TJRN - 0802373-83.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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01/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802373-83.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KLEILSON FERNANDES DE BRITO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Compensação em Danos Morais ajuizada por Kleison Fernandes de Brito em face de Bano Bradesco S/A.
No curso da demanda, a parte autora requereu a modificação do polo passivo, requerendo a substituição do Banco Bradesco S/A pelo Banco do Brasil, ID 138701673.
Despacho de ID 138712741 determinou a emenda à inicial a fim de que a parte autora comprovasse residência na comarca, além de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais.
Petição de ID 142533025 requereu a dilação de prazo para cumprir a determinação do Juízo.
Despacho de ID 143825296 deferiu a dilação de prazo requerida.
Em ID 146649728, a parte autora juntou aos autos carteira de trabalho, reiterando o pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, I, do Código de Processo Civil, determina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “indeferir a petição inicial”.
Acrescenta-se que o art. 320 do CPC prescreve que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Complementa, ainda, o art. 321 ao dispor que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por fim, ordena o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Compulsando os autos, assevera-se que a parte autora foi devidamente intimada, por seu advogado, para sanar irregularidade do comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil.
Contudo, mesmo após a determinação de emenda à inicial (art. 321 CPC), a parte autora desatendeu ao ditame legal, bem como sequer comprovou vínculo de sua pessoa com aquela cujo nome está inserido no comprovante de residência que apresentou, ou justificou a impossibilidade de assim fazê-lo.
Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, e porque cabe ao Magistrado da instrução, analisando o arcabouço fático-probatório, sopesar quais documentos compreende, in casu, como indispensáveis à propositura da ação, a extinção da presente ação por inépcia da inicial é medida que se impõe. 2 – DISPOSITIVO ISTO POSTO, em razão do indeferimento da petição inicial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspenso em virtude da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
22/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802373-83.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KLEILSON FERNANDES DE BRITO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1) Considerando petição de ID 142533025, defiro o pedido de prorrogação do prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir diligência determinada em despacho de ID 138712741. 2) Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo fixado. 3) Após, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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