TJRN - 0870009-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0870009-17.2024.8.20.5001 REQUERENTE: AMON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, cujo demonstrativo de cálculos será preferencialmente apresentado nos moldes do Art. 10 da Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2019.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
20/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870009-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMON FERREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO AMON FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado por advogados habilitados nos autos, promoveu ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado, aduzindo, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante do cargo de professor do quadro do magistério público do Estado do Rio Grande do Norte e, nesta condição, fazer jus à progressão horizontal para a classe J, por contar com o respectivo tempo de serviço no exercício do magistério público estadual, nos termos da legislação de regência.
A parte autora diz que, embora faça jus à classe J, encontra-se enquadrada em patamar funcional inferior.
Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a promover a progressão do autor para a Classe J do cargo que ocupa e no mesmo nível em que se encontra, ainda, a pagar as parcelas vencidas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, inerentes às diferenças salariais oriundas da evolução funcional requerida, acrescidas de juros e correção monetária.
Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou aos autos os documentos.
Deferida a justiça gratuita por despacho ID 137886987.
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido inicial, em ID 143987092, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1°, do Decreto 20.910/32.
No mérito, alegou que a LCE nº 322/2006, em vigor, não prevê progressão como no anterior regime, mas consoante a evolução prevista nos arts. 39-41, respeitado o interstício mínimo de dois anos em cada classe, que não significa, como pensa a autora, um limite máximo para que a Administração, obrigatoriamente, conceda progressão, mas o menor tempo que deve o professor encontrar-se numa classe para que tenha acesso ao grupo dos que se encontram aptos à progressão.
Portanto, é um requisito para o servidor, não um limite para a Administração Pública.
Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos da exordial.
Após intimação, o autor juntou sua ficha funcional aos autos.
Dispensada a manifestação do Ministério Público por efeito da Recomendação Conjunta 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora visa a progressão horizontal na carreira de professor do Magistério Público Estadual para a Classe J, em razão de preencher os requisitos legais para a referida progressão, tudo conforme as Leis Complementares nº 322/2006, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, parcelas vencidas e vincendas.
Prefacialmente, cumpre apontar que, com relação à pretensão de progressão funcional de servidor, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
Assim, tendo em vista a prescrição quinquenal atingir as parcelas que contam, com pelo menos 5 anos na data do ajuizamento (ajuizada em 15/10/2024), estão prescritas as parcelas anteriores a 15/10/2019.
Passo, então, à análise do mérito.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de concessão de progressão horizontal à parte autora, professor do quadro de servidores do Magistério Público Estadual, para a Classe de referência "J".
De início, analisando o pedido de progressão para a Classe J, a partir dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público estadual com exercício em 24 de janeiro de 2001, e atualmente encontra-se posicionado na Classe G, Nível III do cargo de professor, conforme a sua ficha funcional nos autos (ID 145960355).
Diante desses dados, considerando que a parte autora exerce o cargo de professor desde 24 de janeiro de 2001, conclui-se que até a data do ajuizamento da ação já transcorreram mais 20 anos, tempo este que, por si só, já lhe permitiria o enquadramento na Classe “J”, com base na Lei Complementar nº 322/2006.
Ressalte-se que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (novo Estatuto do Magistério) revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores, mantendo as dez classes de vencimentos no cargo de Professor Permanente, consoante o art. 7º, parágrafo único.
Ademais, novas regras vieram a disciplinar o instituto da promoção horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a haver a progressão por merecimento que, segundo exigência do art. 34 do mesmo diploma legal, seria condicionada à avaliação de desempenho dos servidores públicos na forma determinada nos artigos 39 a 41 da LCE nº 322/2006, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Ante todas essas considerações, verifico que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos na classe inicial A e de dois anos em cada classe posterior à inicial, bem como a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, por efeito do art. 38 do Estatuto do Magistério, independentemente da existência de vaga.
Ocorre que se a Administração Pública não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE nº 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor da autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor. 2.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 3.
Decisão que garante à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regência, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.010552-4, 1ª Câmara Cível, julgamento: 08/11/2011, DJe 10/11/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR.
PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SERVIDOR QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 126/1994 E 159/1998.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. - Em atendimento ao que dispõe os artigos 43, 46, 47, § 2º e § 4º da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22 de outubro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998, resta sobejamente demonstrado o direito do servidor público estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de professor, à promoção horizontal por antiguidade, cuja pretensão, ademais, foi reconhecida administrativamente por agentes da Administração Pública.- Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2011.009929-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 01.12.2011).
Pelas razões apresentadas, denota-se que a parte autora faz jus à progressão horizontal com fulcro na Lei Complementar nº 322/2006, tendo em vista o decurso de tempo em que permaneceu na atual Classe de vencimentos, sendo que o art. 41, I, da LCE 322/2006 exige apenas o interstício mínimo de 02 (dois) anos, obedecido o prazo de 04 (quatro) anos na classe inicial e a vedação à progressão durante o estágio probatório.
Cumpre lembrar que foram concedidas quatro progressões horizontais aos professores e especialistas em educação do magistério público estadual, independentemente de avaliação de desempenho, por efeito da Lei Complementar nº 405, de 14/12/2009, da Lei Complementar nº 503, de 26/03/2014, e do Decreto nº 25.587/2015.
Posteriormente, ainda foi editado o Decreto nº 30.974/2021 atribuindo duas progressões horizontais aos professores e especialistas, independentemente de avaliação, as quais beneficiam o autor.
Senão, vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 1º Fica concedida aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte que, na data da publicação desta Lei Complementar Estadual, estiverem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subseqüente.
Parágrafo único.
A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. (…) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de agosto de 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 26 DE MARÇO DE 2014 Art. 1º.
Fica concedida aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) que, na data da publicação desta Lei Complementar Estadual, ocupem os cargos de provimento efetivo de Professor ou de Especialista de Educação, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subseqüente.
Parágrafo único.
A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.
DECRETO Nº 25.587, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. § 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, conforme Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de: (...) DECRETO Nº 30.974, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021: Art. 1º.
O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (...) Deste modo, considerando os efeitos das normas supracitadas à hipótese dos autos, entendo que o autor, que teve exercício a partir de 24/01/2001, na Classe A (do antigo cargo Professor CL-1), fez jus a progressão à Classe B a partir de 24/01/2005, e para a Classe C a partir de 24/01/2007, já na égide da LCE 322/2006.
Ressalte-se que, com a promoção vertical do autor ao Nível III em 01/06/2007, necessariamente haveria o retrocesso do enquadramento horizontal, ou seja, para a Classe A, por efeito do §4º, do art. 45, da LCE 322/2006: “A promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.” Dessarte, o autor restou enquadrado no Nível III, Classe A, na data de 01/06/2007.
Em seguida, fez jus à progressão para a Classe B em 01/08/2009, por efeito da LCE 405/2009; bem como para a Classe C em 27/03/2014, por efeito da LCE 503/2014; e a mais duas progressões decorrentes do Decreto nº 25.587/15 (a contar de 01/10/2015), portanto, Classe D e Classe E.
Daí em diante, o autor fez jus a progressões para a Classe F em 01/10/2017; à Classe G em 01/10/2019; à Classe H em 01/10/2021, todas estas decorrentes da Lei Complementar nº 322/2006 pelo decurso de dois anos na mesma classe.
Finalmente, o autor fez jus a duas progressões decorrentes do Decreto nº 30.974/2021, a contar de 01/11/2021, ou seja, Classe I e Classe J.
Deste modo, considerando os efeitos das normas supracitadas à hipótese dos autos, verifico que a administração pública, de fato, está em mora com o requerente, isso porque deixou de efetuar as progressões decorrentes da Lei Complementar nº 322/2006 e do Decreto 30.974, de 15 de outubro de 2021, conforme se infere da análise da ficha funcional do autor.
Portanto, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu proceder às progressões da parte autora nos tempos devidos, nos termos da fundamentação, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que pague as diferenças salariais não prescritas atinentes à implementação da progressão ora deferida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder à progressão horizontal do autor para a Classe “J” do cargo de Professor Permanente, a contar de 1º de novembro de 2021, nos termos da LCE nº 322/2006, LCE nº 405/2009, LCE nº 503/2014, Decreto nº 25.587/2015 e Decreto nº 30.974/2021, passando a remunerá-lo de acordo com o vencimento inerente à nova classe funcional; bem como para pagar as diferenças salariais retroativas advindas das progressões, de acordo com a evolução funcional descrita na fundamentação, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC), e quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida aplicando-se ao caso presente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
No caso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a movimentação “Arquivado Definitivamente” – código 246, independentemente de intimação, conforme Portaria Conjunta nº 19 do TJRN, datada de 23/04/2018.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:22
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0870009-17.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 25 de fevereiro de 2025 MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA Analista Judiciário -
25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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