TJRN - 0800875-85.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:15
Indeferido o pedido de J A PINHEIRO
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800875-85.2024.8.20.5102 Autor(a): J A PINHEIRO DE LIMA EIRELI Réu: LEANDRO BELO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
A execução judicial exige ao credor o dever de diligenciar para localizar a parte devedora e seus bens.
Nesse sentido, ainda que seja assegurada a cooperação entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário, conforme art. 67 do CPC, essa regra não pode ser interpretada de forma a transferir ao juízo a incumbência de empreender diligências que competem à parte interessada.
Tal prática não apenas desrespeita o princípio da eficiência processual, mas também subverte o papel do Poder Judiciário, que deve atuar com imparcialidade e de forma a zelar pela celeridade e economia processual.
No presente caso, entendo que a diligência pleiteada não merece acolhimento, posto que configura a transferência indevida do ônus investigatório ao juízo, o que não se admite.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao a CAJED.
Intime-se o Exequente para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Decisão com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:09
Indeferido o pedido de J A PINHEIRO DE LIMA EIRELI
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800875-85.2024.8.20.5102 TERMO DE JUNTADA Nesta data, junto aos autos a resposta a tentativa de bloqueio realizado através do SISBAJUD.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
ROBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR Auxiliar de Gabinete ATO ORDINATÓRIO Considerando que NÃO HOUVE ÊXITO na penhora através do SISBAJUD, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09 de Setembro de 2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o EXEQUENTE para, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
ROBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR Auxiliar de Gabinete -
19/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:10
Juntada de termo
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11/02/2025 21:51
Juntada de termo
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08/11/2024 06:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO BELO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 23:40
Juntada de diligência
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03/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 09:54
Processo Reativado
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27/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 05:36
Decorrido prazo de LEANDRO BELO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:36
Decorrido prazo de LEANDRO BELO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 23:19
Juntada de diligência
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05/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 15:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 17/04/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/04/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/03/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 18:17
Juntada de diligência
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14/03/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:28
Recebidos os autos.
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07/03/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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07/03/2024 13:46
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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