TJRN - 0800876-86.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0800876-86.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL FREIRE DE SOUZA REQUERIDO: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada efetivou a quitação, mediante depósito judicial.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará no SISCONDJ em favor da parte exequente e do patrono quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver contrato nos autos, ficando indeferido o pleito formulado no id 152786453.
Custas pela parte executada, devendo ser providenciada a cobrança administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, 29 de maio de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800876-86.2023.8.20.5108 Polo ativo MANOEL FREIRE DE SOUZA Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800876-86.2023.8.20.5108 APELANTE: MANOEL FREIRE DE SOUZA ADVOGADO: KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em conta corrente a título de seguro não contratado.
O recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação em indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição de indébito deve ser deferida em dobro; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Compete à parte ré demonstrar a existência de contrato válido que justifique os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. 5.
Diante da inexistência de comprovação da contratação do seguro, confirma-se a nulidade da cobrança e a obrigação de restituição dos valores descontados. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS do STJ, aplicável ao caso. 7.
A jurisprudência reconhece que descontos indevidos decorrentes de contratações não realizadas geram dano moral indenizável, sendo devida a compensação pelo abalo experimentado. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes da Segunda Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor se aplica às instituições financeiras, cabendo à parte ré demonstrar a validade da contratação para justificar descontos em conta corrente. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, desde que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. 3.
A ocorrência de descontos indevidos em conta corrente por contratação não realizada caracteriza dano moral indenizável. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54, 43 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL FREIRE DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id 28452132), que, nos autos da ação de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800876-86.2023.8.20.5108), julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar a nulidade das cobranças relativas ao seguro intitulado “ACE SEGURADORA S/A” lançada na conta de titularidade da parte autora; a promovida a restituir ao promovente os valores descontados indevidamente, devendo ocorrer a restituição simples; julgar improcedente o pedido de danos morais; e condenar as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28452142), que a repetição de indébito deve ser em dobro a existência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar a repetição de indébito em dobro e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id 28452145), o apelado alegou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, e, no mérito, refutou os argumentos da apelante e requereu a manutenção da sentença.
Subsidiariamente, requereu que seja feita modulação da repetição do indébito e que o valor da indenização por danos morais seja razoável.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28451664).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal.
O mérito recursal cinge-se a analisar se a contratação de seguro entabulado entre as partes, originando descontos intitulados ACE SEGURADORA S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., é legítima, bem como se é devida a repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais, em caso de inexistência do negócio jurídico.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à apelada comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança de tarifa pela contratação do seguro, o que não o fez.
Incontroversa, pois, ante a inexistência de impugnação recursal, a irregularidade da contratação.
Uma vez declarada a nulidade da contratação, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição seguradora quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial da contagem de juros e correção monetária, diante de relação extracontratual, já que a contratação foi declarada inexistente, tem-se que devem ser aplicadas, aos danos morais, as súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.
Pelo mesmo motivo, quanto aos danos materiais, devem ser aplicadas as súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente aos juros e correção.
Com relação aos índices aplicáveis, tem-se que, de acordo com a lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa legal a ser aplicada aos juros corresponde à SELIC, deduzido o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do mesmo código.
Por sua vez, este artigo, também alterado por aquela lei, estabelece que à correção monetária será aplicado o IPCA.
Há de ressaltar, no entanto, que esse entendimento deve ser aplicado apenas a partir de 1º de julho de 2024.
Antes desta data, aos juros deve ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que a repetição do indébito seja realizada na forma dobrada, e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, contados os juros e correção monetária nos termos acima.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800876-86.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição incidental
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11/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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