TJRN - 0800279-35.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800279-35.2025.8.20.5145 Requerente: VICTORIA INGRID ALVES DE OLIVEIRA SILVA Requerido: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO INCLUA-SE o feito na pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, para colheita do depoimento pessoal da autora, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer presencialmente ao Fórum de Nísia Floresta ou ao CENAJUD de Arez, sob pena de confissão, devendo as partes serem intimadas pelos seus respectivos advogados e advertidas de o rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado em Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, observadas as demais regras previstas nos §§ do art. 455 do CPC1.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 29/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1Art. 455 do CPC: § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. -
29/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800279-35.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 11 de março de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
11/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800279-35.2025.8.20.5145 Requerente: VICTORIA INGRID ALVES DE OLIVEIRA SILVA Requerido: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro restritivo de órgão de proteção ao crédito, no entanto, sustenta desconhecer a dívida que ensejou a anotação.
Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, seja determinada a retirada do nome da parte autora de órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, RECEBO a inicial.
DEFIRO, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, por considerar presente os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Conforme disciplinamento contido no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos controversos, os quais ensejam exame acurado, com o estabelecimento do contraditório, isto porque só constam nos autos alegações unilaterais da parte da autora, razão pela qual se faz necessário o aguardo do referido contraditório, para melhor averiguação do caso em questão.
Assim, constato não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual considero que a concessão do provimento liminar requerido, neste momento processual, é medida temerária vez que não alicerçada em fatos incontroversos.
Acrescente-se que parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL, ou documento em que seja possível verificar a efetiva inscrição do nome da parte autora em banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Além disso, quanto ao perigo da demora na tutela jurisdicional, o extrato constante dos autos (Id 142583072 – pág.7) demonstra que a anotação questionada nos autos data de 27/07/2023, o que também afasta a alegação do perigo da demora.
Assim, ausente, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, podendo ser reapreciado referido pleito em momento posterior à manifestação da parte ré nos autos.
Considerando a edição de atos normativos pelo CNJ e pelo TJRN, suspendendo a realização de atos presencias, a retomada dos prazos processuais nos processos eletrônicos, bem como em respeito à garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), e no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação, deixo de aprazar audiência de conciliação, na forma como dispõe o art. 334, caput, do CPC, e DETERMINO: a) a citação/intimação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC), da data de juntada aos autos do mandado cumprido, caso a citação/intimação for por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; b) apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; c) manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, INSIRA-SE o feito em pauta, conforme disponibilidade.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 12/02/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a VICTORIA INGRID ALVES DE OLIVEIRA SILVA.
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11/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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