TJRN - 0803718-90.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:07
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803718-90.2024.8.20.5112 AUTOR: Francisco Aldenir da Silva RÉU: TIM S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, A retificação do polo passivo deve ser acolhida, visto que a empresa ré foi inicialmente qualificada de forma incompleta na petição inicial.
Conforme alegado na contestação, a correta denominação da parte demandada é TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-11.
A retificação se faz necessária para garantir a adequada identificação da parte ré, evitando qualquer dúvida quanto à sua legitimidade e possibilitando o adequado prosseguimento do feito, em observância ao princípio da cooperação processual e da correta formação da relação jurídica processual.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais, ajuizada por Francisco Aldenir da Silva em face de TIM S.A.
O autor, titular da linha telefônica, aderiu ao plano TIM Controle Smart 6.0, mas, diante de dificuldades financeiras, solicitou a migração para um plano pré-pago ao final do período de fidelidade.
Apesar de ter pago a última fatura em agosto de 2024, continuou a receber cobranças indevidas referentes aos meses seguintes, sendo informado, em contatos com a ré, que seu plano não havia sido alterado.
O autor alega reiteradas tentativas frustradas de cancelamento, com atendimentos negligentes e interrupções das ligações por parte da operadora.
Assim, busca a declaração de inexistência do débito, a imediata rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo a inexistência de solicitação de cancelamento ou migração para plano pré-pago por parte do autor, conforme registros internos da operadora, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Além disso, pediu a retificação do polo passivo para que conste a correta qualificação da empresa.
No mérito, alegou também ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, sustentando que eventuais transtornos enfrentados pelo autor não ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos.
Argumentou, ainda, que a inversão do ônus da prova não se aplica ao caso concreto e que as telas de sistema apresentadas pela ré são provas válidas da contratação.
Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caráter punitivo.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
O cerne da controvérsia posta em análise diz respeito a verificação se houve solicitação de cancelamento de plano de telefonia móvel não atendida pela promovida.
Nesse sentido, a improcedência da ação se impõe, uma vez que o autor não cumpriu com seu ônus probatório ao alegar que solicitou o cancelamento do plano sem apresentar qualquer comprovação documental que sustente sua afirmação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso concreto, embora o demandante tenha alegado que entrou em contato diversas vezes com a ré para solicitar o cancelamento, não trouxe aos autos qualquer número de protocolo, gravação de ligação, mensagem ou e-mail que confirmasse sua solicitação.
A simples alegação de que tentou contato não é suficiente para configurar o direito pleiteado, uma vez que a inexistência de qualquer comprovação impede a verificação da veracidade dos fatos narrados.
Em situações como esta, o consumidor deve, ao menos, apresentar um indício de que houve efetiva solicitação de cancelamento, especialmente quando se trata de uma relação contratual contínua, na qual a obrigação de pagamento se mantém enquanto não houver pedido formal de encerramento do serviço.
Ademais, a empresa ré demonstrou, por meio de registros internos, que não há qualquer pedido de cancelamento no sistema, o que reforça a tese de que o autor não tomou as providências necessárias para formalizar a rescisão do contrato, já que não refutou tais demonstrações.
Cabe ressaltar que os canais de atendimento disponibilizados pelas operadoras possuem mecanismos de protocolo justamente para garantir que o consumidor possa comprovar eventuais reclamações, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não há como imputar à ré a responsabilidade por cobranças legítimas, decorrentes da manutenção de um serviço que não foi cancelado conforme os procedimentos exigidos.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não comprovou minimamente a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme exige o artigo 373, I, do CPC, o que inviabiliza a procedência da ação.
O simples relato de que tentou cancelar o serviço, sem qualquer elemento de prova, não é suficiente para justificar a declaração de inexistência do débito nem a reparação por danos morais.
Ademais, a inexistência de dano moral deve ser reconhecida, pois o autor não demonstrou qualquer prejuízo extrapatrimonial que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano.
A simples dificuldade em cancelar um serviço, ainda que indesejável, não configura violação da dignidade do consumidor nem sofrimento psicológico relevante a ponto de justificar uma indenização, especialmente quando o requerente sequer demonstra que tentou de forma infrutífera solicitar o cancelamento do serviço.
Também não há provas no sentido que houve inscrição em cadastros de inadimplentes, tampouco que enfrentou constrangimentos que impactassem sua honra ou reputação.
Meros dissabores, irritações ou frustrações no cotidiano das relações de consumo não ensejam dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e incentivo à chamada "indústria do dano moral".
Dessa forma, na ausência de comprovação concreta de prejuízo à esfera pessoal do autor, afasto a condenação da ré. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 -
26/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 09:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:56
Recebidos os autos.
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27/01/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 15:25
Recebidos os autos.
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23/01/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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23/01/2025 03:30
Decorrido prazo de TIM S A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de TIM S A em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:29
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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06/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 05/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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06/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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