TJRN - 0801013-86.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801013-86.2023.8.20.5102 Polo ativo L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA e outros Advogado(s): INGRYD EVELIN RODRIGUES CEZILIO DE ALMEIDA, CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO, STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS Polo passivo LUIZ ALVES COUTINHO FILHO Advogado(s): ALIGHIERI FERREIRA DOS REIS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801013-86.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE(S): L1DER PRIME MOTORS LTDA ADVOGADO(S): INGRYD EVELIN RODRIGUES CEZILIO DE ALMEIDA - OAB DF45574-A RECORRENTE(S): LUIZ ALVES COUTINHO FILHO ADVOGADO(S): ALIGHIERI FERREIRA DOS REIS - OAB RN19615 RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do relator, participou do julgamento a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário de Andradre Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Sobre a ilegitimidade passiva, compreendo que o réu tem razão em parte.
Com efeito, consta no contrato assinado pelas partes a indicação que a empresa oferecendo um serviço no mercado consumidor é a LÍDER ASSESSORIA DE CREDITOS, conforme id. 96786975.
Ainda, nas fotos anexadas nos autos há demonstração de que a empresa que comercializa veículos é a própria “L1DER”, conforme id. 96786976 – fls. 07, bem como na conversação firmada entre as partes há mensagem apontando que quem oferece o serviço no mercado consumidor é a empresa LÍDER ASSESSORIA DE CREDITOS, nos termos do id. 96786978 – fls. 38.
Assim, em relação aos demandados L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA e CUSTOMER EXPERIENCE PREMIUM ME, por não existir indicativo que estão participando da relação de consumo indicada nos autos, medida que se impõe é declaração de ilegitimidade dessas duas empresas, mas permanecendo nos autos enquanto parte legítima a empresa LÍDER ASSESSORIA DE CREDITOS.
Portanto, declaro a ilegitimidade das empresas L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA e CUSTOMER EXPERIENCE PREMIUM ME, devendo permanecer no feito enquanto parte legítima a empresa LÍDER ASSESSORIA DE CREDITOS.
Passo ao mérito.
O consumidor informa que foi ludibriado pela demandada, tendo em vista que buscava um financiamento para adquirir um veículo e, mesmo após repassar o valor inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não houve formalização de um contrato de financiamento ou entrega do bem de interesse do consumidor.
Nessa linha, o autor requer a devolução da quantia repassada para parte demandada, bem como indenização por dano moral.
Por sua vez, a parte demandada alegou que o serviço ofertado seria apenas de intermediação para conseguir um financiamento, inexistindo promessa de que efetivamente seria realizada operação de crédito que o demandante buscava.
Aduz que o consumidor foi avisado previamente sobre o serviço que estava sendo ofertado, assim não há ato ilícito passível de indenização.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a ré incorreu em um ato ilícito.
Com razão parcial a parte autora.
O acervo probatório demonstra que a demandada incorreu em um ato ilícito, tendo em vista que falhou no seu dever de informar de maneira clara e inequívoca sobre o serviço que oferece no mercado consumidor, além disso realizou uma oferta, mas não cumpriu.
Pois bem, toda relação contratual é baseada na boa-fé e no dever de informar acerca do que é ofertado, para que então haja contratação do serviço de maneira idônea.
No caso ora dos autos, a parte demandada ao oferecer um serviço ao consumidor, falhou no seu dever de agir conforme a boa-fé e no dever de prestar informação de forma escorreita, tendo em vista que em um primeiro momento traz informações que faz nascer a ideia de que há proposta de um financiamento, para então só posteriormente e depois de um contrato assinado e com repasse de dinheiro do autor, passar a informar que apenas trabalha com intermediação entre o consumidor e instituições financeiras.
Com efeito, consta no id. 96786978 – fls. 39 conversação firmada entre as partes, em que a parte demandada aduz que é “o maior Centro de distribuição de veículos do centro-oeste! Nossa matriz fica localizada em Brasília (o maior centro de distribuição de veículos do Brasil), fazemos entregas em território nacional por meio de Guincho e/ou cegonha.”.
Nessa mensagem já passa ideia de que a parte demandada comercializa veículos, tanto é assim que o consumidor se interessou por um carro em específico e a parte demandada ofereceu diversas fotos e vídeos, conforme id. 96786976 – fls. 01-21, id. 96787380 e id. 96787381. É notório que a demandada faz nascer no consumidor um cenário no qual comercializa veículos.
Aliado ao cenário de venda de veículos, a própria demandada passa a oferecer “planos” para aquisição dos carros comercializados, conforme oferta anexada no id. 96787384 – fls. 03.
Na referida oferta tem três tipos de planos, no caso o consumidor escolheu o “PLANO PREMIUM” no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), existindo indicação de que, dentre vários benefícios que o demandante receberia, ocorreria frete do veículo, emplacamento, transferência, primeira parcela em até 60 (sessenta) dias, tanque cheio e pagamento do IPVA.
Essa oferta foi aceita pelo consumidor, porquanto a demandada na conversação anexada no id. 96786978 – fls. 34 envia os planos ofertados e posteriormente o consumidor escolhe o “Plano premiu”, nos termos do id. 96786978 – fls. 23.
Ou seja, o consumidor escolhe aquela oferta no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), passando então a negociar com a ré o valor da prestação que poderia ser possível de pagar, existindo diálogo em que o consumidor em alguns momentos fala que o valor da parcela na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) seria possível (id. 96786978 – fls. 41), bem como ocorrendo informação da parte demandada no sentido de que “Nosso financiamento é bancário com parcelas de 12X a 60X entrada mínima de 3.990”, e logo após o consumidor confirma o seu interesse na oferta lançada e reitera “Esse mesmo”, “Em 60 parcelas o valor”, “Com entrada de 4mil”, nos termos do id. 96786978 – fls. 44.
Ainda, corroborando com um cenário de que supostamente há oferta do serviço de financiamento, importante destacar a mensagem que consta no id. 96786978 – 45, em que a própria demandada questiona se o interesse seria por uma compra “a vista ou financiado”, existindo resposta do consumidor no sentido de que quer “Financiado”, “como faço”, “Quero saber a entrada e o valor máximo de parcelas e o valor das parcelas”. É dizer, em todo momento o consumidor sinaliza que quer um financiamento para adquirir o veículo que despertou o seu interesse e,
por outro lado, a todo momento a parte demandada faz nascer uma ideia de que efetivamente comercializaria o veículo mediante um financiamento.
Ocorre que após o consumidor assinar o contrato que consta no id. 96786975 e depois de receber o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a parte demandada não cumpriu com as ofertas lançadas durante as tratativas indicadas por mensagens de texto, conforme dito alhures, passando a entoar um discurso de que seria uma mera intermediadora entre o consumidor e um agente financeiro.
No entanto, essa postura da demandada não encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a partir do momento em que a parte demandada ofertou valores das parcelas, informações sobre um suposto financiamento e até mesmo indicando um “plano” que oferecia a entrega do veículo, conforme id. 96786978 e id. 96787384 – fls. 03, tais considerações e afirmações vão fazer parte integrante do contrato firmado entre as partes, obrigando o fornecedor a cumprir com o que ofertou ao consumidor, conforme art. 30 e art. 48, ambos do CDC: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. [...] Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” (g.n).
Conforme dito alhures, a parte demandada passou a informar que trabalhava com financiamento, indicou que existem planos sobre o serviço disponibilizado e ainda apresentou ao consumidor fotos do veículo que o demandante possuía interesse em financiar, de maneira que, toda conversa apresentada no id. 96786978 vincula a parte ré e vai fazer parte do contrato firmado entre as partes, de maneira que a parte ré incorre em um descumprimento contratual, a partir do momento em que inexiste o cumprimento da oferta em relação ao serviço que possibilitaria um financiamento para aquisição do veículo.
Ainda, apesar de a parte demandada juntar conversação anexada com a parte autora em que o demandante informa que não houve promessa de aprovação de crédito, conforme id. 109140059, porém, consoante já informado, toda relação consumerista é lastreada na boa-fé e no equilíbrio das relações envolvendo fornecedor e consumidor, sendo certo que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação, conforme art. 4º, incisos I, III e art. 6º, incisos IV, VIII, ambos do CDC: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (g.n).
Assim, compreender que a gravação anexada pela ré no id. 109140059 seria o suficiente para conferir legalidade a ação da demandada, seria desconsiderar por completo direitos elementares e/ou básicos oriundos de uma relação de consumo, notoriamente a boa-fé e a proteção do consumidor de ações desleais realizadas no mercado consumidor. É dizer, notoriamente a ação da ré foi desleal com a parte autora, tendo em vista que previamente faz nascer uma expectativa no consumidor de que seria realizado um financiamento, mas depois de o autor realizar com o pagamento de um valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ré passa a informar que o serviço contratado seria apenas de uma suposta intermediação com agentes financeiros, sendo explícita a ausência de boa-fé e lealdade da parte demandada em face do autor, diante de uma conduta que não é coerente com a postura apresentada quando houve inicialmente conversação entre as partes, conforme id. 96786978.
Ademais, sequer é possível concluir que a parte demandada efetivamente chegou a prestar o serviço de intermediação de crédito.
Os documentos que a demandada juntou com o fito de comprovar o serviço prestado, não possuem as datas das pesquisas correlacionadas ao CPF do consumidor, exceto uma análise que consta no id. 109140053 – fls. 02, contudo a data que aparece no referido documento é de 18/03/2023.
Ocorre que o consumidor protocolou a presente demanda na data 15/03/2023, ou seja, a pesquisa indicada como comprovação da realização do serviço de intermediação de crédito, ocorreu após o consumidor ter apresentado uma demanda em Juízo, por conseguinte, não é possível compreender que a demandada chegou a prestar o serviço de intermediação de crédito.
Destarte, por todos os flancos que se observa a conclusão materializada é no sentido de que a ré incorreu em um ato ilícito, tendo em vista que não cumpriu com a oferta lançada ao consumidor.
Também vale destacar que cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessária para que pudesse obstar a pretensão da parte autora.
Entretanto, a ré não observou tal ônus.
Sendo assim, diante da ausência de cumprimento da oferta lançada pela ré no id. 96786978, merece guarida o pedido do autor para que haja restituição do valor que foi repassado para parte demandada, no caso o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do id. 96787386, uma vez que a parte demandada não cumpriu com a oferta que lançou no mercado consumidor, por isso e nos termos do art. 35, inciso III, CDC, deverá a demandada restituir ao autor aquela quantia.
Quanto ao dano moral, ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na ausência de cumprimento de uma oferta lançada no sentido de que ocorreria um financiamento, conforme id. 96786978, mas sem existir o efetivo cumprimento da oferta por parte da ré.
O dano suportado pelo autor é evidente, tendo em vista que experimentou a sensação de ser enganado a partir de uma prática desleal da ré, sendo evidente todo menosprezo aplicado pela ré contra o consumidor, sendo certo que a vivência de uma situação envolvendo enganação e prejuízo demonstra uma lesão moral, porquanto o fato vivenciado pelo autor traduz a vivência de uma situação vexatória, humilhante e de desprezo.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, sobre o pedido contraposto inexiste motivo para prosperar.
A parte autora narrou um fato que efetivamente aconteceu e ficou provado nos autos que a demandada incorreu em um ato ilícito, não existindo motivo para que o consumidor pague uma indenização, pois quem cometeu o ato ilícito foi a parte demandada e quem suportou toda lesão foi o consumidor.
Destarte, afasto o pedido contraposto.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo em face das empresas L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA e CUSTOMER EXPERIENCE PREMIUM ME, tendo em vista a ilegitimidade para ser parte, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, por conseguinte, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Ainda, condeno a demandada a restituir ao autor, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme id. 96787386, a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde quando ocorreu o efetivo pagamento, ou seja, da data 11/02/2023, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente impugna, preliminarmente, a gratuidade judiciária supostamente concedida a parte autora.
No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente improcedente dos pedidos exordiais sob fundamento, em síntese, de que houve regular celebração do contrato objeto dos autos, inexistindo falha no dever de informação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita supostamente concedida a parte autora/recorrida, posto que não houve concessão do referido benefício ante a ausência de interposição de Recurso Inominado pelo demandante.
No que se refere ao mérito propriamente dito, compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento, devendo ser mantida a sentença proferida, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda envolve uma relação jurídica de natureza nitidamente consumerista, motivo pelo qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, cujo objeto da controvérsia gira em torno de um contrato firmado entre as partes, visando a obtenção de um financiamento de veículo.
Neste sentido, observa-se a escorreita apreciação do conjunto fático-probatório pelo Juízo singular e o acerto da sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda.
Isso porque restou devidamente comprovado nos autos que a empresa recorrente incorreu em ato ilícito, ao falhar com seu dever de informar de maneira clara e inequívoca sobre o serviço que oferece, bem como, descumprimento da oferta realizada ao consumidor.
Nesse sentido, destaco trecho da r. sentença, vejamos: “(...) É notório que a demandada faz nascer no consumidor um cenário no qual comercializa veículos.
Aliado ao cenário de venda de veículos, a própria demandada passa a oferecer “planos” para aquisição dos carros comercializados, conforme oferta anexada no id. 96787384 – fls. 03.
Na referida oferta tem três tipos de planos, no caso o consumidor escolheu o “PLANO PREMIUM” no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), existindo indicação de que, dentre vários benefícios que o demandante receberia, ocorreria frete do veículo, emplacamento, transferência, primeira parcela em até 60 (sessenta) dias, tanque cheio e pagamento do IPVA.
Essa oferta foi aceita pelo consumidor, porquanto a demandada na conversação anexada no id. 96786978 – fls. 34 envia os planos ofertados e posteriormente o consumidor escolhe o “Plano premiu”, nos termos do id. 96786978 – fls. 23.
Ou seja, o consumidor escolhe aquela oferta no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), passando então a negociar com a ré o valor da prestação que poderia ser possível de pagar, existindo diálogo em que o consumidor em alguns momentos fala que o valor da parcela na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) seria possível (id. 96786978 – fls. 41), bem como ocorrendo informação da parte demandada no sentido de que “Nosso financiamento é bancário com parcelas de 12X a 60X entrada mínima de 3.990”, e logo após o consumidor confirma o seu interesse na oferta lançada e reitera “Esse mesmo”, “Em 60 parcelas o valor”, “Com entrada de 4mil”, nos termos do id. 96786978 – fls. 44.
Ainda, corroborando com um cenário de que supostamente há oferta do serviço de financiamento, importante destacar a mensagem que consta no id. 96786978 – 45, em que a própria demandada questiona se o interesse seria por uma compra “a vista ou financiado”, existindo resposta do consumidor no sentido de que quer “Financiado”, “como faço”, “Quero saber a entrada e o valor máximo de parcelas e o valor das parcelas”. É dizer, em todo momento o consumidor sinaliza que quer um financiamento para adquirir o veículo que despertou o seu interesse e,
por outro lado, a todo momento a parte demandada faz nascer uma ideia de que efetivamente comercializaria o veículo mediante um financiamento.
Ocorre que após o consumidor assinar o contrato que consta no id. 96786975 e depois de receber o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a parte demandada não cumpriu com as ofertas lançadas durante as tratativas indicadas por mensagens de texto, conforme dito alhures, passando a entoar um discurso de que seria uma mera intermediadora entre o consumidor e um agente financeiro.
No entanto, essa postura da demandada não encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a partir do momento em que a parte demandada ofertou valores das parcelas, informações sobre um suposto financiamento e até mesmo indicando um “plano” que oferecia a entrega do veículo, conforme id. 96786978 e id. 96787384 – fls. 03, tais considerações e afirmações vão fazer parte integrante do contrato firmado entre as partes, obrigando o fornecedor a cumprir com o que ofertou ao consumidor, conforme art. 30 e art. 48, ambos do CDC: (...)” Logo, não há o que se questionar nestes pontos, inclusive pela acuidade na narrativa e a diligência empenhada, as quais demonstram o direito à restituição dos valores cobrados.
Por conseguinte, restaram configurados os danos de ordem manifestamente moral.
Com efeito, diante da situação fática, verifica-se que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável, devendo ser arbitrada sua reparação, aliada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as condições financeiras das partes, para que não se torne insuficiente ao efeito pedagógico ou, seja motivo de enriquecimento sem causa à outra.
Para tanto, apresenta-se razoável o valor fixado em sentença.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, estando o Juízo sentenciante em total conformidade com legislação aplicável.
Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801013-86.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
08/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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