TJRN - 0801477-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801477-22.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA MADALENA SOARES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
VALIDADE.
MINORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, impossibilitando a análise de alegado excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea pode ser conhecida para análise do mérito, especialmente quanto ao alegado excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal configura-se como intempestiva, não podendo ser conhecida, conforme previsão dos arts. 523 e 525 do CPC. 4.
A intimação pessoal eletrônica do banco agravante acerca da obrigação de fazer, cominada sob pena de multa é válida e suficiente. 5.
As astreintes fixadas são proporcionais e razoáveis, considerando o descumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das alegações de excesso de execução. 2.
A intimação pessoal eletrônica é meio válido para ciência da obrigação de fazer sob pena de multa. 3.
A manutenção das astreintes é cabível quando fixadas de forma proporcional e razoável ao descumprimento da ordem judicial.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: CPC, arts. 523, 525, 537, 854.
STJ, Súmula 410; REsp 1819069/SC; REsp 1840693/SC; Tema 706.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Banco Bradesco S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800642-23.2023.8.20.5135, movido em seu desfavor por Maria Madalena Soares, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Como é possível notar, o executado provocou incidente manifestamente infundado, fato esse que não pode ser tolerado por este Juízo, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença manifestamente intempestiva, além de totalmente incabível, vez que a manifestação expedida era apenas para eventual impugnação ao bloqueio, ocasionando resistência injustificada ao andamento do processo.
Assim, com arrimo nos arts. 80 e 81 do CPC, condeno o Banco Bradesco S/A em litigância de má-fé, fixando o pagamento em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado do débito, referente à condenação por litigância de má-fé, sob pena considerada a satisfação do débito tendo por base os valores já depositados nestes autos.
Ato contínuo, intime-se a parte embargante/executada para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1°, CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, retornando-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado da dívida, já com os acréscimos devidos pela aplicação do art. 523, § 1°, do CPC, ao passo que DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor atualizado da dívida.
Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS).
Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º).
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens ou em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” Irresignado, alega, em síntese, que a autora, ora agravada, aplicou descontos até abril de 2024 sem apresentar extrato atualizado para comprovar sua alegação, e que, portanto, as astreintes pleiteadas são inexigíveis.
Afirma que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, conforme exige a Súmula 410 do STJ, o que torna as astreintes fixadas inválidas.
Defende que exerceu seu direito de defesa e que não praticou qualquer conduta capaz de protelar ou dificultar o andamento processual, não havendo, portanto, motivo para a condenação por litigância de má-fé.
Aponta ainda excesso na execução, de modo que o valor exequendo importa em enriquecimento ilícito da parte agravada.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, objetiva que “seja dado regular processamento ao Agravo, e após o trâmite legal, seja o mesmo levado a julgamento perante a Câmara Cível competente deste Egrégio TJRN onde deverá ser dado provimento ao presente recurso a fim de que seja declarado o excessivo de execução”.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 29187873.
Decisão ao ID 29353727 indeferiu a medida pretendida.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões ao recurso (ID 29876564). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o debate recursal ao acerto do decisum atacado que considerou que o executado, ora agravante, provocou incidente manifestamente infundado ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença manifestamente intempestiva, além de incabível.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que da decisão que intimou a parte executada/agravante para pagamento do valor exequendo, na forma do art. 523, do CPC, não foi manejado qualquer incidente processual tempestivo, conforme preconiza o art. 525, do mesmo diploma, o qual aduz nos seguintes ditames: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Com efeito, o prazo do executado/agravante para tal fim decorreu em 23/08/2024, conforme certificado ao ID 129216308 (na origem), enquanto o petitório de impugnação ao cumprimento de sentença só foi apresentado em 07/10/2024.
Saliente-se que a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC não se confunde com a impugnação à penhora prevista no art. 854, § 3º, do CPC, esta última relativa à impugnação à penhora em si.
Tal diferenciação é relevante na medida em que, diferente do rol mais extenso de matérias impugnáveis pela via da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), na impugnação à penhora o executado tem 5 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, estando sua matéria de defesa limitada aos temas previstos no art. 854, do CPC, correspondentes à impenhorabilidade da quantia bloqueada ou à remanescência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nesse ditame, enfatize-se que a alegação de excesso de penhora, disposta no art. 854, §3º, II, do CPC, não se confunde com o excesso de execução, o qual somente pode ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, todavia, o executado/agravante, após transcorrido há meses o prazo do art. 525, do CPC, objetivou promover um debate amplo, típico da impugnação ao cumprimento de sentença, mas de forma extemporânea.
Nesse particular, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Pretensão de que sejam afastados por completo os cálculos apresentados pelo exequente, pois teriam desocupado o imóvel em agosto de 2021, de modo que não seriam devidos aluguéis desde aquele momento – Descabimento – Hipótese em que, sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o alegado excesso à execução não pode mais ser analisado – Parâmetros e critérios de cálculo do "quantum debeatur" que se sujeitam à preclusão e não se confundem com erro de cálculo ou com erro material; estes, sim, passíveis, em regra, de correção a qualquer tempo – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054212-97.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA. - O artigo 525, caput e § 1º, V, do Código de Processo Civil dispõe que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar, dentre outros, excesso de execução - Diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a preclusão é a medida que se impõe, sendo vedado ao magistrado reconhecer o alegado excesso de execução, de ofício, por não se tratar de matéria de ordem pública. (TJ-MG - AI: 15420511220238130000, Relator.: Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2.
Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva .
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022 .8.09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Com efeito, embora o pedido recursal da parte agravante diga respeito ao reconhecimento do excesso de execução, tem-se que não tendo o executado/recorrente apresentado a impugnação no momento oportuno, encontra-se a possibilidade de arguição de excesso de execução impedida pela incidência da preclusão.
Por lado outro, tem-se que a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, embora impeça o exame das questões nela arguidas, admite o cotejo daquelas não abarcadas pela preclusão.
Nesse contexto, cabe ressaltar que não se olvida da dicção da Súmula 410, do STJ, a qual imputa a necessidade de intimação pessoal da parte acerca da decisão que comina obrigação de fazer.
Ocorre que no caso, extrai-se da aba “expedientes” do feito originário que Banco agravante foi alvo da intimação pessoal eletrônica, que lhe deu ciência acerca da determinação de obrigação de fazer sob pena de incidência de multa. É dizer, portanto, que não emerge na hipótese a aplicação do entendimento sumulado, eis que respeitada sua exegese.
Outrossim, a possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou é tese assentada no Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Acerca da temática, é cediço que esta Câmara Cível, em demandas similares, tem procedido ao detido exame da multa arbitrada em consonância com o arcabouço probatório, com o fito de examinar a ocorrência de motivos relevantes e imprevisíveis que tenham corroborado com o descumprimento da determinação judicial no período previsto, o que não restou demonstrado in casu, em que o agravante nada alega em seu favor acerca da impossibilidade de cumprimento do comando judicial ou mesmo justifica o retardo em sua obediência.
Desta feita, além da comprovação do descumprimento da decisão judicial, há de se perquirir se o caráter acessório da multa restou perfectibilizado em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, o que se vislumbra in casu, eis o comando judicial impugnado na origem fixou multa de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), com limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste contexto, se afigura proporcional que a sanção, de caráter acessório, atinja o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda mais considerando o lapso temporal decorrido para cumprimento da decisão, sem qualquer justificativa apta a amparar o desrespeito à ordem judicial por parte do recorrente.
Nesse contexto, a decisão ora agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Em assim sendo, considerando a inobservância do ônus probatório atribuído ao recorrente e, evidenciando-se os elementos insertos ao caderno processual, afigura-se escorreita a decisão atacada que assegurou, em cotejo com a razoabilidade, a manutenção das astreintes pelo descumprimento da ordem judicial pelo ora agravante no valor fixado pelo Juízo de primeiro grau.
No mais, quanto as demais matérias arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença, emerge o acerto do juízo de primeiro grau que a declarou intempestiva, razão pela qual o pedido de reconhecimento de excesso na execução não foi conhecido na origem e, de igual modo, não merece debate no presente recurso, conforme já explicitado na fundamentação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo o decisum vergastado na sua integralidade. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801477-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOARES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOARES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801477-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A AGRAVADA: Maria Madalena Soares RELATOR: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Banco Bradesco S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800642-23.2023.8.20.5135, movido em seu desfavor por Maria Madalena Soares, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Como é possível notar, o executado provocou incidente manifestamente infundado, fato esse que não pode ser tolerado por este Juízo, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença manifestamente intempestiva, além de totalmente incabível, vez que a manifestação expedida era apenas para eventual impugnação ao bloqueio, ocasionando resistência injustificada ao andamento do processo.
Assim, com arrimo nos arts. 80 e 81 do CPC, condeno o Banco Bradesco S/A em litigância de má-fé, fixando o pagamento em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado do débito, referente à condenação por litigância de má-fé, sob pena considerada a satisfação do débito tendo por base os valores já depositados nestes autos.
Ato contínuo, intime-se a parte embargante/executada para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1°, CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, retornando-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado da dívida, já com os acréscimos devidos pela aplicação do art. 523, § 1°, do CPC, ao passo que DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor atualizado da dívida.
Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS).
Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º).
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens ou em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Irresignado, alega, em síntese, que a autora, ora agravada, aplicou descontos até abril de 2024 sem apresentar extrato atualizado para comprovar sua alegação, e que, portanto, as astreintes pleiteadas são inexigíveis.
Afirma que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, conforme exige a Súmula 410 do STJ, o que torna as astreintes fixadas inválidas.
Defende que exerceu seu direito de defesa e que não praticou qualquer conduta capaz de protelar ou dificultar o andamento processual, não havendo, portanto, motivo para a condenação por litigância de má-fé.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, objetiva a reforma da decisão agravada para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e declarada a nulidade das astreintes, ou, alternativamente, a minoração do valor destas.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 29187873. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a ação originária decorre da perpetuação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/agravada, referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o banco à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual a autora/agravada postulou pelo bloqueio do alor que entende devido, ao passo que o banco agravante impugnou a penhora, intempestivamente.
Em razão disso, o juízo de primeiro grau ponderou que “diante da flagrante intempestividade, inviável o conhecimento da matéria arguida na impugnação, devendo, por consequência, a penhora ser mantida e a execução prosseguir em seus ulteriores termos”.
Ao que parece, pretende o agravante valer-se de sua inércia processual, utilizando-se do presente recurso como forma de suprir a intempestividade da impugnação manejada na origem. É dizer, portanto, que o convencimento exarado na decisão atacada revela-se consentâneo com os ditames processuais, do que se extrai a ausência de probabilidade do provimento do recurso, ao menos nesse momento perfunctório.
Outrossim, o risco alegado pela parte agravante deriva da simples exigibilidade do crédito, consequência natural da execução da sentença, insuficiente para embasar pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Logo, em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão, porquanto ausente a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801334-33.2025.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Elza Maria da Conceicao
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 10:19
Processo nº 0800556-70.2024.8.20.5150
Ana Mulata de Lima
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 13:19
Processo nº 0800556-70.2024.8.20.5150
Ana Mulata de Lima
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 07:58
Processo nº 0800291-89.2023.8.20.5122
Francisco Raulino da Silva
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 16:48
Processo nº 0800291-89.2023.8.20.5122
Francisco Raulino da Silva
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 10:33