TJRN - 0803992-81.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803992-81.2024.8.20.5103 Polo ativo GIULLIAN MONTE HENRIQUE Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Polo passivo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NOTIFICAÇÃO DE INFRANÇÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para declarar a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN, com base na suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, considerando-se a inércia administrativa e o decurso do prazo quinquenal entre a data da infração (10/07/2019) e a efetiva notificação (16/07/2024).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, inviabilizando a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem do prazo prescricional quinquenal inicia-se na data da infração, nos termos do art. 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005 e do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 4.
O mero envio da notificação não configura causa interruptiva válida da prescrição, sendo necessário o recebimento pelo administrado. 5.
A ausência de atos administrativos efetivos por mais de três anos caracteriza também a prescrição intercorrente, conforme §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 6.
A inércia do DETRAN/RN compromete a legalidade do processo sancionador e impõe o reconhecimento da decadência do poder punitivo estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública deve observar o prazo quinquenal para o exercício da pretensão punitiva, contada da data da infração. 2.
A remessa da notificação, desacompanhada de comprovação de seu recebimento, não interrompe validamente o prazo prescricional de cinco anos. 3.
A inércia da Administração por período superior a três anos acarreta a prescrição intercorrente, inviabilizando o prosseguimento do processo administrativo sancionador.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º e §1º; Resolução CONTRAN nº 182/2005, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado nº 0760795-76.2021.8.07.0016, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que concedeu a segurança requerida por GIULLIAN MONTE HENRIQUE, para declarar a prescrição da ação punitiva relacionada ao processo administrativo nº 02910001.003749/2024-10.
Não foram fixados honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Na sentença (ID 30302904), o Juízo a quo registrou que a infração de trânsito, objeto destes autos, ocorreu em 14 de julho de 2019 e que a notificação para apresentação de defesa no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi recebida pelo impetrante apenas em 16 de julho de 2024.
Considerando que entre a data do fato e a notificação decorreu prazo superior a cinco anos, entendeu caracterizada a prescrição da pretensão punitiva.
O magistrado destacou que, conforme previsão da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN e da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva se dá no prazo de cinco anos e que a sua interrupção ocorre com a efetiva notificação do interessado.
Assim, reconheceu que o ato interruptivo apenas se aperfeiçoou com o recebimento da notificação pelo condutor, sendo insuficiente sua simples expedição para evitar a fluência do prazo prescricional.
Ressaltou, ainda que o art. 24 da Resolução nº 723/2018 estabelece que a prescrição da ação punitiva é de cinco anos, iniciando-se, nos casos de autuações previstas no inciso II do art. 8º da mesma norma, na data da infração.
Destacou também que a interrupção da prescrição se dá com a notificação de instauração do processo administrativo, sendo considerada válida a data de recebimento da notificação pelo infrator, e não a sua simples expedição.
Com base nesse entendimento, entendeu que a contagem do prazo prescricional não poderia ter sido interrompida antes do efetivo recebimento da notificação em 16 de julho de 2024, quando já transcorridos mais de cinco anos da infração.
Além disso, foi mencionado que a notificação ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal legal, conforme Aviso de Recebimento constante nos autos, caracterizando a inércia da Administração Pública em promover os atos necessários à persecução de sua pretensão sancionatória.
Assim, o Juízo concluiu que o direito do Estado de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir estava extinto, por força da prescrição da ação punitiva.
Em suas razões (ID 30302907), o apelante DETRAN/RN afirmou que a interrupção do prazo prescricional se dá a partir da expedição da notificação, e não do seu efetivo recebimento.
Sustentou que, tendo a notificação sido expedida em 10/07/2024, antes de completar cinco anos da data da infração (14/07/2019), não haveria que se falar em prescrição.
Alegou que o entendimento de que a interrupção se daria apenas com o recebimento da notificação acarretaria insegurança jurídica e tornaria incerto o prazo para exercício da pretensão sancionatória.
Acrescentou que a Resolução CONTRAN nº 182/2005 estabelece expressamente que a interrupção da prescrição ocorre com a expedição da notificação ao endereço do infrator, não sendo razoável imputar à Administração os efeitos de eventual atraso na entrega postal.
Conforme certidão de ID 30302909, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Intimada, a 11ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 30584308) aduzindo que, embora a notificação tenha sido expedida antes do decurso do prazo quinquenal, o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, o que caracteriza prescrição intercorrente, conforme previsão do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Ao final, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que concedeu a segurança pleiteada para declarar a ocorrência da prescrição da ação punitiva relacionada ao processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN, com base na suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos, constata-se que a infração foi registrada em 14 de julho de 2019, e que a notificação da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi recebida pelo impetrante somente em 16 de julho de 2024.
Embora o apelante sustente que o termo interruptivo da prescrição é a data de expedição da notificação, tem-se, por certo, que o simples ato de remessa da correspondência não configura, por si só, a interrupção do prazo prescricional.
Conforme o art. 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, “a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.” (destaques acrescidos) Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece: Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
No caso concreto, entre a data da infração (14 julho de 2019) e a efetiva notificação da instauração do processo (16 julho de 2024), não se verifica qualquer movimentação administrativa relevante que pudesse caracterizar a interrupção válida do prazo prescricional.
A par disso, ainda que se considere a expedição da notificação em 10/07/2024 como tentativa de interrupção, o lapso de tempo superior a cinco anos entre a infração e a notificação recebida compromete a pretensão punitiva.
Cumpre destacar que, além da prescrição quinquenal, também se configura, no caso, a prescrição intercorrente, nos moldes do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, tendo em vista a ausência de atos administrativos efetivos no período superior a três anos.
Conforme ressaltado no parecer ministerial, é a própria inércia administrativa, por tempo superior ao legalmente admitido, que vicia o processo e impõe o reconhecimento da decadência do poder sancionador da Administração.
Sobre a matéria é da jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO .
MULTA DE TRÂNSITO.
ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO .
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUINQUENAL.
NÃO SE APLICA.
NULIDADE DE PROCESSO NÃO CONFIGURADA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 .
O autor argumenta na inicial que foi autuado em 30/09/2014 em razão de suposto cometimento de infração prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), que respondeu a processo administrativo e que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 3.
Nas suas razões recursais, o autor afirma que foi notificado da autuação prevista no art. 10 da Resolução 182/05 do CONTRAN, em 08/10/2014, sendo esta data a única causa interruptiva da prescrição e que, considerando o transcurso de mais de 5 anos entre a data da notificação da autuação (08/10/2014) e a conclusão do processo administrativo (27/02/2020), restou configurada a prescrição da pretensão punitiva .
Contrarrazões apresentadas. 4.
A controvérsia gira em torno do termo inicial para a prescrição da pretensão punitiva. 5 .
O procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005).
Contudo, tratando-se de infração praticada antes de 1º de novembro de 2016, incidem as disposições da Resolução 182/2005, conforme disposto no art . 32 da Resolução 723/2018.
Não se aplicam, portanto, as regras insertas na Resolução ora vigente, inclusive no que tange à prescrição intercorrente. 6.
Nesse sentido, o art . 22 da Resolução N.º 182/2005 dispõe que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Esse prazo prescricional será interrompido com a notificação feita nos moldes do art. 10 da Resolução 182/2005, sendo esse o único marco interruptivo previsto na Resolução em comento . 7.
No caso em questão, a infração foi cometida em novembro de 2014 e em 08.12.2016 foi enviada ao autor notificação informando acerca da abertura do processo administrativo, tendo tal notificação sido entregue no dia 13 .12.2016 (ID 34020899 - página 16 a 18), interrompendo a prescrição, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Resolução 182 do CONTRAN, devendo o processo administrativo findar-se, portanto, até 13/12/2021. 8 .
No caso, note-se que o processo administrativo objeto de impugnação nos presentes autos findou-se em fevereiro de 2020, com a negativa de provimento ao recurso apresentado pelo autor ante a decisão proferida pela JARI, o que ensejou o encerramento da instância administrativa ( § 1º do art. 288, CTB). (ID 34020899 - página 43). 9 .
Assim, o curso do processo deu-se dentro do quinquênio, conforme previsto na legislação aplicável ao caso, eis que a legislação prevê a prescrição durante o trâmite do processo administrativo, o que não é o caso dos autos.
A atuação punitiva do Estado, aqui representada pela prolação da decisão de cunho condenatório irrecorrível, deu-se dentro do prazo quinquenal. 10.
Recurso da parte autora conhecido e não provido .
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n .º 9.099/95). 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (destaques acrescidos) (TJ-DF 07607957620218070016 1425116, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
14/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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