TJRN - 0102259-49.2017.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102259-49.2017.8.20.0130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: PODIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo Passivo: Município de São José de Mipibu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de cumprir a Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021 do TJRN, para informar(em) a este juízo os seguintes dados, para possibilitar a expedição do PRECATÓRIO pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
 
 Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
 
 Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. .
 
 São José de Mipibu/RN, 20 de fevereiro de 2025.
 
 DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            15/12/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 16:22 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            03/06/2023 18:16 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            23/05/2023 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 14:23 Desentranhado o documento 
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                                            17/04/2023 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2023 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 22:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/03/2023 11:33 Transitado em Julgado em 20/09/2022 
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                                            05/01/2023 09:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/09/2022 02:42 Decorrido prazo de Município de São José de Mipibu/RN em 20/09/2022 23:59. 
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                                            16/07/2022 02:43 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            16/07/2022 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            15/07/2022 23:24 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 23:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            14/07/2022 12:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/07/2022 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 14:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/09/2021 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2021 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2021 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2021 13:31 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2021 01:29 Digitalizado PJE 
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                                            20/08/2020 05:57 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            20/08/2020 04:44 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            20/08/2020 03:22 Expedição de termo 
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                                            27/09/2019 01:53 Concluso para despacho 
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                                            27/09/2019 01:52 Juntada de Contestação 
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                                            27/09/2019 01:48 Juntada de mandado 
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                                            20/09/2019 12:07 Recebimento 
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                                            20/09/2019 12:07 Recebimento 
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                                            26/07/2019 09:24 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            12/07/2019 09:54 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            15/04/2019 11:49 Expedição de Mandado 
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                                            15/03/2019 10:55 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            15/03/2019 10:55 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            14/03/2019 01:28 Mero expediente 
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                                            06/07/2018 12:28 Concluso para despacho 
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                                            07/06/2018 04:57 Petição 
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                                            22/03/2018 01:11 Certidão expedida/exarada 
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                                            21/03/2018 12:18 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            01/03/2018 10:01 Mero expediente 
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                                            01/03/2018 03:35 Recebimento 
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                                            01/03/2018 03:35 Remessa 
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                                            09/02/2018 12:09 Concluso para despacho 
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                                            19/01/2018 09:51 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/01/2018 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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