TJRN - 0871445-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0871445-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANIEL OLIVEIRA DA SILVA DEMANDADOS: JOAO MARIA DA SILVA, JADSON LUDEMBERG FELIPE DA SILVA SENTENÇA A parte executada, através da petição de Id 148788380, juntou aos autos guia de depósito judicial referente ao valor da condenação (Id 148788406 .e 148788407), bem como pugnou pela retirada de restrições sobre o seu veículo.
A parte autora, por sua vez juntou a petição de Id 148834574, apontando que "o Requerido pagou o valor da condenação nos termos da Sentença" e requerendo a expedição de dois alvarás, um em seu nome e o outro em favor de seu advogado.
Assim, considerando o adimplemento da dívida por parte dos executados, impõe-se a extinção da execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que os alvarás em favor do autor e de seu advogado já foram expedidos através do sistema SICONDJ, conforme certidão de Id. 149357762 - Pág. 1.
Por fim, determino a retirada do impedimento sobre o veículo do Requerido João Maria da Silva (CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT de placa QGD6J53), junto ao sistema RENAJUD - Id 113091584, pág. 2, (decisão de Id 112394178).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0871445-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANIEL OLIVEIRA DA SILVA REU: JOAO MARIA DA SILVA, JADSON LUDEMBERG FELIPE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A irresignação autoral se concentra, em resumo, na alegação de que: "No dia 13/10/2023 o Autor trafegava normalmente em via pública, na Avenida Hermes da Fonseca, por volta de 9h da manhã, quando parou no sinal vermelho sentiu um impacto na parte traseira do seu veículo.
Era o Requerido que tinha batido atrás do carro do Autor.
O Autor imediatamente acionou o aperta do seu carro, desembarcou e passou a filmar o ocorrido (imagens anexadas a esta petição).
O Requerido também desembarcou, e já foi falando que não precisava chamar a polícia, que ele iria arcar com o prejuízo do Autor.
No mesmo instante se dirigiram para uma oficina no bairro da Ribeira em Natal, onde fizeram o orçamento, R$ 500,00 (quinhentos reais), foi a despesa pelos estragos causados pelo acidente.
O Requerido se comprometeu com o Autor e o proprietário da oficina em arcar com os custos.
Ocorreu que o Autor deixou o carro na oficina para fazer o serviço, e tentou se comunicar com o Requerido, na primeira comunicação ele afirma que vai resolver (mensagens de áudio e texto anexada a esta petição), porém, não pagou o serviço na oficina; o Autor sem nenhuma condição de pagar essa despesa, pois é trabalhador assalariado, e seu salário é para manutenção da família, precisou pedir dinheiro emprestado a alguém de sua confiança para pagar o serviço.
O Autor ficou sem seu veículo que é instrumento de trabalho do dia 13/10/2023 ao dia 17/10/2023.
Importante ressaltar que Autor tem seu veículo alugado a empresa em que trabalha (contrato anexado a esta petição); o aluguel do veículo é R$ 20,00 (vinte reais) o dia, ou seja, deixou de receber R$ 100,00 (cem reais), considerando que o Autor labora todos dos dias, com folgas pontuais.
Deixando de perceber de salário pelos dias não trabalhados o valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) e R$ 100,00 (cem reais) de comissões que deixou de perceber.
Não se trata de mais uma colisão de trânsito, o caso é muito mais sério, pois o Autor labora para uma empresa de tecnologia (documentação anexada a esta petição) e percebe remuneração pelo carro que foi batido, como também percebe salário, se não trabalhar é descontado os dias não trabalhados do salário do Autor.
Além de todos os descontos que foram impostos ao Autor pela empresa que lhe emprega, o Autor se viu em uma situação extremamente constrangedora.
Pois quando o carro ficou pronto, o dono da oficina passou a cobrar o Autor, o Autor sem dinheiro para pagar, e precisando do carro para laborar.
Teve que recorrer a um terceiro que lhe emprestou os R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagar o serviço do carro.
O Requerido teve todas as oportunidades para solucionar de forma amigável, porém, não quis.
Inclusive este advogado no dia 18/10/2023 realizou contato por meio do aplicativo whatsapp (áudios e mensagem anexada a esta petição) propondo uma solução amigável, para não vir a justiça, mas o Requerido ignorou este advogado que vos peticiona." Em razão de tais fatos, requereu a condenação do requerido a indenizar-lhe a título de danos materiais ["- Perda do Aluguel do Veículo R$ 100,00 (cem reais); - Perda de Salário R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais); - Perda de comissões R$ 100,00 (cem reais); - Despesa com o conserto do veículo R$ 500,00 (quinhentos reais).
Totalizando danos materiais de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) "] e danos morais ["10 dez salários mínimos vigentes a época do fato R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais)"].
O requerido JOAO MARIA DA SILVA não apresentou defesa, tendo transcorrido sem manifestação o prazo fixado para tanto.
A parte demandada JADSON LUDEMBERG FELIPE DA SILVA, de sua vez, não contestou sua responsabilidade pelo evento danoso, afirmando apenas, em sua peça defensiva, que "o Requerente busca com a ação a reparação de danos que não comprava que sofreu, pretensão totalmente impertinente, o que leva a sua total improcedência".
Em outras palavras, apesar de não contestar especificamente sua responsabilidade pelo evento danoso, sustenta que o autor não foi capaz de comprovar a existência dos danos que alega ter sofrido.
Portanto, a tese autoral, no sentido de que teve seu veículo danificado em virtude da condução irregular do automóvel de propriedade/ conduzido pelos requeridos, é fato incontroverso (art. 341 - primeira parte - do CPC), tendo eles deixado de atentar para o que determina o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, colidindo na parte traseira do veículo de propriedade da parte requerente.
Essa conclusão está amparada ainda no vídeo encartado à inicial (ID 112111158), o qual registra o momento imediatamente posterior ao acidente e onde é possível visualizar que o veículos dos requeridos se encontra danificado na parte frontal e posicionado logo atrás do veículo do autor, danificado na parte traseira.
Assim, entendo que as partes demandadas devem responder solidariamente pelos prejuízos causados à parte autora, na medida em que “O dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiros a quem o entregou, seja o seu preposto ou não” (RT, 381: 124, 450:90, 505:112)”. (“in” Responsabilidade Civil – CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Ed.
Saraiva, 6ª ed., p. 629).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.044.527/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01/03/2012, já decidiu que: "O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.
A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo".
No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça Potiguar: APELAÇÃO CÍVEL (198): 0810696-48.2017.8.20.5106 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO SOBRE A COISA.
CULPA CONCORRENTE JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM.
PROPORÇÃO FIXADA DE FORMA ADEQUADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES.
PENSIONAMENTO QUE É DEVIDO DE FORMA VITALÍCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0810696-48.2017.8.20.5106.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Data: 02/07/2020) (grifo acrescido) Desse modo, a culpa das partes demandadas é induvidosa, devendo elas indenizar a parte prejudicada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, o autor fez prova nos autos de parte de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam os valores pleiteados.
A nota fiscal de ID 112111136 comprova o gasto com o reparo do automóvel (R$ 500,00).
O contrato de ID 112111132 demonstra que o automóvel do autor, danificado pela ação inadvertida do requerido, é objeto de locação, ao valor diário de R$ 20,00.
Como o veículo ficou parado por 5 dias para reparo (fato não impugnado especificamente pelas partes demandadas), é devido ao autor o ressarcimento do total de R$ 100,00, a tal título.
Quanto à alegada perda de salário e de comissão, não há nos autos documentos que comprovem que o autor sofreu tais prejuízos, em decorrência do acidente, razão pela qual não lhe é devido o ressarcimento por essas verbas.
Finalmente, com relação ao dano moral, entendo configurado.
Apesar de a parte autora ter confiado no requerido, que se propôs a arcar com o prejuízo por ele causado, amargou o descaso e descumprimento do dever de boa-fé, externado pelo demandado.
Apesar de ter entregue seu veículo para reparo na oficina indicada pelo requerido, após a conclusão do reparo, o autor amargou a inércia e o descaso da parte demandada, que não efetuou o pagamento da quantia respectiva, em franco desrespeito à boa-fé, que se deve esperar em todas as relações travadas em sociedade.
A parte autora, por sua vez, certamente sofreu com as angústias e incertezas decorrentes de tal conduta da parte demandada, pois teve de recorrer a terceiros para conseguir a quantia necessária para retirar seu veículo da oficina, de modo que entendo devida a indenização pelo dano imaterial sofrido pelo demandante.
Demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral no valor de R$ 2.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputo razoável. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno as partes demandadas JOAO MARIA DA SILVA e JADSON LUDEMBERG FELIPE DA SILVA, solidariamente, a pagar à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia total de R$ 600,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo IPCA desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte vencedora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 16:17
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 03/04/2024.
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04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 06:46
Outras Decisões
-
07/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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