TJRN - 0805654-54.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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02/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805654-54.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO FAGUNDES DE BRITO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo ao mérito.
O consumidor informa que utiliza o serviço de rede social ofertado pela parte demandada, contudo no mês de outubro do ano de 2022 a rede social utilizada pelo demandante foi “hackeada”.
A partir disso, o consumidor informa que tentou bloquear a conta perante a parte demandada, mas não obteve sucesso.
Assim, o demandante requer o restabelecimento da rede social utilizada pelo autor, bem como indenizações referentes ao dano material e dano moral.
Por sua vez, a parte ré alegou que não há demonstração de falha de segurança no serviço ofertado, bem como informou que para o autor conseguir recuperar sua conta é necessário informar um novo endereço de e-mail que não esteja vinculado ao cadastro da rede social do demandante.
Por fim, a parte demandada requer a improcedência do pedido formulado pelo autor.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha de segurança no serviço ofertado pela ré e se há dano material ou moral indevidamente suportado pelo consumidor.
Com razão parcial a parte autora e em relação ao restabelecimento da conta.
Pois bem, o acervo probatório não permite concluir que o serviço ofertado pela demandada teve alguma falha de segurança e a partir dessa falha a conta do autor fosse “hackeada”.
Em outras palavras, a prova produzida nos autos não permite verificar alguma falha de segurança no serviço da parte demandada.
Apesar de existir demonstração de que a conta da rede social do autor foi indevidamente utilizada por terceiros, conforme id. 92171745 e id. 92171746, isso por si só não significa que houve alguma falha de segurança no serviço da parte demandada, sobretudo por inexistir indicação mínima acerca do que seria tal falha no serviço disponibilizado pela demandada.
O acervo de prova não permite concluir que a suposta falha de segurança é decorrência de um ato ilícito da parte demandada ou de um uso inadequado ou ausência de cautela da própria parte autora, já que não existe uma narrativa com um mínimo de verossimilhança capaz de demonstrar em que consiste a suposta falha de segurança no serviço da ré.
Noutro lado, também não existe prova nos autos sobre algum dano material ou dano moral.
Acerca do dano material inexiste indicação acerca da lesão patrimonial que o autor indevidamente suportou. É certo que dano material tem correlação com prejuízo financeiro ou patrimonial, devendo existir demonstração efetiva do dano, nos termos dos art. 402 e art. 403, ambos do Código Civil.
Assim, por não existir prova de eventual dano material, não há motivo para acolher tal pleito.
Já em relação ao dano moral, também não enxergo que haja algum fato vivenciado pelo consumidor capaz de ensejar uma indenização.
Isso porque não há prova mínima de que o fato descrito na petição inicial é decorrente de alguma falha de segurança no serviço da parte demandada.
Ainda, também não compreendo que a demandada chegou a demorar no restabelecimento do serviço, tendo em vista que, conforme id. 92171749, a parte autora fez uma denúncia da conta, em vez de relatar que era o próprio dono do perfil e com isso pretendia obter acesso.
Com efeito, na própria mensagem enviada pela ré e que consta no id. 92171749, há explicação que a demandada não conseguiu identificar que a conta estaria “contra as nossas Diretrizes da Comunidade”, por isso não seria devido remover o referido perfil.
Ou seja, a denúncia que o consumidor fez foi contra a própria conta, em vez de relatar que seria o proprietário do perfil e que ocorreu acesso por parte de um terceiro.
Ainda, consta na mensagem de id. 92171749 um tópico indicando “Ver opções de suporte”, mas a parte autora não apresenta informações no sentido de que tentou obter outras formas de ajuda ou de suporte para restabelecer o acesso, exceto a denúncia que fez.
Além disso, na petição inicial o autor informa que o evento ocorreu na data 31/10/2022 (id. 92171741 – fls. 16), noutro lado, a mensagem enviada pela ré informando que não identificou algo de errado na conta ocorreu na data 31/10/2022 (id. 92171749), ou seja, na mesma data em que o consumidor percebeu que sua conta foi “hackeada”.
Após 31/10/2022 não existe demonstração de que o consumidor chegou a entrar em contato com a ré informando o evento, apesar de constar na mensagem de id. 92171749 outras opções de suporte.
Nessa linha, verifico que a parte demandada após ter ciência do processo se manifestou indicando como o consumidor poderia recuperar a conta, “sendo necessário penas que seja indicado um e-mail seguro, ou seja, que não esteja e jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.” (id. 95971263), petição que foi apresentada na data 02/03/2023.
A mesma informação foi reiterada pela ré na data 01/06/2023, na petição de id. 101169554 – fls. 09.
No entanto, na data 07/06/2023 o consumidor informou que a sua conta ainda não estava funcionando de forma adequada, conforme id. 101481307, requerendo apreciação do pedido de tutela de urgência, apesar de a parte demandada em outros momentos informar que para recuperação da conta bastava informar um novo endereço de e-mail.
E novamente na data 26/06/2023 a parte autora informa ausência de acesso ao seu perfil da rede social, conforme da petição de id. 102408852, entretanto não menciona que observou o que foi informado pela ré em relação a existência de um e-mail seguro e novo.
Na data 27/10/2023 a ré, de novo e por meio da petição de id. 109698739, informa acerca da necessidade de informar um novo endereço de e-mail e que seja seguro para então realizar a reativação da conta.
A demandada mais uma vez na data 06/05/2024, e agora após concessão de uma tutela de urgência (id. 116249335), informa que é necessário um novo endereço de e-mail para restabelecer o serviço da conta, consoante id. 120599952. É dizer, desde março do ano de 2023 a parte demandada vem informando como poderia ocorrer a recuperação do perfil da conta da parte autora, porém o demandante em nenhum momento apresentou nos autos informação no sentido de que efetivamente cooperou com a finalidade de recuperar sua conta (art. 6º, CPC), de maneira que todo esse quadro permite concluir pela inexistência de um dano moral, porquanto não há prova de que a parte ré incorreu em uma falha de segurança, bem como desde quando o processo judicial foi iniciado a parte demandada apresentou postura para recuperar a conta da parte autora, porém o demandante não apresentou nos autos qualquer indicativo de que cooperou informando um novo endereço de e-mail para restabelecer o serviço da conta.
Oportuno destacar que durante a audiência de instrução a parte autora informou que recuperou sua conta após um lapso extenso, mas, conforme indicado alhures, desde março do ano de 2023 a parte demandada requereu dados de um novo endereço de e-mail para recuperação da conta, entretanto o consumidor ficou inerte.
Essa inércia do autor é incompatível com a ideia de que eventual demora da parte demandada causou algum prejuízo moral ao demandante.
Dessa forma, diante da ausência de um ato ilícito da ré e também pela ausência de cooperação do autor, compreendo que não há dano moral.
Portanto, tendo em vista que o autor é o titular do perfil da conta social indicada nos autos, bem como diante do restabelecimento da conta por parte demandada, a compreensão que se faz é no sentido de acolher tão somente o pedido para que haja restabelecimento da conta, pedido já deferido e materializado conforme informação durante a audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no evento de id. 116249335, bem como condeno a parte demandada a restabelecer o perfil da conta da rede social do autor identificada como “Instagram (@mauriciofagundees)”.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/10/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/06/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 16/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/03/2024 01:03.
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08/03/2024 06:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/03/2024 01:03.
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04/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 06:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/11/2023 10:04.
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27/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 05:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 05:36
Decorrido prazo de MAURICIO FAGUNDES DE BRITO em 24/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:25
Recebidos os autos.
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05/06/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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05/06/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 11:24
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/06/2023 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/06/2023 11:12
Recebidos os autos.
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05/06/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 15:38
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:49
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/11/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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