TJRN - 0800484-12.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800484-12.2024.8.20.5400 Polo ativo WILSON DE OLIVEIRA LAURENTINO Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Polo passivo COLEGIADO DA UJUDOCRIM Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0800484-12.2024.8.20.5400 Advogado: Romildo Barbosa da Silva Junior (OAB/RN 17.134).
Embargante: Wilson de Oliveira Laurentino.
Embargado: Ministério Público.
Autoridade Coatora: UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus em face de acórdão que conheceu e concedeu a ordem, assim aplicando medidas cautelares diversas da prisão contidas no art. 319 do CPP ao paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é analisar se a medida cautelar aplicada pelo Juízo de primeiro grau – consistente na instalação da tornozeleira – é admissível de ofício, ou se a modificação somente se justificaria na hipótese de efetivo descumprimento dos termos inicialmente fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, não havendo erro ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes Embargos Declaratórios nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus opostos pela defesa sustentando que “a redação adotada pelo Tribunal deixa dúvidas quanto a: 1.A natureza da inovação praticada: É lícito que a medida cautelar – especificamente a instalação da tornozeleira – seja implementada de ofício, mesmo na ausência de descumprimento dos termos previstos inicialmente? 1.
A delimitação do condicional: A expressão ‘restauração da medida extrema em caso de descumprimento’ indicaria, de forma exclusiva, que qualquer modificação (ou reversão) da ordem somente poderia ocorrer se constatado o descumprimento pelo paciente, o que não se coaduna com o fato de a tornozeleira ter sido aplicada independentemente dessa hipótese”, de modo que “Tal obscuridade pode ensejar insegurança jurídica, especialmente considerando que, no Estado do CEME, não havia previsão ou prática de instalação de tornozeleira de outros réus, e que, conforme consta dos autos processo principal, os demais réus tiveram tentativas frustradas quanto à imposição desse monitoramento” (ID 29471039).
O embargante requer então que esta Câmara Criminal “No mérito, suprima a omissão/obscuridade apontada, esclarecendo se a “inovação” da medida cautelar – consistente na instalação da tornozeleira – é admissível de ofício, ou se a modificação somente se justificaria na hipótese de efetivo descumprimento dos termos inicialmente fixados.”.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 25697611).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, tendo a Câmara Criminal cuidado em “conhecer e conceder a presente ordem de habeas corpus, e assim aplicar medidas cautelares diversas da prisão contidas no art. 319 do CPP, quais sejam: i) comparecimento mensal em Juízo para justificar as atividades; ii) proibição de manter contato com os corréus (conforme teor da denúncia da ID Num. 28702825 - Pág. 2); e iii) que o paciente seja encaminhado ao Comando Geral da Polícia Militar do RN com a determinação de que o mesmo seja removido para exercer suas funções como 1º Sargento em local diverso do 8º BPM de Nova Cruz/RN, não podendo frequentar a área de atuação do mencionado Batalhão Militar ainda que para propósitos funcionais, tudo a ser regulamentado pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do voto do Relator”.
Logo, percebe-se que se ressalvou desde o início a possibilidade do Juízo primevo aplicar as medidas cautelares que entender pertinentes ao paciente, tendo em vista sua maior proximidade com os autos e a situação fática do réu, aí incluída, então, a tornozeleira eletrônica, razão pela qual o teor da decisão de ID Num. 29491400 - Pág. 66, proferida após o julgamento deste writ pela autoridade coatora, encontra-se em perfeita consonância com o teor do acórdão.
Portanto, não há que se falar em aplicação de ofício da monitoração eletrônica, incluída no trecho do decisum em se menciona “sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este”, não estando a estipulação do monitoramento condicionada de qualquer forma ao descumprimento das medidas fixadas em sede de segundo grau, mas sim ao arbítrio do julgador de primeiro grau.
Demais disso, como bem apontou o embargado: “o embargante inova quanto à (im)possibilidade de aplicação da cautelar do uso de tornozeleira eletrônica, suscitando vícios que não estão no corpo do acórdão, mas entre os seus fundamentos e a decisão ID 29471040. (...) observa-se do bojo do Habeas Corpus (ID 28702820) que o próprio acusado sustentou que ‘considerando as condições pessoais de Wilson de Oliveira Laurentino e o estado de saúde de sua filha, medidas como: 1.
Monitoramento eletrônico; 2.
Recolhimento domiciliar noturno; 3.
Comparecimento periódico em juízo; 4.
Suspensão do exercício de função pública (se necessário) mostram-se adequadas e proporcionais ao caso concreto, assegurando o acompanhamento do processo sem comprometer a saúde de Lauryne”, razão pela qual não se compreende sua irresignação quanto a tal ponto.
Portanto, verifica-se que o colegiado não se omitiu no exame das teses trazidas ao debate, tendo fixado as medidas que entendeu necessárias, relaxando a prisão, mas deixando a ressalva de que a regulação se faria pelo Juízo de primeiro grau “sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este”, de forma que sequer há que se falar em uma inovação do Juízo de primeiro grau.”.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800484-12.2024.8.20.5400 Polo ativo WILSON DE OLIVEIRA LAURENTINO Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Polo passivo COLEGIADO DA UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0800484-12.2024.8.20.5400 Impetrante: Romildo Barbosa da Silva Junior (OAB/RN 17.134).
Paciente: Wilson de Oliveira Laurentino.
Autoridade Coatora: UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa armada (milícia privada), figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Unidade de Delitos de Organizações Criminosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida; (ii) analisar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a regular tramitação do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos que demonstrem o periculum libertatis, não sendo suficiente a invocação genérica da necessidade de garantir a ordem pública. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não detém elementos individualizados que comprovem sua participação efetiva em crimes que justifiquem a medida extrema. 5.
Diante da insuficiência da fundamentação para a prisão preventiva e da possibilidade de mitigação dos riscos processuais por meio de medidas cautelares diversas, a segregação cautelar se revela desnecessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo insuficientes justificativas genéricas e abstratas; 2.
Condições pessoais favoráveis do paciente podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, desde que estas sejam suficientes para garantir a ordem pública e a regular tramitação do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e conceder a presente ordem de habeas corpus, e assim aplicar medidas cautelares diversas da prisão contidas no art. 319 do CPP, quais sejam: i) comparecimento mensal em Juízo para justificar as atividades; ii) proibição de manter contato com os corréus (conforme teor da denúncia da ID Num. 28702825 - Pág. 2); e iii) que o paciente seja encaminhado ao Comando Geral da Polícia Militar do RN com a determinação de que o mesmo seja removido para exercer suas funções como 1º Sargento em local diverso do 8º BPM de Nova Cruz/RN, não podendo frequentar a área de atuação do mencionado Batalhão Militar ainda que para propósitos funcionais, tudo a ser regulamentado pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO, denegava da ordem.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Romildo Barbosa da Silva Junior, inscrito na OAB/RN sob o nº 17.134-B, em favor do paciente Wilson de Oliveira Laurentino, policial militar, atualmente recolhido na Companhia Independente de Policiamento de Guardas, em Natal/RN.
A impetração visa obter a revogação da prisão preventiva, decretada pelo Juízo da UJUDOCrim nos autos de nº 0862156-54.2024.8.20.5001, em razão da suposta participação do paciente em organização criminosa armada (milícia privada), conduta prevista no art. 288-A do Código Penal.
Sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, alegando: i) ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, fundada em argumentos genéricos e conjecturais, sem provas individualizadas que vinculem o paciente aos fatos imputados; ii) falta de contemporaneidade dos fatos delituosos, ocorridos em agosto de 2024, em comparação à decretação da prisão, efetivada apenas em novembro do mesmo ano, o que retiraria o caráter cautelar da medida extrema; iii) desnecessidade da medida extrema, haja vista o paciente ser primário, possuir residência fixa e contar com mais de 32 anos de serviço na Polícia Militar, sem qualquer histórico de desvios funcionais, afastando, assim, qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia padece de nulidade, por fazer referência a fatos e inquéritos alheios ao caso concreto, mencionando organização criminosa distinta e investigações relacionadas a outra comarca (Areia Branca/RN), evidenciando, assim, erro material e falta de individualização da conduta do paciente.
Pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, determinando-se a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Análise da liminar relegada para o mérito do writ (ID 28785116).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 28869853).
Parecer final exarado pela 9ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 28905938). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
No mais, impositiva a concessão da ordem.
Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator (decisão que decretou a preventiva, deferiu a busca e apreensão domiciliar e determinou a quebra de sigilo de todos os dados existentes nos dispositivos apreendidos, acostada ao ID Num. 28702830 - Pág. 302, datada de 15/10/2024) não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso restasse o paciente em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “(...) No tocante ao Periculum libertatis, a liberdade dos investigados gera perigo à ordem pública e à paz social, especialmente com relação aos investigados WILSON DE OLIVEIRA LAURENTINO, RODRIGO FELIPE DA SILVA, NELSON SANTOS FERREIRA e JAELSON MACARIO DA SILVA, pois a liberdade dos mesmos facilitaria a reiteração delitiva, uma vez que, conforme relatado, já estão sendo investigados por outros homicídios atribuídos à aludida milícia privada. (...)” (ID Num. 28702830 - Pág. 306).
Como é possível observar, o Juízo apontado como coator esposou, precipuamente, razões de cunho genérico e abstrato, que não fazem menção a outros fatos específicos do caso concreto suficientes à demonstração do efetivo periculum libertatis a autorizar a fixação da medida extrema.
Isso pois da análise minuciosa dos autos observa-se que, a despeito da existência de nove inquéritos policiais em trâmite para investigar supostos homicídios praticados pelo grupo formado pelos denunciados, há apenas um no qual o ora paciente consta como investigado, qual seja, o Inquérito n° 00164825/2024, em que se apura tentativa de homicídio ocorrida em 30/08/2024, tendo a prisão preventiva do paciente sido efetuada em 14/11/2024.
Por sua vez, no intervalo entre o suposto delito e o início da segregação cautelar, não há nos autos notícias da superveniência de ações ilícitas praticadas pelo réu, o que milita em favor da tese defensiva da ausência de periculosidade deste, e da consequente desnecessidade de sua prisão para fins de preservação da ordem pública.
Demais disso, tem-se que o Relatório Policial Nº 018.08/2024 (ID Num. 28702821 - Pág. 449), citado pela autoridade coatora nas decisões de manutenção/decretação da preventiva, sinaliza que o “SGT PM Laurentino segundo colaboradores armazena e fornece parte do material bélico (armas, munições e coletes balísticos) utilizados pelo grupo nas execuções, além de fornecer roupas da Polícia Militar do RN para os irmãos Vando Vigia e Quinho usá-las publicamente de forma intimidatória, bem como transmite informações relevantes dos locais onde os alvos do grupo residem, detalhando a rotina para que os executores possam realizar o trabalho de “limpa” com maior efetividade.
SGT LAURENTINO, atua dando cobertura e informações aos “vigias”.”.
Entretanto, sabe-se que o art. 312 do CPP exige, para fins de decretação da prisão, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nesse sentido, entendo que os elementos indiciários amealhados não denotam a liderança atribuída ao paciente, tampouco sua preponderância ou papel de mentor intelectual nos crimes cometidos, valendo-se para tanto da palavra de colaboradores, as quais, de fato, podem ser totalmente confirmadas no curso da devida instrução processual, porém, nesse momento, não se mostram aptas a comprovar o alegado perigo gerado pela liberdade do paciente.
Outrossim, ainda que no curso da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão tenha se mencionado que “durante o cumprimento dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão na residência do denunciado e no seu armário no interior do 8º Batalhão da Polícia Militar foram apreendidos os seguintes objetos: 02 (duas) armas de fogo (uma Pistola .40, Modelo PT 940, SAR 04120 de sua propriedade e uma pistola .40, Modelo PT100, SCW 18542, de propriedade do Estado); diversos estojos de munição e algumas munições .40 e um fuzil calibre 7.62; 01 (um) aparelho de telefone celular e outros objetos (ID 136884403 - Pág. 7).” (ID Num. 28702832 - Pág. 416), ressalvados o possível excesso no depósito de munições e armas ou eventuais irregularidades na sua posse/porte e licenciamento/registro, a serem apurados no curso da instrução, bem como o seu propósito, isto é, se realmente utilizadas para a consecução dos objetivos da alegada milícia, não seria de todo atípico, em tese, que um agente de segurança pública detivesse armamentos e munições, razão pela qual entendo que, neste momento processual, tal argumento também não se presta a fundamentar a periculosidade à ordem pública causada pelo paciente.
Acresço ainda a existência de predicado pessoal favorável ao réu, isto é, seu histórico funcional na qualidade de Policial Militar, demonstrando mais de trinta anos de serviço sem anotações de punição, e revelador de comportamento atual “excepcional” (ID Num. 28702832 - Pág. 154).
Todo o exposto, na visão deste julgador, delineia um quadro indicador de ausência de maior periculosidade do paciente e, consequentemente, de desnecessidade da prisão preventiva, sendo suficiente ao caso em tela, para a garantia da ordem pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Estas, por sua vez, devem guardar pertinência com o quadro fático narrado acima, razão pela qual assim as estipulo: i) comparecimento mensal em Juízo para justificar as atividades; ii) proibição de manter contato com os corréus (conforme teor da denúncia da ID Num. 28702825 - Pág. 2); e iii) que o paciente seja encaminhado ao Comando Geral da Polícia Militar do RN com a determinação de que o mesmo seja removido para exercer suas funções como 1º Sargento em local diverso do 8º BPM de Nova Cruz/RN, não podendo frequentar a área de atuação do mencionado Batalhão Militar ainda que para propósitos funcionais, tudo a ser regulamentado pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, alegou ainda a impetração que "a decisão que recebeu a denúncia padece de nulidade, por fazer referência a fatos e inquéritos alheios ao caso concreto, mencionando organização criminosa distinta e investigações relacionadas a outra comarca (Areia Branca/RN), evidenciando, assim, erro material e falta de individualização da conduta do paciente.".
Da análise da referida decisão percebe-se, entretanto, que eventual erro material acerca do local do crime/número de relatório policial foi seguido por parágrafo devidamente fundamentado, o qual assentou, em consonância total com o teor dos autos, que "há indícios da suposta participação dos investigados em uma milícia privada voltada, em tese, para o suposto extermínio de desafetos , além de farta demonstração da gravidade concreta do delito, especialmente levando em conta se tratar de milícia privada, a qual, segundo investigações, realizaria uma série de crimes previstos no Código Penal, como homicídios, extorsões e ameaças." (ID Num. 28702821 - Pág. 632).
Desta feita, entendo que, sobretudo nos limites da via estreita do writ, não há que se falar em nulidade no recebimento da denúncia, consignando ainda que o paciente pode se valer da instrução processual para debater com a profundidade tal pleito.
Ante todo o exposto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem para concedê-la, e assim aplicar medidas cautelares diversas da prisão contidas no art. 319 do CPP, quais sejam: i) comparecimento mensal em Juízo para justificar as atividades; ii) proibição de manter contato com os corréus (conforme teor da denúncia da ID Num. 28702825 - Pág. 2); e iii) que o paciente seja encaminhado ao Comando Geral da Polícia Militar do RN com a determinação de que o mesmo seja removido para exercer suas funções como 1º Sargento em local diverso do 8º BPM de Nova Cruz/RN, não podendo frequentar a área de atuação do mencionado Batalhão Militar ainda que para propósitos funcionais, tudo a ser regulamentado pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2025. -
28/01/2025 21:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:07
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 20:36
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 18:54
Prejudicado o pedido de Romildo Barbosa da Silva Junior
-
25/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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