TJRN - 0800345-21.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800345-21.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DOS SANTOS BOMFIM REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação proposta por VANIA MARIA DOS SANTOS BOMFIM em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 125654337.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
As partes firmaram acordo para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 125654337.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, a teor do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Caso seja realizado depósito judicial, fica autorizada, desde já a expedição do alvará.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado na data da sua publicação.
P.I.
Após cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
MARTINS/RN, 15 de fevereiro de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 05:34
Homologada a Transação
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29/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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