TJRN - 0001671-75.2004.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0001671-75.2004.8.20.0102 EMBARGOS À EXECUÇÃO Nome: Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) Rua Ceará Mirim, 322, null, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-240 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: RAYNAL ALBERTO FERNANDES RAMOS ISMAEL COSME DE FARIAS, 13, null, NOVO SAO GONCALO, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN - CEP 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença aforado em 1°/09/2011 às fls. 93/96 do evento n° 74127904, referente a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), no bojo dos embargos à execução ajuizados em 05/02/2004.
Impugnação do executado em 11/01/2013 às fls. 04/06 do evento n° 74127906 de bloqueio em sua conta-salário, que foi acolhida pela decisão proferida em 23/01/2013 à fl. 14 do evento n° 74127906.
Petição da parte exequente à fl. 26 do evento n° 74127906, protocolada em 05/02/2013, requerendo buscas no Sistema Renajud de bens passíveis de penhora.
Determinou-se em 17/04/2015, no despacho de fl. 32 do evento n° 74127906, considerando que o veículo encontrado-se em nome do executado era alienado fiduciariamente, a expedição de mandado de penhora, que só fora expedido em 30/11/2021 no evento n° 82659645.
Certificou-se em 13/07/2023 no evento n° 103501200: “Certifico que, nesta data, em cumprimento ao mandado ID 82659645, na Rua Ismael Cosmo de Farias, 13, Novo São Gonçalo, São Gonçalo do Amarante/RN, deixei de efetuar a penhora por não ter encontrado no endereço bens de propriedade de RAYNAL ALBERTO FERNANDES RAMOS suficientes para satisfação da dívida.
Encontrei no endereço os seguintes bens que guarnecem a residência: 01 TV Samsung de aprox. 50"; 01 ventilador; 01 raque; 04 pufes sob 01 tampo de vidro; 02 poltronas; 02 sofás; 04 cadeiras e 01 mesa de varanda; 01 bufê grande de quatro portas; 01 computador Goldentec com teclado e mouse; 01 monitor AOC; 01 esteira elétrica; 01 Shaper Polishop; 01 TV Samsung de aprox. 47" sem funcionamento; 01 mesa redonda e 06 cadeiras; 01 bufê pequeno com quatro portas; 01 botijão de gás; 05 módulos de armários de cozinha planejados; 01 air fraier Mondial Family IV; 01 geladeira inox Consul; 01 cook top Fisher; 01 forno Fisher; 01 cômoda; 01 guarda-roupa; 01 cama queen; 01 ar condicionado Consul; 01 TV Philco de aprox. 27"; 01 poltrona; 01 espelho grande; 01 notebook Lenovo; 01 teclado; 01 TV Samsung de aprox. 30"; 01 escrivaninha e 01 penteadeira planejados ; 01 cama de casal; 01 guarda-roupa planejado; utensílios domésticos e objetos pessoais.
Dou fé.” Intimado para se manifestar sobre tal certidão, a parte executada requereu no evento n° 108446424 a realização da penhora dos seguintes bens: “01 computador Goldentec com teclado e mouse; 01 monitor AOC; 01 esteira elétrica; 01 Shaper Polishop; TV Philco de aprox. 27"; 01 poltrona; 01 espelho grande; 01 notebook Lenovo; 01 teclado; 01 TV Samsung de aprox. 30.” Intimado para se manifestar acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente do pedido de cumprimento de sentença por força do despacho proferido no evento n° 115543153, a parte exequente manifestou-se no evento n° 121397135, repudiando a ocorrência da prescrição intercorrente, limitando-se a explicar que “o processo não foi suspenso em nenhum momento.” Requereu ainda a apreciação da petição do evento n° 108446424, que objetiva a penhora de bens e a realização de teimosinha através do Sistema Sisbajud. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Código Civil no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.1 Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a ação monitória tenha efetividade em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, como espelha o caso dos autos. (STJ – AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
A jurisprudência 1 A ocorrência de prescrição intercorrente de título extrajudicial.
Jusbrasil, 2017.
Disponível em: .
Acesso em: 14 de março de 2013. do STJ firmou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução seria espécie de instrumento particular, incorrendo na hipótese de incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC. (STJ – AgRg no REsp 1464724/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida líquida contratualmente assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos é de 5 (cinco anos), conforme previsão contida no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados, no caso concreto, em conformidade com a regra de transição estabelecida em seu artigo 2.028, a partir do início de sua entrada em vigor.
Precedentes. (STJ – AgRg no REsp 1.123.411⁄SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2014, DJe 11⁄9⁄2014.).
O lapso temporal conta-se entre a data do ajuizamento da ação e a data de sua aferição, devendo, porém, ser decotado ou subtraído o tempo em que o processo estiver suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se o juiz suspendeu por um ano, a contagem do prazo prescricional deverá de 6 (seis) anos, e não de 5 (cinco) anos. É oportuno ilustrar tal entendimento com o seguinte julgado: “O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las”. (STJ – Quarta Turma – 327329/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.2001, DJ – p.24.09.2001 – p. 316 – ) Mutatis mutandi em relação a presente demanda, o art. 802 do Código de Processo Civil, tratando da execução forçada, preconiza que o despacho do juiz interrompe a prescrição e está assim redigido: “Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Nessa aplicação processual sistematizada o art. 240 do aludido diploma processual contém a seguinte carga jurídica: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.
Com efeito, o marco inicial para contagem prescricional é a data do ajuizamento da ação em 05/02/2004, como prescrevem os dispositivos leais acima informados.
Registre-se, por oportuno, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme já sumulou o STF: “Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante aludido lapso temporal quinquenal na hipótese ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento do procedimento de cumprimento de sentença da ação monitória de modo concreto e eficaz.
Entretanto, de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida.
De forma que, extrapolado o prazo prescricional deverá o credor ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o seguinte entendimento: EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des. (a) Selma Marques , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2011, publicação da súmula em 13/05/2011) Trata-se na origem de execução de título extrajudicial inerente a empréstimo consignado em folha de pagamento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório.
In casu, o Tribunal consignou que há comprovação da intimação pessoal do credor, que foi realizada mediante entrega dos autos, com vista, em 8.1.2010, bem como sua inércia. (STJ – REsp 1646024/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ – REsp 1589753⁄PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).
Nesse contexto, cabe concluir que ao título de crédito com tempo superior ao lapso quinquenal, descontando o período de suspensão, incide em prescrição intercorrente, devendo para tanto, no entanto, o credor ser intimado para se pronunciar sobre esse projetado evento prescricional.
Nesse contexto, observa-se que os embargos à execução foram ajuizados em 05/02/2004, culminando com o pedido de cumprimento de sentença aforado em 1°/09/2011 e desde então a presente execução do título judicial já tramita há mais de 13 (treze) anos, sem, no entanto, suceder o pagamento da dívida pela parte executada, nem tampouco haver sucesso na constrição de ativos.
Como se observa, passado todo esse tempo, o presente feito de cumprimento de sentença a não cumpriu sua sina.
Desta feita, é de se observar as disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, extraindo-se de tais normas que decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a presente execução seja efetiva em virtude da não constrição de bens do devedor, que ensejou a consolidação da prescrição intercorrente, fulminando o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
No caso dos autos, a prescrição é evidente posto que da data do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença ocorreu em 1°/09/2011 e até o momento houve o transcurso de mais de 13 anos, restando a pretensão executiva extinta pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
Assinale-se que foi proferido despacho em 17/04/2015, determinando a expedição de mandado de penhora, ato que só veio a ser lavrado em 30/11/2021 e cumprido em 13/07/2023, após o decurso do prazo prescricional e isto sem reclamação alguma da parte executada.
Nestas circunstâncias, reconhecida pois a prescrição da dívida, esta afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural ou imperfeita, que não possui nenhuma garantia, sanção ou ação que a possa fazer exigível.
Consequentemente, o objeto do pedido de pesquisa de ativos encartado no evento n° 108446424, com desiderato de penhora de bens e realização de teimosinha através do Sistema Sisbajud, tornou-se inexequível, posto que não pode ser mais invocada a tutela jurisdicional para a perseguição do cumprimento da obrigação pecuniária reconhecida prescrita e por conseguinte obrigação natural ou imperfeita.
II.2 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pelo princípio da causalidade: os honorários devem ser pagos a quem deu causa ao processo. É lógico que se a parte devedora tivesse adimplente, não existiria a presente ação monitória.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade.2 E isso porque não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte.
Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa.
Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação do exequente/autor ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a parte autora não é responsável pelo ajuizamento da ação e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens. 2 Nasrallah, Amal.
STJ: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANDO DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. em 25/08/2022.
Segue ementa de acórdão sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Adotou-se censura a concessão de honorários de sucumbências em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal igualmente no TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação é extinta sem resolução do mérito, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 3.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0002931-87.2005.8.20.0124.
Segunda Câmara Cível do TJRN.
Relatora: Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior.
Data 14/07/2022.) II.3 – DA EXTINÇÃO DO FEITO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Portanto, verificada a prescrição intercorrente do crédito, consoante acima explicado, a situação jurídica delineada reclama a extinção do feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC.
Por fim, é de realçar que após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante entendimento expresso no STJ. 3ª Turma.
REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 485, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito objeto do presente pedido de cumprimento de sentença e, em conseqüência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente demanda.
Em decorrência disso, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento n° 108446424.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:33
Decorrido prazo de Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:06
Digitalizado PJE
-
12/03/2021 01:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/01/2021 10:49
Recebimento
-
20/10/2020 10:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/10/2020 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/10/2020 09:33
Expedição de termo
-
16/09/2020 10:02
Concluso para despacho
-
30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:43
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:25
Redistribuição por direcionamento
-
16/05/2016 09:21
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2016 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2015 10:58
Mero expediente
-
13/11/2014 01:58
Recebimento
-
24/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/05/2013 12:00
Recebimento
-
27/05/2013 12:00
Mero expediente
-
13/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/03/2013 12:00
Petição
-
30/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2013 12:00
Recebimento
-
24/01/2013 12:00
Decisão Proferida
-
11/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/01/2013 12:00
Petição
-
11/01/2013 12:00
Recebimento
-
08/01/2013 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2012 12:00
Recebimento
-
01/10/2012 12:00
Mero expediente
-
08/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/12/2011 12:00
Concluso para decisão
-
12/12/2011 12:00
Petição
-
12/12/2011 12:00
Desarquivamento
-
14/07/2011 12:00
Definitivo
-
14/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2011 12:00
Recebimento
-
03/06/2011 12:00
Ausência das condições da ação
-
27/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/04/2011 12:00
Documento
-
26/02/2010 12:00
Aviso Expedido
-
31/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2008 12:00
Certificado Outros
-
10/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2008 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
-
09/08/2007 12:00
Remessa à Outro Tribunal / Órgão
-
04/04/2007 12:00
Outra
-
15/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
27/02/2007 12:00
Impedimento ou Suspeição
-
08/02/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
08/02/2007 12:00
Despacho Proferido
-
29/01/2007 12:00
Processo Desapensado
-
16/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2006 12:00
Juntada de Apelação
-
16/08/2006 12:00
Outra
-
08/08/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
03/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
03/08/2006 12:00
Sentença
-
03/05/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
24/03/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
27/12/2005 12:00
Outra
-
06/12/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
01/12/2004 12:00
Processo Apensado
-
01/12/2004 12:00
Concluso com Petição
-
06/02/2004 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2004
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804601-64.2012.8.20.0001
Alya Construtora S/A
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2012 16:54
Processo nº 0800345-21.2024.8.20.5122
Vania Maria dos Santos Bomfim
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 14:28
Processo nº 0804009-23.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Rose Thatiane Nunes de Araujo
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 11:00
Processo nº 0804004-52.2025.8.20.5106
Wilza Maria de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 14:36
Processo nº 0004054-32.2010.8.20.0129
Maria Ione Costa do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2010 00:00