GOES SILVA em 09/05/2025.
-
10/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:19
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:58
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0801442-70.2025.8.20.5300 AUTOR: JOAO ANTONIO ALVES GOES SILVA REU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:30
Juntada de termo
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801442-70.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: JOAO ANTONIO ALVES GOES SILVA Endereço: Rua Tucano, 50, Jardim Planalto, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59155-253 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Everaldo Breves, 04, Boa Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-650 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO ANTÔNIO ALVES GOES SILVA em face de CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda e Município de Ceará-Mirim na qual, em síntese, pleiteia a formação imediata de banca examinadora especial para fins de avaliação de extraordinário aproveitamento acadêmico, bem como a reserva de vaga para fins de apresentação posterior da documentação exigida para tomar posse no concurso de professor de matemática a que se submeteu.
Juntou documentos.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC).
Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
No caso em apreço, o autor demonstra estar no último semestre da graduação, já tendo cursado 29 das 34 disciplinas exigidas, comprova que fora aprovado e nomeado em 27.02.2025 no concurso público para professor de matemática neste Município, devendo apresentar toda documentação, inclusive, diploma de conclusão de curso, até 28/03/2025, e os quatro pedidos administrativos de abreviação do curso negados pela CESUMAR, mesmo fundamentando seu pedido no art. 47, §2º, da Lei 9.394/96.
O art. 47, § 2º da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Assim, é inegável a presença da probabilidade do direito.
Quanto ao "periculum in mora", percebe-se não restar qualquer dúvida, porquanto, caso não haja a formação de comissão avaliadora especial, não haverá a possibilidade de encurtamento do curso e a consequente expedição de diploma até 28.03.2025.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. "EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO".
ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/98.
I.
Há previsão legal no sentido de que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrada por meio de provas a serem aplicadas por banca examinadora especial, podem ter abreviada a duração de seus cursos, conforme prevê o art.art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96.
II.
O fato da impetrante ter obtido êxito em concurso público antes mesmo do regular término do Curso pós-gradução lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho no Centro Universitário UNA, demonstra que possui um desempenho escolar que não se pode deixar de qualificar como admirável, sobremaneira nos dias de hoje, em que a disputa pelo emprego público, em especial nas carreiras jurídicas, é bastante acirrada.
III.
O instituto do "extraordinário aproveitamento", previsto na Lei 9.394/96, art.art. 47, §2º, e no art. 115 do Regimento Geral da UFU não deve receber interpretação restritiva, e sim ser aplicado de acordo a situação de cada aluno. (REOMS 2008.38.03.001097- 1/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.137 de 28/01/2011) III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª/Região, REOMS 00 750148020144013800, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, Julg.: 05/10/2015, e-DJF1 DATA:14/10/2015 PÁGINA:1193) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA constitua, no prazo de 72 horas, banca examinadora especial para aferir se há extraordinário aproveitamento acadêmico do autor e que realize a avaliação do requerente, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
Expeça-se ofício ao Município Réu para assegurar a reserva da vaga do autor, caso ocorra mora na expedição do diploma, para a hipótese de aprovação do promovente na avaliação especial.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se os demandados para apresentar contestação, em 30 dias.
Após, intime-se a parte demandante para apresentar réplica, em 10 dias.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANK CARLOS DE MEDEIROS SENA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:41
Declarada incompetência
-
06/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I - Gab 2 Processo nº: 0801442-70.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO ALVES GOES SILVA REU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face das partes em epígrafe, todos qualificados nos autos, protocolada ontem às 18:19 min, mas na interface do plantão diurno, motivo pelo qual tive conhecimento ao assumir o plantão na presente data, às 08:00 hs da manhã.
Em síntese, narra o autor que se encontra no último semestre do Curso de Matemática e foi aprovado em concurso público para professor de matemática no Município de Ceará-Mirim, sendo nomeado para o cargo em 27/02/2025.
Esclarece que tem 30 dias para tomar posse no cargo com a documentação pertinente e já tentou por várias vezes administrativamente a instauração de banca examinadora especial para conclusão do curso, sem sucesso.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o Centro de Ensino Superior de Maringá instaure imediatamente a banca examinadora especial para abreviar a duração do curso do promovente, com a consequente expedição do diploma ou certificado de conclusão de curso, caso aprovado, impreterivelmente até o dia 24/03/2025, bem como que seja determinado ao Município de Ceará-Mirim que reserve a vaga do requerente com a dilação de prazo para entrega do documento, caso este não seja emitido até 24/03/2025.
Justifica a urgência para o processo ser ajuizado no plantão pelo fato de só restarem 28 dias para o fim do prazo do autor e caso a demanda seja apreciada hoje, a mesma poderá ser cumprida na quarta-feira de cinzas, quando as instituições de ensino deverão voltar a funcionar, enquanto se for apreciada na quinta, provavelmente só será cumprida na segunda, dia 10. É o que importa relatar.
A Resolução nº 35/2024 – TJRN, estabelece as medidas que devem ser apreciadas no plantão: “Art. 3º O plantão se destina, exclusivamente, à apreciação das seguintes medidas de urgência: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente; e VIII - outras medidas de extrema urgência não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do magistrado, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.” No caso, entendo que o pedido não se adequada a nenhum dos incisos do artigo acima.
O plantão judiciário é destinado para matérias que precisam ser apreciadas e cumpridas de prontidão sob pena de perecimento do direito do interessado.
No caso dos autos, o autor ainda tem 28 dias para conseguir a documentação pertinente, conforme narrado na inicial, motivo pelo qual o processo pode ser apreciado no horário normal de expediente, tão logo finalizado o plantão.
O próprio promovente na inicial esclarece que caso haja o deferimento da medida, a mesma poderá ser cumprida apenas na quarta-feira de cinzas (05/03), de forma que não há no caso extrema urgência a ensejar a apreciação do pleito no plantão judiciário.
Diante do exposto, deixo de apreciar a medida proposta e, por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos ao Juízo Competente, tão logo finalizado o Plantão, nos termos do art. 14 da Portaria 39/2024.
Intime-se.
NATAL/RN, data e hora do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 09:28
Outras Decisões
-
02/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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