TJRN - 0802714-45.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 00:24 Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2025 16:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/07/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:19 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802714-45.2025.8.20.5124 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TANILDE DA NOBREGA REQUERIDO: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito." decisão id 144574196 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 17:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/07/2025 00:18 Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:16 Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 01:08 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2025 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 00:36 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2025 00:36 Decorrido prazo de TANILDE DA NOBREGA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 02:02 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0802714-45.2025.8.20.5124 REQUERENTE: TANILDE DA NOBREGA REQUERIDO: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros DESPACHO A parte autora sustentou o descumprimento, pela demandada, da obrigação de fazer ordenada por este Juízo em sede de decisão concessiva da tutela.
 
 Após ter sido oportunizado à parte demandada falar a respeito, a CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE – EIRELI afirmou que efetivou a reativação do plano de saúde dentro de seu próprio sistema e emitiu os boletos correspondentes, nos termos da petição de ID 150738380, na qual constam imagens de seu sistema interno, que conduzem à ilação, à luz da boa-fé objetiva, de que o plano de saúde da autora foi restabelecido.
 
 Entretanto, com vistas à efetividade da atividade jurisdicional, franqueio à parte autora dizer, em dois dias, com base no seu dever de cooperação, se, de fato, a obrigação de fazer foi implementada, sob pena de seu silêncio ser reputado como concordância.
 
 No ensejo, registro que, mesmo na hipótese de retardo da demandada, se a liminar estiver sido cumprida, não se impõe, ao menos para a atual fase processual, o bloqueio de numerários a título de astreinte, cujo desiderato principal é desencorajar o descumprimento da medida.
 
 De todo modo, ainda que efetivada a constrição, o levantamento respectivo somente será possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º do CPC), o que reforça a prescindibilidade de sua promoção no momento processual vigente.
 
 Manifestada notícia sobre a persistência do descumprimento, o que deverá estar respaldado com algum indício de prova, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
 
 Em hipótese contrária ou mesmo de silêncio da parte autora e, diante das contestações já apresentadas, prossiga-se nos termos da decisão de ID 144574196.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 01:06 Decorrido prazo de RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ em 12/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:06 Decorrido prazo de CAROLINA DINIZ PANIZA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:06 Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            10/05/2025 05:46 Decorrido prazo de GEORDECI MENEZES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 05:44 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            10/05/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            10/05/2025 03:41 Decorrido prazo de GEORDECI MENEZES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 22:57 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            09/05/2025 22:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            09/05/2025 19:41 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            09/05/2025 19:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            08/05/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0802714-45.2025.8.20.5124 REQUERENTE: TANILDE DA NOBREGA REQUERIDO: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros DESPACHO Diante da notícia de descumprimento parcial da obrigação de fazer (petição de ID 145862717), determino a intimação da parte ré, em garantia ao contraditório e da decisão não surpresa, para que se manifeste a respeito, em três dias, ocasião em que deverá apresentar provas que desnaturem as alegações autorais, sob pena de serem estas reputadas verdadeiras e incidência das penalidades fixadas na decisão de ID 144574196.
 
 Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/05/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 12:22 Juntada de Ofício 
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                                            08/04/2025 02:06 Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:56 Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 17:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2025 02:03 Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:03 Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:20 Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:20 Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:46 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0802714-45.2025.8.20.5124 REQUERENTE: TANILDE DA NOBREGA REQUERIDO: PB ASSISTÊNCIA MEDICA EU LTDA e outros DECISÃO TANILDE DA NÓBREGA, já qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em junho de 2023, aderiu ao plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela parte demandada, mantendo-se adimplente com todas as mensalidades durante a vigência do contrato; b) em 02/02/2025, por volta das 19:00 horas, ao buscar atendimento de urgência no Hospital Promater, foi surpreendida com a informação de que seu plano estava sem elegibilidade, ou seja, suspenso e, ao contatar a operadora Brasil Saúde, foi orientada a procurar a administradora CORPORE; c) ao verificar seu correio eletrônico, constatou o e-mail datado de 31/01/2025, informando que seu contrato havia sido rescindido unilateralmente, sem justificativa plausível, "sob a alegação de que a Brasil Saúde havia decidido cancelar odos os contratos administrados pela Corpore" - sic; d) "apesar da comunicação de que a cobertura se encerraria em 28/02/2025, a autora já foi impossibilitada de utilizar o plano no dia 02/02/2025, mesmo estando em dia com seus pagamentos" - sic; e, e) "o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde sem justificativa razoável, especialmente para consumidores adimplentes, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e da continuidade da assistência médica" - sic.
 
 Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a restabelecer a elegibilidade do plano de saúde contratado, garantindo-lhe a assistência médica sem qualquer restrição ou, subsidiariamente, seja-lhe garantida a migração da autora para outro plano de saúde equivalente sem carência.
 
 Foi requerida também a gratuidade de justiça.
 
 Agrupou-se à inicial documentos.
 
 Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
 
 Instada, a parte autora coligiu aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 144412140). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, face ao recolhimento das custas processuais, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, por se tratar de conduta que vai de encontro à relatada insuficiência financeira deduzida no introito.
 
 Por conseguinte, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
 
 A sondagem do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para o deferimento do pleito de urgência, necessária é a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Na espécie, a tutela de urgência se embasa, fundamentalmente, no alegado cancelamento irregular do plano de saúde, ao argumento de que realizado de forma imotivada.
 
 Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo que é cabível o deferimento da medida requerida.
 
 Com efeito, embora o art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, assegure ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, impõe o cumprimento de requisitos para tanto, a saber: que se dê na data do aniversário do contrato, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
 
 Na espécie, extrai-se do contrato de ID 143283285 que o ajuste foi celebrado em julho de 2023, ao passo que a comunicação do cancelamento se deu em 30/01/2025, isto é, com menos de trinta dias de antecedência.
 
 Nessa linha, ao que tudo indica, o cancelamento do plano de saúde da autora deu-se ao arrepio das normas de regência, disso exsurgindo a probabilidade do direito invocado na exordial.
 
 Some-se a isso o fato de estar a autora em dia com suas obrigações contratuais junto a parte demandada, conforme entoa dos comprovante de pagamentos vertidos no ID 143283291, o que afasta a justificativa de rescisão por inadimplemento contratual.
 
 No que se refere ao perigo de dano, também enxergo a sua presença, uma vez que a perda de cobertura decorrente da rescisão do contrato de assistência à saúde tem o condão de ocasionar prejuízos irreversíveis à requerente, ora consumidora, já que pode ela, a qualquer tempo, precisar de internação ou intervenção de urgência e ter negado o atendimento.
 
 De mais a mais, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status a quo poderá ser restabelecido com o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, respondendo ainda a parte autora por eventuais perdas e danos ocasionados à parte demandada.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e, em decorrência, determino que ambas as demandadas, em 72 horas, adotem as providências necessárias com vistas ao restabelecimento do plano de saúde contratado com a parte autora, observando as condições e garantindo a cobertura na forma pactuada, sob pena de expedição de ofício à ANS, aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
 
 Intimem-se da forma mais célere e efetiva que houver, considerando que as demandadas encontram-se sediadas em outros estados da federação.
 
 Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
 
 Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
 
 Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
 
 Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
 
 Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
 
 Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
 
 Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
 
 Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
 
 Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
 
 Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
 
 Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
 
 A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 6 de março de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:10 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANILDE DA NOBREGA. 
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                                            06/03/2025 11:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/02/2025 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 02:11 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0802714-45.2025.8.20.5124 REQUERENTE: TANILDE DA NOBREGA REQUERIDO: PB ASSISTÊNCIA MEDICA EU LTDA e outros DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
 
 O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
 
 No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
 
 Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
 
 Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
 
 Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
 
 Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 18 de fevereiro de 2025.
 
 GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/02/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 15:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/02/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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