TJRN - 0800310-44.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800310-44.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ROBENILDO DA COSTA Réu: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO ROBENILDO DA COSTA em face do executado COMPANHIA ULTRAGAZ S A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 133572131 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 152238832.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 133572131 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 152238832, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 154967396.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:41
Juntada de despacho
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01/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:10
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:17
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Upanema.
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07/08/2024 15:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Upanema.
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07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:26
Audiência Instrução designada para 07/08/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Upanema.
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29/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 06:12
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2024 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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