TJRN - 0823271-15.2017.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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19/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823271-15.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PANDA'S BURGUER SANDUICHERIA EIRELI - ME, WILLIAM DOS SANTOS BEZERRA, NATHALIA PRISCILA DE ALMEIDA SILVA, JOSE GERFESON BEZERRA DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a Defensoria Pública, em retro petição, pela intimação pessoal do exequente.
Todavia, indefiro o petitório retro, vez que o credor possui advogado habilitado nos autos.
Nos termos do art. 270 do CPC, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
Não se tratando de hipótese excepcional que exija intimação pessoal da parte, revela-se desnecessária a providência requerida.
Ressalte-se, ademais, que a parte exequente encontra-se devidamente intimada da sentença proferida, com prazo em curso na aba de expedientes.
Ex positis, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, cujo teor reconheceu a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0823271-15.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PANDA'S BURGUER SANDUICHERIA EIRELI - ME, WILLIAM DOS SANTOS BEZERRA, NATHALIA PRISCILA DE ALMEIDA SILVA, JOSE GERFESON BEZERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PANDA'S BURGUER SANDUICHERIA EIRELI - ME, WILLIAM DOS SANTOS BEZERRA, NATHALIA PRISCILA DE ALMEIDA SILVA e JOSE GERFESON BEZERRA, iniciada em 2017, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, restou decorrido o prazo, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Citados os executados por edital, nos moldes da certidão lavrada em 08/08/2019 (ID 47676940).
In casu, a ciência da primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos da devedora se deu em 25/11/2020, conforme id n.º 63145268, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em 25/11/2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional.
Entre 25/11/2021 a 25/11/2024 transcorreram 3 anos.
Ou seja, configurada a soma da prescrição do título - três anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, sem ato interruptivo daquela.
Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 05 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos.
Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de três (3) anos após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 21 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 14:48
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
21/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823271-15.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PANDA'S BURGUER SANDUICHERIA EIRELI - ME, WILLIAM DOS SANTOS BEZERRA, NATHALIA PRISCILA DE ALMEIDA SILVA, JOSE GERFESON BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PANDA'S BURGUER SANDUICHERIA EIRELI - ME, WILLIAM DOS SANTOS BEZERRA, NATHALIA PRISCILA DE ALMEIDA SILVA e JOSE GERFESON BEZERRA, iniciada em 2017, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores.
Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 13:38
Processo Reativado
 - 
                                            
20/02/2025 11:59
Outras Decisões
 - 
                                            
20/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2021 01:19
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 09/07/2021 23:59.
 - 
                                            
24/06/2021 07:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/06/2021 23:59.
 - 
                                            
12/06/2021 07:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/06/2021 23:59.
 - 
                                            
26/05/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2021 01:50
Outras Decisões
 - 
                                            
12/05/2021 13:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/04/2021 04:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2021 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2021 13:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/12/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2020 17:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2020 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2020 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2020 03:35
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/09/2020 21:27
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2020 20:38
Outras Decisões
 - 
                                            
25/08/2020 18:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2020 08:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2020 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
08/07/2020 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/07/2020 09:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/07/2020 10:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2020 05:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2020 08:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2020 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/03/2020 16:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/03/2020 12:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/12/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2019 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2019 09:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/10/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2019 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2019 15:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2019 06:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2019 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2019 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2019 03:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/02/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/02/2019 06:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
05/12/2018 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2018 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2018 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2018 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/09/2018 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/05/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2018 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2018 09:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
31/03/2018 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2018 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
14/12/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2017 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/11/2017 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2017 13:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/10/2017 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2017 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/08/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2017 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/07/2017 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/06/2017 06:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2017 06:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2017 06:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2017 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/06/2017 06:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2017 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/06/2017 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2017 10:15
Declarada incompetência
 - 
                                            
05/06/2017 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2017 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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