TJRN - 0803621-34.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 07:08
Desentranhado o documento
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27/03/2025 07:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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11/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803621-34.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela, promovida por PAULA CALIANE MENDONÇA SILVEIRA em face de MARIA DE LOURDES MENDONÇA, por meio da qual postula que seja concedida a remoção/substituição da curatela do interditado ANTONIO PEDRO FILHO.
Para tanto, alegou na inicial que o curatelando é seu pai e que, em 1996 tramitou perante o 3º Cartório Judiciário a Ação de Interdição do processo n. 2.718, concedendo a curatela em favor da companheira de seu pai, a Sr.
Maria de Lourdes Mendonça (termo de compromisso ao ID 75896680), ocorre que o vínculo conjugal foi rompido não mais sendo possível a convivência e o desempenho do encargo.
Citada, Maria de Lourdes manteve-se inerte.
Concedida a tutela provisória ao ID 82453133.
Realizado o estudo social do caso no ID 98016558.
Autos do processo n. 2.718 anexado ao ID 140386191.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 142567415). É o Relatório.
Passo ao julgamento.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Assim, passando-se à análise do pedido autoral, vê-se que esse merece acolhimento.
Isso porque, do compulsar dos elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente do laudo do estudo produzido em juízo, constata-se que a interditada já se encontra, atualmente, sob os cuidados do requerente, que é a sua filha, legitimada para tanto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para remover MARIA DE LOURDES MENDONÇA do cargo de curador, ao passo que nomeio PAULA CALIANE MENDONÇA SILVEIRA como curadora definitiva de ANTONIO PEDRO FILHO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo.
Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803621-34.2021.8.20.5100 DESPACHO Vista ao MP por 30 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803621-34.2021.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para ação de curatela.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as provas que deseja produzir.
Por fim, vistas ao MP.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:34
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CURATELA (12234)
-
02/09/2024 10:34
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
02/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:13
Outras Decisões
-
26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:35
Juntada de diligência
-
30/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
29/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:34
Juntada de diligência
-
25/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Tomar ciência de agendamento pericial. -
24/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:27
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes a respeito dos laudos psiquiátrico e social e para requererem o que entenderem de direito. -
11/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:44
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:34
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 07/03/2023 23:59.
-
21/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 21:11
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:14
Decorrido prazo de PAULA CALIANE MENDONCA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:55
Decorrido prazo de Maria De Louedes Mendonça em 05/04/2022.
-
06/04/2022 08:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 06:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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