TJRN - 0803206-10.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:52
Juntada de informação
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20/03/2025 07:53
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MANOEL HELIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL HELIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803206-10.2024.8.20.5112 AUTOR: Manoel Helio da Silva RÉU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Além disso, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E, considerando os fatos já comprovados documentalmente nos autos, entendo que eventuais testemunhas/declarantes não interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais proposta por Manoel Hélio da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A., sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS decorrentes de um contrato de empréstimo que ele afirma não ter celebrado.
O autor, idoso e residente na zona rural, percebeu a redução de seus proventos e, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais desde 2019, sem seu consentimento.
Apesar de tentativas de obter documentos que comprovassem a contratação junto ao réu, não obteve resposta satisfatória.
Diante disso, requer a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 7.113,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, defendendo que a parte autora efetivamente recebeu e utilizou os valores creditados em sua conta.
Preliminarmente, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento presencial para esclarecer pontos controvertidos, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito caso se entenda necessária a perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura do contrato.
No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou a inexistência da contratação nem a ausência do depósito dos valores, sustentando que a simples impugnação da assinatura não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato.
Além disso, ressaltou que a parte autora não apresentou extratos bancários para demonstrar a inexistência do crédito.
Contestou, ainda, a alegação de dano moral, afirmando que não houve falha na prestação do serviço e que os descontos foram legítimos.
Por fim, requereu a improcedência da ação, subsidiariamente, caso haja condenação, a compensação dos valores recebidos e a aplicação da Lei 14.905/2024 para a correção monetária e juros.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A princípio, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda trata, à luz do CDC, da análise quanto à inexigibilidade do débito imputado a(o) autor(a) em decorrência da celebração de contrato de empréstimo consignado.
A partir disso, cabia à parte requerida comprovar a origem do contrato e dos descontos demonstrados pelo(a) demandante, justificando, assim, a legitimidade da relação jurídica entre as partes, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e do qual o réu se desincumbiu.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, o que obsta o reconhecimento da verossimilhança da narrativa autoral, até porque houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, e o réu conseguiu demonstrar a existência de fato extintivo do direito do autor.
Constato a regularidade da contratação através da apresentação de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n.º 592521616, demonstrando, assim, a regularidade da contratação do empréstimo consignado a partir do documento preenchido e assinado (ID n.º 137741048), anexado à defesa, que indica que o(a) autor(a) celebrou junto ao Banco réu a referida negociação, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora, tendo prazo sucessivo se manifestar a respeito dos documentos e alegações trazidas pelo réu em sede de contestação, argumentou que o contrato juntado pelo réu possui indícios de fraude, tendo em vista que a assinatura é desconhecida pelo(a) promovente.
Entretanto, observo que as mencionadas alegações da parte autora não merecem prosperar, pois verifico completa semelhança entre a assinatura consignada no contrato e àquelas constantes nos documentos apresentados pelo(a) próprio(a) autor(a) no processo, como é o caso da sua cédula de identidade civil, não vislumbrando, portanto, indícios de fraude no instrumento contratual.
Além disso, a parte autora expressamente defendeu a desnecessidade de perícia grafotécnica para comprovar a falsificação da assinatura no contrato, argumentando que a divergência entre a assinatura original e aquela aposta no documento apresentado pelo réu é evidente a olho nu.
Ou seja, descartou a produção probatório que última análise seria capaz de invalidar o documento apresentado pelo banco réu.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação, até porque consta nos autos também prova de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em favor do(a) demandante (ID n.º 137741051).
Nesse sentido, com a juntada do contrato cuja assinatura mostra-se autêntica (ID n.º 137741048), estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a empresa ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 -
25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 01:47
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:47
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 09:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/12/2024 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:56
Recebidos os autos.
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01/11/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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01/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/12/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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01/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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