TJRN - 0800291-89.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800291-89.2023.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO RAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (id. 151024907).
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada apresentou comprovante de depósito dos valores cobrados (id. 154326197).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores, visto que requereu a liberação através de alvarás (id. 154620325).
Alvarás expedidos conforme certidão anexada ao id. 158553872, sem que tenham sido apresentados outros requerimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso, verifica-se que o valor pago corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este juízo senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
04/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800291-89.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A DESPACHO Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. À Secretaria para retificar o polo passivo, conforme determinado na sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Assim, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença, a Secretaria proceda à evolução dos autos, atentando para quem figurará como exequente e executado.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outros lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Determino ainda que ao final a Secretaria certifique se há pendencia de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD através do sistema de Gerenciamento “CONTADORIA CUSTAS”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 004/2017-TJ.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
P.I.
MARTINS/RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:00
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/08/2024 12:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/10/2023 05:19
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:08
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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