TJRN - 0804004-52.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804004-52.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WILZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por/pela WILZA MARIA DE OLIVEIRA em face de Banco BMG S/A.
No presente, o(a) demandante é domiciliada na Rua Jose Henrique Tavares 72, Centro, Felipe Guerra-RN, CEP: 59795-000, termo da Comarca de Apodi/RN, motivo porque deveria ter ajuizado na mencionada comarca, em respeito ao art. 63, § 5º, do CPC, por força do qual o Juízo está autorizado a declinar de ofício a competência quando o foro perante o qual foi ajuizada a demanda é desconexo com o domicílio da parte, seja ela autora ou ré, ou mesmo da relação jurídica deduzida em juízo, senão vejamos: Art. 63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifos acrescidos) Posto isso, DECLINO a competência para o Juízo da Comarca de Apodi/RN.
Remetam-se os autos, incontinente, ao sobredito Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:11
Declarada incompetência
-
24/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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