TJRN - 0812136-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812136-93.2023.8.20.5001 RECORRENTE: TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA - ME ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR RECORRIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31964936) interposto por TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30569225): Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
SEGURO.
PRESCRIÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
PREVENÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se resta configurada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pleito de realização de audiência de instrução, como também em razão da alegada prevenção de outro juízo e da interrupção da prescrição pela citação em outra ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A alegação de nulidade por prevenção não pode ser acolhida, pois foi suscitada tardiamente, após o julgamento desfavorável, configurando "nulidade de algibeira", rejeitada pela jurisprudência do STJ; 4.
Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz tem autonomia para decidir sobre a produção de provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, e a ausência de audiência de instrução não comprometeu a análise do mérito; 5.
A prescrição foi corretamente reconhecida com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, uma vez que o prazo de um ano, contado a partir do conhecimento do fato gerador da pretensão, foi superado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A prescrição da ação de indenização de seguro deve ser reconhecida conforme o prazo de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, quando o segurado tem ciência do fato gerador da pretensão." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, a e b; CPC, arts. 370, 371, 485.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2019.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31512817).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 370, caput e parágrafo único, 371 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e 206, § 1º, II, b, do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 31964937 e 31964938).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32354659). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, em relação a inobservância ao art. 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC, quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão combatido (Id. 31512817), em sede de aclaratórios, ressaltou: No acórdão embargado restou consignado que não houve cerceamento de defesa quanto a ausência de análise do pleito do recorrente, ora embargante, no que se refere a realização de audiência de instrução e julgamento “para oitiva do Autor e suas eventuais testemunhas”, considerando que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento, sendo assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para concluir pela inexistência do cerceamento de defesa e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONEXÃO .
SÚMULA 235 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que supostamente garantiria o adimplemento da dívida. 2.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). 4.
A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5.
A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual.
Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A pretensão recursal de rediscutir a qualificação jurídica das partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.905.938/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior tem entendido que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifos acrescidos) De modo semelhante, referente ao teórico malferimento ao art. 1.022 do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do artigo 1.022 do CPC teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se as seguintes ementas dos julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF.
SÚMULA N. 126 DO STJ.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
ARTIGO 97, IV, DO CTN.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.
Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário.
A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ.
O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4.
A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 6.
Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos).
Noutro giro, acerca da suposta violação ao art. 206, § 1º, II, b, do CC, quanto à análise da prescrição, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 30569225): Ademais, vale registrar que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, na forma do art. 206, § 1º, II, do CPC, decretando a extinção do feito.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
In casu, observa-se de fato que restou configurada a prescrição, conforme reconhecida na sentença, tendo em vista que se aplica ao caso em comento o disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, que estabelece que o prazo para o segurado requerer a verba indenizatória perante a seguradora é de 01 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, in verbis: (...) No caso dos autos, conforme alegado pelo autor o pagamento a menor do seguro ocorreu em setembro de 2019, momento em que deve ser considerado como sendo da ciência do fato gerador, restando prescrita a pretensão indenizatória, tendo em vista que a presente ação foi protocolada, somente, em março de 2023, devendo ser mantida a sentença.
De igual modo, para reverter o entendimento, demandaria reanálise de provas, o que encontra óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
ALUGUEL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRAZO TRIENAL (ART. 206, 3º, DO CC).
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.
A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, esta aplicada por analogia.
A Secretaria Judiciária observar a substituição processual, bem como a novel habilitação de patrono do agravante, mediante o substabelecimento sem e/ou com reservas de poderes, peticionado na Id. 33020485, bem como a intimação exclusiva em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB/RN 1.577).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0812136-93.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31964936) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812136-93.2023.8.20.5001 Polo ativo TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR Polo passivo SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo interposto.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à revisão de fundamentos devidamente analisados no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se destinam à reanálise de matéria já examinada de forma clara e fundamentada, sendo cabíveis apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME, em face de acórdão de Id 30569225, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões (Id 30910764), a parte embargante defende que há omissão no acórdão quanto ao fato de que foi decisão surpresa o fato do Juízo de Primeiro Grau, sem analisar o pedido da ora recorrente de marcação de audiência, ter proferido sentença.
Diz que termo inicial da prescrição nos contratos de seguro não é a data do dano ou do sinistro, como entendeu o Juízo de Primeiro Grau e ratificou o tribunal, mas sim, segundo o STJ, “o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.” Acrescenta que “no caso dos autos, portanto, o prazo prescricional não se iniciou da data de ocorrência do pagamento errado/pagamento menor, como entendeu o acórdão embargado, mas sim da data em que o segurado (autor) tomou ciência concreta e inequívoca de que a seguradora não iria pagar a indenização.
Não tendo havido manifestação do acórdão acerca dessa tese, houve omissão que deve ser sanada.” Finaliza pleiteando o conhecimento e provimento dos presentes embargos. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte embargante requer o provimento dos embargos para ser sanada a omissão quanto a alegação de que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, sem analisar o pedido da ora recorrente quanto a intenção de realização de audiência, bem como quanto a alegação de que o prazo prescricional não se iniciou da data de ocorrência do pagamento errado/pagamento menor, como entendeu o acórdão embargado, mas sim da data em que o segurado (autor) tomou ciência concreta e inequívoca de que a seguradora não iria pagar a indenização.
Contudo, analisando o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
No acórdão embargado restou consignado que não houve cerceamento de defesa quanto a ausência de análise do pleito do recorrente, ora embargante, no que se refere a realização de audiência de instrução e julgamento “para oitiva do Autor e suas eventuais testemunhas”, considerando que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento, sendo assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Em referência a apontada omissão quanto a tese de que o prazo prescricional não se iniciou da data de ocorrência do pagamento errado/pagamento menor, mas sim da data em que o segurado (autor) tomou ciência concreta e inequívoca de que a seguradora não iria pagar a indenização, não deve prosperar, tendo em vista que a matéria referente a prescrição foi devidamente analisada, concluindo-se no acórdão embargado que “restou configurada a prescrição, conforme reconhecida na sentença, tendo em vista que se aplica ao caso em comento o disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, que estabelece que o prazo para o segurado requerer a verba indenizatória perante a seguradora é de 01 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão” (Id 30569225 - Pág. 5).
Ressaltou-se, ainda, no decisum embargado que, no caso em apreço, conforme alegado pelo autor o pagamento a menor do seguro ocorreu em setembro de 2019, momento em que deve ser considerado como sendo da ciência do fato gerador, restando prescrita a pretensão indenizatória, tendo em vista que a ação foi protocolada, somente, em março de 2023.
In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812136-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812136-93.2023.8.20.5001 Polo ativo TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR Polo passivo SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
SEGURO.
PRESCRIÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
PREVENÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se resta configurada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pleito de realização de audiência de instrução, como também em razão da alegada prevenção de outro juízo e da interrupção da prescrição pela citação em outra ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A alegação de nulidade por prevenção não pode ser acolhida, pois foi suscitada tardiamente, após o julgamento desfavorável, configurando "nulidade de algibeira", rejeitada pela jurisprudência do STJ; 4.
Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz tem autonomia para decidir sobre a produção de provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, e a ausência de audiência de instrução não comprometeu a análise do mérito; 5.
A prescrição foi corretamente reconhecida com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, uma vez que o prazo de um ano, contado a partir do conhecimento do fato gerador da pretensão, foi superado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A prescrição da ação de indenização de seguro deve ser reconhecida conforme o prazo de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, quando o segurado tem ciência do fato gerador da pretensão." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, a e b; CPC, arts. 370, 371, 485.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Ordinária, reconheceu a ocorrência da prescrição, na forma do art. 206, § 1º, II, do CPC e decretou a extinção do feito.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 28243782), o apelante alega que a sentença deve ser anulada para que a ação tramite perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal (juízo prevento em decorrência da ação 0860083-85.2019.8.20.5001).
Diz que houve cerceamento do direito de defesa considerando que não foi analisado seu pleito de realização de audiência de instrução e julgamento.
Discorre sobre a inocorrência de prescrição tendo em vista a existência do processo n. 0860083-85.2019.8.20.5001 onde foi determinada a citação da ré, fato que interrompeu a prescrição.
Ressalta que “o termo inicial da prescrição nos contratos de seguro não é a data do dano ou do sinistro, como entendeu o Juízo de Primeiro Grau, mas sim, segundo o STJ, ‘o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.’” Defende o direito a cobertura securitária.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 28243787), alega inexiste a prevenção alegada pelo apelante, tendo em vista que ação 0860083- 85.2019.8.20.5001 foi extinto sem julgamento do mérito, com sentença transitada em julgado.
Aduz que “tomando como início da contagem do prazo prescricional a data do pagamento do último pagamento, confessadamente realizado aos 09/09/2019, tem-se que a pretensão de pagamento de diferença do mesmo sinistro findou-se aos 09/09/2020.” Assevera que proferida sentença com base na prescrição, desnecessária se torna a audiência de instrução e julgamento, não restando caracterizado o cerceamento de defesa.
Diz que não há de se falar em qualquer direito de indenização no caso em tela.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do seu 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público (Id 28328083). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição, na forma do art. 206, § 1º, II, do CPC, decretando a extinção do feito.
A parte autora, ora recorrente, alega a nulidade da sentença ante a existência de prevenção do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da prevenção decorrente da ação 0860083-85.2019.8.20.5001, como também defende que a citação da ré na mencionada ação interrompeu a prescrição.
Acrescenta que houve cerceamento de defesa ante a ausência de análise do pleito de realização de audiência de instrução e julgamento.
Preambularmente, no que se refere a alegação da parte autora, ora apelante, quanto a nulidade da sentença em razão da existência de prevenção com ação nº 0860083-85.2019.8.20.5001, bem como quanto a alegada causa interruptiva da prescrição, não há como prosperar.
Observa-se dos autos que tais alegações foram apresentadas apenas por ocasião do presente apelo, após proferida a sentença desfavorável, tendo deixado a parte autora, ora apelante, de se manifestar quanto a tais questões na primeira oportunidade, ou seja, no momento da interposição da inicial no que se refere a prevenção e quando da manifestação à contestação (Id 28243766) em relação a ocorrência da prescrição suscitada na defesa do réu (Id 28243751).
Sobre o tema, registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).
Assim, observa-se que a nulidade não resta configurada.
Igualmente, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa ante a alegação de ausência de análise do seu pleito de realização de audiência de instrução e julgamento “para oitiva do Autor e suas eventuais testemunhas”.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
Ademais, vale registrar que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, na forma do art. 206, § 1º, II, do CPC, decretando a extinção do feito.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
In casu, observa-se de fato que restou configurada a prescrição, conforme reconhecida na sentença, tendo em vista que se aplica ao caso em comento o disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, que estabelece que o prazo para o segurado requerer a verba indenizatória perante a seguradora é de 01 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: §1º.
Em 1 (um) ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" No caso dos autos, conforme alegado pelo autor o pagamento a menor do seguro ocorreu em setembro de 2019, momento em que deve ser considerado como sendo da ciência do fato gerador, restando prescrita a pretensão indenizatória, tendo em vista que a presente ação foi protocolada, somente, em março de 2023, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para 12% (doze por cento), com respaldo no art. 85, §11, do CPC.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812136-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812136-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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