TJRN - 0802846-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802846-51.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ERIMATEIA FELIX e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por paciente em estado vegetativo permanente, vítima de traumatismo cranioencefálico, contra decisão que deferiu atendimento domiciliar na modalidade AD3 (visitas periódicas), em detrimento de internação domiciliar integral (Home Care 24h). 2.
O parecer técnico do E-NATJUS concluiu pela suficiência do atendimento domiciliar tipo AD3, não recomendando a internação domiciliar integral, conforme Nota Técnica nº 277892. 3.
O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica para elucidação da controvérsia, reconhecendo a necessidade de instrução probatória mais aprofundada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para justificar a concessão imediata de internação domiciliar integral (Home Care 24h), em substituição ao atendimento domiciliar tipo AD3, considerando o parecer técnico oficial e a pendência de perícia médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A situação do agravante, embora grave, está amparada pela modalidade de atendimento domiciliar tipo AD3, com visitas periódicas por profissionais de saúde, conforme indicado pelo parecer técnico do E-NATJUS. 4.
A controvérsia sobre a adequação da modalidade AD3 frente à necessidade de Home Care 24h demanda instrução probatória mais aprofundada, sendo prematuro, em sede de agravo de instrumento, substituir o entendimento técnico das equipes de saúde e a decisão do juízo a quo. 5.
Não há demonstração clara e inequívoca de necessidade do serviço de Home Care integral (24h), sendo a medida alternativa (atendimento AD3) adequada e proporcional, com respaldo técnico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de internação domiciliar integral (Home Care 24h) exige demonstração clara e inequívoca de necessidade, não sendo suficiente a alegação de inadequação da modalidade AD3 frente ao quadro clínico do paciente. 2.
A modalidade de atendimento domiciliar tipo AD3, respaldada por parecer técnico oficial, é medida alternativa adequada e proporcional, especialmente quando pendente instrução probatória mais aprofundada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ARIMATEIA FELIX representado por seu curador IRANILSON FELIX, contra a decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Jucurutú que, nos autos da ação ordinária n. 0800862-38.2024.8.20.5118 movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para concessão de tratamento de saúde na modalidade de Home Care integral (24h), com base em parecer técnico do E-NATJUS.
Recorre o agravante, alegando a necessidade urgente do tratamento domiciliar integral, com base em laudos médicos particulares e relatórios de médicos da rede pública, alegando risco iminente à saúde e à vida, além de destacar que o Estado dispõe de contratos para tais serviços, sendo a negativa injustificada.
Requer a concessão da medida de urgência.
No mérito, requer a reforma da decisão “para fins de que seja determinado ao réu o fornecimento do tratamento de Internação domiciliar de profissionais multidisciplinar através do serviço de Tratamento de internação Domiciliar - HOME CARE, por tempo necessário, tudo em favor de JOSÉ ARIMATEIA FELIX (IDOSO), conforme prescrições e documentos médicos, nos termos do art. 324, II do CPC, sob pena de multa diária, bem com o bloqueio mensais dos recursos necessários para o tratamento, tudo já acostado nos autos”.
A liminar não foi concedida.
Sem contrarrazões.
A 13ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento “do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a liminar para o fornecimento de home care 24 horas, garantindo, contudo, o atendimento domiciliar na modalidade AD3.” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante pretende reformar a decisão para que lhe seja assegurado, na modalidade de urgência, o serviço de Tratamento de internação Domiciliar - HOME CARE.
O recurso não deve ser provido.
De acordo com os autos, ARIMATEIA FELIX de 51 anos de idade, foi vítima de traumatismo cranioencefálico.
O seu quadro clínico, conforme documentos, demonstra que ele, atualmente, encontra-se em estado vegetativo permanente, traqueostomizado, vive em vulnerabilidade, “mostra-se incapacitado de realizar qualquer tipo de autocuidado, sendo totalmente dependente de sua mãe idosa para cuidados de higiene, alimentação e medicações.
Em decorrência do atual quadro irreversível, ele deverá permanecer sob os cuidados da equipe multiprofissional do Home Care para que assim haja o devido seguimento terapêutico”. [id 29501414 - Pág. 2] Vê-se que o E-NATJUS — órgão técnico oficial —, após análise dos laudos e relatórios médicos, concluiu pela suficiência de atendimento na modalidade AD3 (atendimento domiciliar com visitas periódicas), não sendo recomendada a internação domiciliar integral (Home Care 24h), nos termos da Nota Técnica n 277892, abaixo transcritos: "[...] é possível atender as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação." [id n. 136051602 - Págs. 1-6 dos autos principais] Embora a situação do recorrente seja grave, verifica-se que ele não está desamparado, haja vista a disponibilidade de atendimento domiciliar tipo AD3 com visitas periódicas por profissionais de saúde, conforme indicado pelo parecer técnico.
E, conforme parecer da 13ª Procuradoria de Justiça: “A controvérsia suscitada pelo agravante, concernente à alegada inadequação da modalidade AD3 frente à necessidade do home care 24 horas, demanda inegavelmente uma instrução probatória mais aprofundada nos autos originários.
Nesse sentido, é de crucial importância destacar que o juízo de primeiro grau, reconhecendo a necessidade de elucidação da questão, determinou a realização de perícia médica, tendo inclusive as partes apresentado seus respectivos quesitos.
Tal medida visa obter um novo parecer técnico acerca da adequação da modalidade de atendimento que lhe está sendo prestada.
Nesse contexto, afigura-se prematuro, em sede de agravo de instrumento e em cognição sumária, substituir o entendimento técnico das equipes de saúde que avaliaram o paciente e a decisão do juízo a quo que deferiu o atendimento na modalidade AD3, especialmente considerando a pendência da perícia médica, a qual poderá fornecer elementos mais robustos para a solução da controvérsia.
Portanto, a decisão agravada, ao garantir o atendimento domiciliar ao paciente na modalidade AD3, mostra-se, a princípio, em consonância com o direito à saúde e com a necessidade de assistência do agravante, não havendo elementos suficientes para justificar a reforma para a concessão imediata do home care 24h.
Assim, considerando a ausência de demonstração clara e inequívoca de necessidade do serviço de Home Care integral (24h), somada à existência de medida alternativa adequada e proporcional (atendimento AD3), com respaldo em parecer técnico oficial, não se encontram presentes os requisitos necessários a concessão da medida, neste momento processual, devendo a situação ser submetida à instrução probatória.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802846-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
14/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de IRANILSON FELIX em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ERIMATEIA FELIX em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de IRANILSON FELIX em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ERIMATEIA FELIX em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 07:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0802846-51.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutú Agravante:JOSÉ ARIMATEIA FELIX representado por seu curador IRANILSON FELIX Advogado: Fábio Bento Leite.
OAB/RN 7041 e outros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ARIMATEIA FELIX representado por seu curador IRANILSON FELIX, contra a decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Jucurutú que, nos autos da ação ordinária n. 0800862-38.2024.8.20.5118 movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para concessão de tratamento de saúde na modalidade de Home Care integral (24h), com base em parecer técnico do E-NATJUS.
Recorre o agravante, alegando a necessidade urgente do tratamento domiciliar integral, com base em laudos médicos particulares e relatórios de médicos da rede pública, alegando risco iminente à saúde e à vida, além de destacar que o Estado dispõe de contratos para tais serviços, sendo a negativa injustificada.
Requer a concessão da medida de urgência.
No mérito, requer a reforma da decisão “para fins de que seja determinado ao réu o fornecimento do tratamento de Internação domiciliar de profissionais multidisciplinar através do serviço de Tratamento de internação Domiciliar - HOME CARE, por tempo necessário, tudo em favor de JOSÉ ARIMATEIA FELIX (IDOSO), conforme prescrições e documentos médicos, nos termos do art. 324, II do CPC, sob pena de multa diária, bem com o bloqueio mensais dos recursos necessários para o tratamento, tudo já acostado nos autos”. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante pretende o fornecimento do tratamento de Internação domiciliar de profissionais multidisciplinar através do serviço de Tratamento de internação Domiciliar - HOME CARE. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
In casu, não deve ser concedida a medida de urgência, pois ausente, a princípio, a probabilidade de êxito recursal.
De acordo com os autos, o agravante conta atualmente com 51 anos de idade e, conforme documentos médicos e fotografias anexadas, foi vítima de traumatismo cranioencefálico, atualmente em estado vegetativo permanente, traqueostomizado, vive em vulnerabilidade, “mostra-se incapacitado de realizar qualquer tipo de autocuidado, sendo totalmente dependente de sua mãe idosa para cuidados de higiene, alimentação e medicações.
Em decorrência do atual quadro irreversível, ele deverá permanecer sob os cuidados da equipe multiprofissional do Home Care para que assim haja o devido seguimento terapêutico”. [id 29501414 - Pág. 2] No presente caso, ao analisar o conjunto probatório, constata-se que o E-NATJUS — órgão técnico oficial —, após análise dos laudos e relatórios médicos, concluiu pela suficiência de atendimento na modalidade AD3 (atendimento domiciliar com visitas periódicas), não sendo recomendada a internação domiciliar integral (Home Care 24h).
Conforme consta no parecer do E-NATJUS da Nota Técnica n 277892: "[...] é possível atender as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação." [id n. 136051602 - Págs. 1-6 dos autos principais] Desse modo, não está suficientemente evidenciada a probabilidade do direito à concessão do Home Care integral, mormente diante da existência de alternativa viável, indicada por parecer técnico, apta a suprir as necessidades de saúde do agravante.
Nesse momento processual, embora a situação do recorrente seja grave, não restou evidenciado o risco imediato de dano irreparável pela não concessão do Home Care integral, haja vista a disponibilidade de atendimento domiciliar tipo AD3 com visitas periódicas por profissionais de saúde, conforme indicado pelo parecer técnico.
Assim, considerando a ausência de demonstração clara e inequívoca de necessidade do serviço de Home Care integral (24h), somada à existência de medida alternativa adequada e proporcional (atendimento AD3), com respaldo em parecer técnico oficial, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido, mantendo a decisão agravada até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Intime-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
11/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0802846-51.2025.8.20.0000 DESPACHO Intime-se JOSÉ ARIMATEIA FELIX, representado por IRANILSON FELIX, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a tempestividade do presente recurso.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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