TJRN - 0804809-48.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804809-48.2024.8.20.5103 Polo ativo RITA ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM FACE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DO DANO MORAL.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO, MAS NÃO NO PATAMAR PRETENDIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a associação ré à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a quantia do dano moral é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor fixado na origem (R$ 282,40) é muito baixo, sendo razoável não o requerido pela autora (R$ 7.000,00), mas sim R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e atualmente costuma ser estabelecido por esta Corte em casos assemelhados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024; AC 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id 31696934) no processo em epígrafe, ajuizado por Rita Rosa do Nascimento em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a demandada à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral no valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 31696936) alegando que a indenização extrapatrimonial foi fixada em valor muito baixo, daí pediu a reforma parcial do julgado para que seja majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Mesmo intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 31696946).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal merece parcial acolhida, pois o valor da indenização do dano moral estabelecido na origem (R$ 282,40) é muito baixo.
Com efeito, esse quantitativo não se mostra proporcional à gravidade da conduta praticada pela parte ré, que resultou em 4 (quatro) descontos mensais (R$ 28,24 cada) em benefício previdenciário que não é elevado e pago pelo INSS, sendo razoável, no meu entendimento, não o montante pretendido pela recorrente (R$ 7.000,00), por demais exagerado, mas sim R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considero suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Essa quantia, inclusive, está em consonância com o patamar que vem sendo atualmente fixado por esta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante julgados que evidencio: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da contratação da rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, determinando ao que cesse os descontos e restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608).
A apelante pleiteia condenar o promovido em indenização moral no valor de R$ 5.000,00 ou em valor aproximado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não apresentou instrumento contratual nem documentos comprovando a autorização prévia que justificassem a cobrança da rubrica " CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP", não tendo atendido ao disposto no art. 373, II do CPC. 4.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida, em valores não módicos, sobre o benefício previdenciário da apelante, pessoa de baixa renda, acarretando-lhe constrangimento e prejuízos. 6.
A fixação no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN” no benefício previdenciário da parte autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais em favor da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita é deferida à parte ré com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do STJ, REsp nº 1.724.251/MG. 4.
O CDC é aplicável ao caso, pois, embora a ré seja uma associação, se enquadra como fornecedora de serviços, e a autora, como consumidora por equiparação. 5.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade da associação e o dano causado. 6.
A ausência de vínculo contratual entre as partes justifica a declaração de nulidade dos descontos, uma vez que a ré não apresentou termo de adesão ou documento comprobatório que autorizasse a cobrança. 7.
A jurisprudência atual do STJ dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito (EREsp 1413542/RS), exigindo apenas a demonstração de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre no presente caso. 8.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem justificativa ou vínculo contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o dever de restituição em dobro. 9.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 para a reparação do dano moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da mesma Câmara, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11, e 373, II; CDC, art. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1539725/DF; Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para aumentar o valor do dano moral de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários porque a parte ré foi a única sucumbente e o apelo foi provido em parte. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804809-48.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
09/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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