TJRN - 0804809-48.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804809-48.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 145944201) e a parte requerida apresentou petição de ID 149581861, requerendo a suspensão do processo após determinação do Governo Federal suspendendo todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, que ocasionou grave impacto financeiro, tendo decorrido o prazo para a promovente (ID 153922653), razão pela qual vieram os autos conclusos. 2. É o que importa relatar. 3.
Em que pese o esforço argumentativo posto pelo executado em sua manifestação, não colho do petitório elementos capazes de ensejar a suspensão processual.
Explico. 4. É que o pilar da tese sustentada pela entidade são as possíveis dificuldades financeiras ocasionadas pela suspensão do acordo juntamente ao Governo Federal.
Nesse sentido, considero que o executado formulou seu requerimento de forma genérica, não havendo provas suficientes capazes de comprovar sua tese. 5.
Dessa forma, inexistindo comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação, bem como da prática de atos processuais, não se configura a hipótese de suspensão por força maior (art. 313, VI, do CPC). 6.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado (ID 152470348). 7.
Considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 145944201), bem como que foram cumpridas as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio TJRN, independentemente de análise acerca do Juízo de Admissibilidade (§3º). 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Outras Decisões
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06/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:55
Juntada de termo
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804809-48.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Rita Rosa do Nascimento ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais em desfavor de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte promovida (ID 136213915) e, posteriormente, certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa (ID 142682202), razão pela qual vieram os autos conclusos. 3. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
A parte autora narra à inicial, em síntese, estão sendo cobrados indevidamente de contribuições em seu benefício previdenciário, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou descontos, razões pelas quais, requereu, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 6.
Em relação ao mérito, ao analisar a inicial e, diante da REVELIA (item 2), nos termos do art. 344, do CPC, considero verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora em sua exordial, quais sejam: a) que não autorizou ou contratou a cobrança em seu benefício previdenciário dos descontos denominado CONTRIBUICAO AAPB, com descontos que evoluíram progressivamente até o valor atual de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), consoante histórico de créditos do INSS (ID 133130841); 7.
No caso concreto, DECLARO que a autora não firmou contratos com o requerido que autorizasse a realização de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. 8.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora. 9.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 10.
Quanto ao valor descontado indevidamente, DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 133130841): R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 11.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 12.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 13.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 16.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 17.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
III.
DISPOSITIVO. 18.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA ROSA DO NASCIMENTO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 20.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 21.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 22.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 23.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:07
Juntada de termo
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13/11/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Outras Decisões
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13/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:41
Outras Decisões
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09/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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