TJRN - 0801305-91.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801305-91.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JARDES JOSE DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801305-91.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JARDES JOSE DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 149862448), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801305-91.2023.8.20.5160 Polo ativo JARDES JOSE DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801305-91.2023.8.20.5160 APELANTE: JARDES JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA.
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADOS: GIZA HELENA COELHO, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
DÉBITO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação por danos morais, diante da inclusão de dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
Reconheceu a origem do débito impugnado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
O apelante sustentou a ilicitude na conduta da apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito decorre de relação jurídica válida entre as partes; e (ii) analisar se é cabível a multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte ré deve demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4.
A apelada demonstrou, por meio de documentos e laudo pericial, a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito, cumprindo, assim, seu ônus probatório, enquanto a apelante não apresentou provas suficientes que desconstituíssem a dívida contestada. 5.
O laudo pericial indicou a convergência entre as assinaturas apostas no contrato e o documento pessoal do apelante, confirmando a legitimidade da cobrança. 6.
A conduta da apelante, consistente em alterar a verdade dos fatos ao alegar inexistência de relação contratual devidamente comprovada pela apelada, configura litigância de má-fé, conforme art. 80 do Código de Processo Civil, legitimando a aplicação da multa correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de comprovar fatos constitutivos de seu direito, quando não evidenciada a ausência de relação jurídica ou a quitação do débito questionado. 2.
Caracteriza litigância de má-fé a conduta de alterar a verdade dos fatos, especialmente quando comprovada a existência de relação contratual válida e legítima origem do débito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JARDES JOSÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓTIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
A título de litigância de má-fé, condenou a autora, ora apelante, à multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Na sentença, o Juízo a quo registrou: “[...] verifica-se que o Laudo Pericial acostado ao ID n. 131316792 concluiu que “as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão nº 1210863330 (PJE ID 119751008), PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR do Sr.
JARDES JOSE DA SILVA.”.
Portanto, o contrato entabulado entre as partes é válido”.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou a ocorrência de ato ilícito da apelada ao incluir seus dados em cadastro de inadimplentes.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, com a condenação da apelada à reparação por danos materiais e morais, bem como requereu o afastamento da multa por ligitância de má-fé (Id 28691778).
Nas contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos do recurso e afirmando que agiu no exercício regular de direito, ao fim, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto (Id 28691782).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28689805).
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Conforme preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
A partir da análise dos elementos trazidos aos autos, observa-se que a apelante contestou a inclusão de dívida nos órgãos de proteção ao crédito, conforme Id 28689804, correspondentes ao valor de R$ 1.953,18 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).
Por outro lado, a apelada apresentou documentação comprobatória destinada a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, legitimando, de forma adequada, a inscrição da dívida contestada.
Conforme os autos, o débito discutido tem origem na realização de empréstimo (Id 28689818).
Ressalta-se a existência de laudo pericial constante dos autos que concluiu pela convergência entre as assinaturas apostas no referido contrato e no documento pessoal do apelante (Id 28691765).
Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam CONVERGENTES, este perito conclui que as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão nº 1210863330 (PJE ID 119751008), PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR do Sr.
JARDES JOSE DA SILVA.
Dessa forma, a apelada cumpriu com seu ônus probatório, juntando aos autos documentos suficientes para embasar a existência da relação jurídica e a origem do débito.
Nesse sentido, restava à apelante comprovar a quitação dos valores, trazer aos autos extratos ou outros documentos que demonstrassem o pagamento da dívida contestada.
Diante da ausência de provas cabais por parte do apelante, entende-se que esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Consequentemente, conclui-se que as alegações da apelada prevalecem, sendo imperioso o desprovimento do recurso interposto.
Quanto à multa por litigância de má-fé, a sentença reconheceu que a apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de relação contratual com a empresa, enquanto esta demonstrou, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica e a origem do débito.
Essa conduta caracteriza evidente abuso do direito processual, configurando comportamento incompatível com o dever de observância à boa-fé objetiva, circunstância que legitima a aplicação da penalidade imposta. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários sucumbenciais, majoro os já fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801305-91.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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