TJRN - 0805484-20.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805484-20.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA x CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais, por intermédio de seu advogado, em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena de extinção prematura do feito.
No entanto, apesar de regularmente intimado por seu advogado, o requerente permaneceu inerte, conforme certidão constante nos autos (ID 142635187). É o breve relatório.
Decido. O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial. Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou- se as hipóteses dos artigos supracitados. Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC/2015. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
17/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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