TJRN - 0800788-04.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0800788-04.2025.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0800788-04.2025.8.20.5100 DESPACHO Com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, cumpra-se conforme requerido no ID n. 154146882, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica à contestação, oportunidade em que deverá indicar as provas que deseja produzir ou se pretende o julgamento antecipado do feito.
Não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IRACI INACIO DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800788-04.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Espécies de Contratos (9580) AUTOR: IRACI INACIO DE LIMA REU: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO às partes para que, no prazo de 15 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para Decisão de saneamento.
Assu, 14 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
14/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:32
Decorrido prazo de IRACI INACIO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800788-04.2025.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, considerando que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A esse respeito, esclareço que, a despeito da alegação da autora de que não aderiu à contribuição impugnada, considerando se tratar de hipótese de cobrança de contribuição voluntária, o seu cancelamento é direito potestativo da parte, sendo prescindível o comando judicial para tanto.
Nesse sentido, esclareço que na espécie a requerente sequer se desincumbiu de comprovar documentalmente que tentou cancelar o serviço pela via administrativa.
Ato contínuo, recebo a inicial e defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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10/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI INACIO DE LIMA.
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25/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800788-04.2025.8.20.5100 DESPACHO Considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a sua relação com a pessoa subscritora da declaração de residência constante do ID n. 143701155, bem como juntar aos autos os respectivos documentos de identificação do declarante.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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