TJRN - 0877931-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:31
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
25/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0877931-12.2024.8.20.5001 Parte Exequente: VILDILENE LOPES CORREIA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 3.285,18 importância atualizada até 14/11/2024, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$3.285,18 Advogado: R$328,51(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 14/11/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
27/02/2025 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801477-22.2025.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria Madalena Soares
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 14:50
Processo nº 0800749-32.2024.8.20.5103
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 08:19
Processo nº 0805305-58.2025.8.20.5001
Martha Zuleika Helinska Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Larissa do Nascimento Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 14:56
Processo nº 0801820-95.2024.8.20.5159
Edson Medeiros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 10:40
Processo nº 0801820-95.2024.8.20.5159
Edson Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 09:39