TJRN - 0801820-95.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 10:40 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 10:40 Distribuído por sorteio 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0827884-10.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ELVIS PRESLEY DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 Parte Ré/Executada REU: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Destinatário: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
 
 Desta forma, fica devidamente intimada.
 
 Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801820-95.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito proposta por Edson Medeiros em face de Banco do Brasil S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial que a parte autora é beneficiária perante o INSS e possui uma conta no banco do Brasil.
 
 Alega que ao requerer extratos na referida conta bancária constatou descontos no valor de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos) nos meses de outubro e novembro de 2021, respectivamente, a título de “BB CLUBE DE BENEFÍCIOS”, afirmando não ter contratado o serviço e que, portanto, não sabendo do que se trata.
 
 Em sede de liminar, requereu a imediata suspensão das cobranças.
 
 No mérito, pugnou pelo reconhecimento da abusividade da prática comercial da requerida com o cancelamento do seguro objeto da lide, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restituição do valor descontado, repetição do indébito em dobro.
 
 Em Decisão de Id. 139492301 foi deferida a justiça gratuita.
 
 Em sua contestação, o demandado arguiu preliminares.
 
 No mérito, requereu improcedência dos pedidos feitos na inicial.
 
 Anexou termo de adesão no Id. 142109991.
 
 Réplica à contestação em Id. 142905594.
 
 Intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 143817223 e 144023190). É o breve relato, passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do NCPC.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
 
 Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
 
 Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
 
 Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Assim, se o requerente alega que não contratou seguro (clube de benefícios) junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
 
 Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
 
 Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da incidência do “BB CLUBE DE BENEFICIOS” sobre a conta bancária da parte autora e da sua cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
 
 Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas do “BB CLUBE DE BENEFICIOS”, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
 
 Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do termo de adesão ao Clube de benefícios questionado nestes autos, assinado eletronicamente pela parte autora em 09/09/2021 (Id. 142109991).
 
 Passemos então à análise do contrato acostado aos autos.
 
 No termo de adesão juntado pelo réu percebe-se que este está devidamente assinado eletronicamente pela parte autora e que há a expressa contratação do serviço questionado.
 
 Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado, no qual consta a contratação do serviço questionado.
 
 Ressalta-se, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
 
 Assim, observa-se que a vontade da parte autora há época da contratação está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e foi por ela assinado e, tendo a oportunidade de se manifestar não requereu a produção de novas provas.
 
 Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
 
 Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV, do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o termo de adesão ao clube de benefícios contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
 
 Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
 
 Não há evidência de que as cláusulas que permeiam as tarifas sejam leoninas, e, de todo modo, a parte demandante teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato, ficando apenas com os serviços essenciais.
 
 Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
 
 Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
 
 A parte autora aceitou contratar o serviço.
 
 Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
 
 Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos, posto que, como sobredito, a parte autora não questiona a regularidade de sua conta bancária, afirmando tê-la contratado e dela vir se utilizando com total regularidade, questionando nesta ação tão somente a cobrança do clube de benefícios.
 
 Em que pese a alegação de ilegalidade dos descontos a título de “BB CLUBE DE BENEFÍCIOS”, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar tal pacote de serviços, por meio do contrato assinado.
 
 Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação do serviço, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador, ficando, desde logo, a parte autora advertida de que, querendo, poderá solicitar o cancelamento do serviço, diretamente junto ao acionado, de maneira administrativa e a qualquer tempo.
 
 Daí a improcedência da demanda.
 
 III – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida (Id. 139492301), em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Umarizal/RN, data do sistema.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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